Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001951-31.2019.4.03.6309 AUTOR: T. N. M. P. REPRESENTANTE: MARIA IMACULADA MORENO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA IMACULADA MORENO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. L. C. D. S. REPRESENTANTE: DAMIANA JESSICA SOARES CAVALCANTI REPRESENTANTE do(a) REU: DAMIANA JESSICA SOARES CAVALCANTI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. A respeito do Auxílio Reclusão, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 201, inciso IV, que “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (iv) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. Por sua vez, o artigo 80, da Lei n°. 8.213/91, na redação dada pela Lei n°. 13.846/2019, estabelece que: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. Desse modo, os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio reclusão são os seguintes: a) qualidade de segurado, b) baixa renda do segurado recluso, c) cumprimento de carência, se aplicável, d) dependência econômica dos beneficiários e e) efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado (alteração realizada pela MP nº 871/19). No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente do autor, filho do recluso, conforme indica a certidão de nascimento acostada ao Id. 112073227 (fls. 7). Ademais, a prisão do instituidor em 12/01/2015, foi devidamente comprovada pelo documento do Id. 112073243 (fls. 1). Constato, ainda, haver sido formulado requerimento administrativo de concessão de benefício em 10/07/2018, que foi indeferido pelo INSS com base no motivo “o último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação” (Id. 112073227 – fls. 64). Quanto à qualidade de segurado do recluso, depreende-se do documento anexado ao Id. 332018227 que o genitor do demandante manteve vínculo empregatício durante os períodos de 01/04/2011 a 16/08/2013 e de 05/02/2014 a 27/05/2014, de forma que possuía tal qualidade quando de seu encarceramento. Além disso, constato que por ocasião de sua prisão, o segurado estava desempregado. Acerca da renda, conforme já fundamentado, por ocasião de seu encarceramento, o segurado estava desempregado, não auferindo renda alguma. A este respeito, o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo representativo de controvérsia é no sentido de que "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (STJ, REsp 1.485.417/MS, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02/02/2018). Assim, entendo que o autor faz jus à concessão do auxílio reclusão com DIB e início dos efeitos financeiros em 12/01/2015, data da prisão. Nesse cenário, tenho por comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, sendo caso de procedência do pedido, com a ressalva de que a parte autora deverá comprovar perante o INSS, mensalmente, que o segurado instituidor continua preso, mediante apresentação do atestado fornecido pelo estabelecimento prisional competente, sob pena de ser cessado administrativamente o benefício (cfr. Lei 8.213/91, art. 80 parágrafo único). Quanto à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. Em que pese a natureza alimentar do benefício, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela considerando a ausência de certidão atualizada de recolhimento prisional. Posto isso, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSS para o fim de conceder ao demandante o auxílio reclusão com DIB e início dos efeitos financeiros em 12/01/2015, data da prisão. O cálculo dos atrasados será realizado pela CECALC, descontadas eventuais quantias recebidas no período em razão de benefício concedido administrativamente ou inacumulável. A renda mensal inicial do benefício será calculada pela Autarquia Ré, sem prejuízo de posterior verificação e retificação pela Contadoria Judicial. Deverá a parte autora comprovar perante o INSS, mensalmente, que o segurado instituidor continua preso, mediante apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento prisional competente. Não o fazendo, fica autorizado o INSS a cessar administrativamente o pagamento do benefício. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto *** SÚMULA *** PROCESSO: 0001951-31.2019.4.03.6309 *** AUTOR: T. N. M. P. - CPF: 133.330.884-10 *** ASSUNTO: Auxílio-Reclusão (Art. 80) (6105) *** DATA DO AJUIZAMENTO: 27/09/2019 *** DATA DA CITAÇÃO: 27/09/2019 *** ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO *** RMI: a ser calculada pelo INSS e revista pela Contadoria Judicial *** RMA: *** DIB: 12/01/2015 *** DIP: *** DCB: *** ATRASADOS: a serem calculados pela Contadoria Judicial *** REPRESENTANTE: MARIA IMACULADA MORENO - CPF: 133.330.814-07 ***