Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009943-90.2026.4.03.6315 IMPETRANTE: AMANDA RAFAELLE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA LETHICIA FREITAS DE ALMEIDA TOSTES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRACICABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado AMANDA RAFAELLE RODRIGUES DA SILVA - CPF: 034.354.093-20, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRACICABA, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada realizar a imediata análise do pedido de Benefício por Incapacidade. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que requereu benefício por incapacidade perante o INSS, em 03/12/2025. Fundamenta que o artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, prevê o prazo de 30 (trinta) dias para decisão após a conclusão da instrução, prorrogável motivadamente por igual período. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. A decisão de ID 597686714 indeferiu a medida liminar. Notificada, a autoridade impetrada anexou o processo administrativo de ID 607671399. O Ministério Público Federal, em ID 612101404, manifestou-se pela não intervenção no feito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impetrante pretende a imediata análise do pedido de Benefício por Incapacidade, protocolizado sob o n.º 539830811, em 03/12/2025. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput e inciso LXXVIII, preleciona que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 2º e 49, prescreve que: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". (...) "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso em tela, a parte impetrante alega que protocolou requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade, protocolo n.º 539830811, em 03/12/2025, no entanto, até o momento a autoridade administrativa não concluiu a análise. Como prova de suas alegações juntou-se aos autos comprovante do protocolo de requerimento (Id 596657420). Da análise do processo administrativo apresentado pela autoridade impetrada (ID 607671399), depreende-se que foi agendada perícia médica para março de 2026 (ID 607671399 – pág. 9 e 26). No entanto, até a presente data não há notícia da conclusão da análise do processo administrativo. Desse modo, resta demonstrado o direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da segurança. Conclui-se, portanto, que a pretensão formulada pelo impetrante deve ser acolhida, na forma da fundamentação acima. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA requerida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de Benefício por Incapacidade, protocolo n.º 539830811, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto