Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802249-17.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: E. M. D. S. V. REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por E. M. D. S. V., menor impúbere representado por sua irmã KESSIANE SILVA RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, Lígia Leite da Silva, ocorrido em 27/12/2019 (ID 46241418). Na petição inicial, sustentou-se que o requerimento administrativo (NB 192.805.060-0), formulado em 14/01/2020, foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que não restou comprovada a representação legal do menor e a sua condição de dependente (ID 46241420). Argumentou-se que a dependência econômica do filho menor é presumida por lei e que a qualidade de segurada da instituidora é fato incontroverso, razão pela qual se requereu a procedência do pedido para condenar o réu a implantar o benefício desde a data do óbito (ID 46241420). A petição inicial veio acompanhada de procuração, certidão de óbito, certidão de nascimento do autor e cópia do indeferimento administrativo (IDs 46241421, 46241422, 46241424, 46241430). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 46581022). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir (ID 64443697). Alegou a ocorrência de "indeferimento forçado" (ou provocado), uma vez que o processo administrativo foi encerrado sem análise de mérito em razão de a parte autora não ter cumprido a carta de exigências que determinava a apresentação de documentos de representação legal e declaração de não emancipação (ID 64443697). No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo e pugnou pela total improcedência da demanda (ID 64443697). A parte autora apresentou réplica refutando a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a exigência de declaração de não emancipação era descabida, pois a irmã Kessiane já era maior de idade na data do requerimento, e que a falta do termo de guarda decorreu de força maior provocada pela pandemia de COVID-19, que paralisou as atividades do Conselho Tutelar e do Poder Judiciário (ID 67725496). Juntou aos autos o termo de guarda provisória deferido em 09/05/2024 nos autos do processo nº 0801220-29.2023.8.18.0030 (ID 67725500). O feito foi chamado à ordem para que a parte autora se manifestasse sobre a preliminar de interesse de agir e juntasse a cópia integral do processo administrativo (ID 80907550), o que foi cumprido (IDs 81734060 e 81734061). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 90536638), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que as provas documentais são suficientes (ID 91798422), enquanto o INSS reiterou os termos de sua contestação (ID 92263674). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: INTERESSE DE AGIR E INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO FORÇADO A autarquia previdenciária ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sob a alegação de que o indeferimento administrativo decorreu da inércia da parte autora em cumprir a carta de exigências expedida na via administrativa (ID 64443697). Para a análise da preliminar, cumpre observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1124, que consolidou os parâmetros de configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias e o dever de cooperação mútua entre o segurado e a autarquia. O precedente vinculante estabelece as seguintes premissas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo (NB 192.805.060-0) foi protocolado de forma apta em 14/01/2020, instruído com documentos essenciais, tais como a certidão de óbito da genitora, a certidão de nascimento do autor Emanuel (comprovando a filiação) e os documentos pessoais da irmã Kessiane (ID 64443698). O INSS expediu carta de exigências solicitando: a) certidão de nascimento de Kessiane Silva Rodrigues; b) declaração de não emancipação de Kessiane (ou prova de emancipação); c) documento de identificação do representante legal do menor Emanuel e respectivo termo de representação legal (ID 72822912). O exame detalhado do processo administrativo revela que a exigência de declaração de não emancipação direcionada a Kessiane Silva Rodrigues era completamente impertinente e descabida. Conforme consta em seu documento de identidade e certidão de nascimento, Kessiane nasceu em 15/05/2001 (ID 64443698). Logo, na data de entrada do requerimento administrativo (14/01/2020), ela contava com 18 anos, 7 meses e 30 dias de idade, sendo plenamente maior de idade e civilmente capaz, o que afasta de plano qualquer necessidade de declaração de não emancipação. Quanto ao termo de representação legal do menor Emanuel, a requerente Kessiane peticionou expressamente na via administrativa informando que havia providenciado a abertura de processo de guarda perante o Conselho Tutelar e o Ministério Público, mas que, em razão da pandemia de COVID-19 e da consequente suspensão das atividades presenciais dos órgãos públicos, não foi possível obter o documento de forma imediata (ID 72027577). Constata-se, portanto, que a parte autora não agiu com desídia. Ao contrário, apresentou requerimento administrativo devidamente instruído com os elementos mínimos necessários para a análise do benefício e justificou de forma idônea a impossibilidade temporária de apresentar o termo de guarda judicial, obstáculo este decorrente de força maior (crise sanitária global). Adicionalmente, a exigência de declaração de não emancipação de pessoa maior de idade constitui erro material evidente da autarquia previdenciária. Posteriormente, na via judicial, a representação legal do menor foi plenamente regularizada com a juntada do termo de guarda provisória deferido em favor de sua irmã Kessiane Silva Rodrigues (ID 67725500). Nesse cenário, a conduta do INSS ao indeferir sumariamente o benefício, ignorando as justificativas plausíveis apresentadas e mantendo exigência flagrantemente indevida, configura pretensão resistida e afasta a tese de "indeferimento forçado". O interesse de agir está plenamente caracterizado, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, conforme consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. O óbito de Lígia Leite da Silva ocorreu em 27/12/2019 (ID 61524404), data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Desse modo, aplicam-se ao caso as regras da Lei nº 8.213/1991 com as alterações promovidas pela referida emenda e pela Lei nº 13.846/2019. Para a obtenção do benefício, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: a) a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito; b) a condição de dependente do requerente. A qualidade de segurada da falecida genitora é fato incontroverso nos autos. No próprio despacho de indeferimento administrativo, a autarquia previdenciária ré consignou de forma expressa: "A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de se encontrar em atividade ou em período de manutenção dessa condição na data do óbito." (ID 80346111). Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirma que a falecida manteve vínculo de emprego ativo até a data do seu falecimento (ID 82951649), o que corrobora a sua qualidade de segurada obrigatória da Previdência Social. No que tange à condição de dependente, o autor E. M. D. S. V. comprovou ser filho da segurada falecida, conforme certidão de nascimento que atesta a filiação biológica (ID 61524427). Emanuel nasceu em 26/08/2009, contando com 10 anos de idade na data do óbito da genitora e com 14 anos na data do ajuizamento da ação, enquadrando-se na condição de filho menor de 21 anos não emancipado. Nos termos do art. 16, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica do filho menor de 21 anos em relação aos pais é presumida por lei de forma absoluta, dispensando qualquer comprovação de dependência financeira ou de convivência sob o mesmo teto. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais, a procedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. No tocante à Data de Início do Benefício (DIB), o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, vigente à época do óbito) estabelece que a pensão por morte é devida a contar do óbito quando requerida em até 180 dias após o evento para os filhos menores de 16 anos. No caso vertente, o óbito ocorreu em 27/12/2019 (ID 61524404) e o requerimento administrativo foi protocolado em 14/01/2020 (ID 64443698), ou seja, apenas 18 dias após o falecimento da segurada instituidora, respeitando com folga o prazo legal de 180 dias. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (27/12/2019). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de menor impúbere, os efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito do instituidor, dada a impossibilidade de o menor ser prejudicado pela inércia de terceiros ou por entraves burocráticos. A distinção entre o termo inicial do direito e o prazo prescricional aplicável aos incapazes foi detalhadamente analisada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor. 2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II). 3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte. 4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição). 6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal. 7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Como o autor contava com menos de 16 anos de idade tanto na data do óbito quanto na data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, não há que se falar em fluência de prazo prescricional, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, são devidas todas as parcelas retroativas desde a data do óbito. O cálculo do benefício deverá observar as regras introduzidas pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O valor da pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de uma cota de 10 (dez) pontos percentuais pelo único dependente habilitado (o autor Emanuel), totalizando 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria que a segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentada por incapacidade permanente na data do óbito, respeitado o piso de 1 (um) salário mínimo nacional (art. 23, § 2º, da EC nº 103/2019). Para a atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, deve ser observado o seguinte regime de encargos: a) Para as parcelas vencidas até 08/12/2021: incidência de correção monetária pelo INPC (conforme tese firmada no Tema 905 do STJ) e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) No período de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência unicamente da taxa SELIC, em acumulado, que engloba a correção monetária e os juros de mora, conforme determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025): a atualização monetária das parcelas vencidas observará o IPCA-E (ou o índice legal que o substituir na atualização dos precatórios federais) e os juros de mora incidirão de forma simples no percentual de 2% ao ano, limitados ao teto da taxa SELIC do período, em conformidade com as diretrizes da nova redação constitucional para a fase de requisitório e pagamento de débitos da Fazenda Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito do autor E. M. D. S. V. ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, LÍGIA LEITE DA SILVA; CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em favor do autor o benefício de pensão por morte (NB 192.805.060-0), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do óbito, em 27/12/2019, e coeficiente de cálculo de 60% (sessenta por cento) sobre o salário de benefício da instituidora, observado o piso de 1 (um) salário mínimo nacional; Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental e testemunhal; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica do requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparado, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Nisso, DETERMINO a implantação, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir deste prazo e em benefício do autor, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - até 29/06/2009: a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: i1: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais (Manual de Cálculos da Justiça Federal). i.2: juros de mora de 1% ao mês. ii) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) ii.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; ii.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. iii) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) iii.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). iii.2: juros monetários nos débitos: Poupança iv) A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS com remessa dos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, datado eletronicamente. RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras