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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807325-64.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0807325-64.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a requerida adote as providências necessárias à reativação do perfil @felipelopes_ na plataforma Instagram, com o restabelecimento dos dados e conteúdo anteriormente vinculados à conta, se tecnicamente disponíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de futura moderação caso seja constatada violação concreta e devidamente fundamentada dos Termos de Uso ou das Diretrizes da Comunidade; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807325-64.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ FELIPE LOPES LIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirma ser titular do perfil @felipelopes_, mantido na plataforma Instagram. Narra que a conta foi desativada sob a informação genérica de inobservância dos Termos de Uso, sem a indicação da conduta ou do conteúdo específico que teria motivado a medida, restando infrutíferas as tentativas de solução pelas vias administrativas. Em contestação, a requerida sustenta que o perfil foi desativado em razão da inobservância dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade do Instagram, defendendo que a medida constitui exercício regular do direito de moderação da plataforma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A plataforma possui autonomia para estabelecer regras de utilização e adotar medidas de moderação, inclusive restrição, remoção de conteúdo ou desativação de contas que violem seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Essa prerrogativa, contudo, não é absoluta, devendo ser exercida de forma regular, transparente e compatível com a boa-fé objetiva. No caso, a requerida sustenta que o perfil @felipelopes_ foi desativado por violação às regras da plataforma. Todavia, não indicou qual publicação, mensagem, imagem, vídeo ou comportamento do autor teria dado causa à medida, tampouco apresentou registro da suposta infração, denúncia ou qualquer outro elemento concreto que permitisse aferir a regularidade da suspensão. A mera reprodução dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, com a indicação genérica de que determinadas condutas podem ensejar a desativação de contas, não é suficiente para demonstrar que o autor efetivamente praticou alguma das hipóteses previstas. Ressalte-se, ainda, que os registros referentes à atividade da conta e à motivação da suspensão encontram-se sob domínio da própria plataforma. Por outro lado, a parte autora comprovou a existência do perfil, sua posterior indisponibilidade e as tentativas administrativas de recuperação do acesso, destacando em réplica justamente a ausência de individualização da conduta que teria motivado a restrição. Dessa forma, embora seja legítima a atividade de moderação exercida pela requerida, não ficou demonstrada, no caso concreto, a existência de infração capaz de justificar a desativação do perfil. Impõe-se, por conseguinte, a reativação da conta com o restabelecimento dos dados e conteúdo anteriormente vinculados, se tecnicamente disponíveis. A medida, contudo, não impede futura moderação pela plataforma, inclusive nova suspensão ou exclusão, caso seja constatada efetiva violação dos Termos de Uso ou das Diretrizes da Comunidade, desde que devidamente identificada e fundamentada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora a desativação do perfil tenha causado transtornos à parte autora, os elementos constantes dos autos não demonstram repercussão concreta sobre direitos da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial. A situação, nas circunstâncias comprovadas, revela aborrecimento e frustração decorrentes da indisponibilidade temporária da conta. Além disso, não há prova de exposição vexatória, prejuízo à honra, perda financeira, comprometimento de atividade profissional ou qualquer consequência excepcional decorrente da suspensão do perfil. Assim, ausente demonstração de lesão efetiva à esfera extrapatrimonial da parte autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a requerida adote as providências necessárias à reativação do perfil @felipelopes_ na plataforma Instagram, com o restabelecimento dos dados e conteúdo anteriormente vinculados à conta, se tecnicamente disponíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de futura moderação caso seja constatada violação concreta e devidamente fundamentada dos Termos de Uso ou das Diretrizes da Comunidade; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito (em substituição) no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina