Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial, mediante apresentação de documentos exigidos diante de indícios de demanda predatória. A parte autora sustenta que os documentos requisitados não constituem requisito para o ajuizamento da ação e requer o prosseguimento do feito, com inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, diante de indícios concretos de demanda predatória, e se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, indicando precisamente as providências a serem adotadas. 4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. A Recomendação CNJ nº 127/2022 e as Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do CIJEPI reconhecem o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares destinadas a prevenir abusos processuais, assegurar a boa-fé, preservar o contraditório e coibir a litigância predatória. 6. Embora documentos como extratos bancários não constituam, em regra, requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, sua apresentação pode ser legitimamente exigida quando existirem elementos concretos que indiquem possível atuação predatória, como medida de saneamento processual. 7. A parte autora, regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial e não apresentou justificativa para a ausência da documentação requerida, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. 8. Observados o contraditório, a cooperação processual e a vedação à decisão surpresa, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios concretos de demanda predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e nas orientações institucionais do TJPI. 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.A adoção de diligências destinadas a coibir a litigância predatória constitui exercício legítimo do poder-dever de condução do processo e não viola o acesso à justiça nem o princípio do contraditório.”