Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015383-85.2020.4.03.6183 AUTOR: PAULO ANTONIO CATOSSI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Paulo Antônio Catossi ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 42/192.464.425-5, DER 08.04.2019). Alega a existência de períodos especiais não computados administrativamente, junto às empregadoras Viação São Paulo de 13.11.1993 a 28.04.1995, Viação São Paulo Ltda., de 29.04.1995 a 15.12.2003, Sambaíba Transp. Urbanos Ltda., de 02.02.2004 a 29.04.2019. Deferida a AJG. O INSS ofertou contestação. Sobreveio réplica. Afastou-se a repetição da prova técnica, haja vista existência de documentos ambientais e prova emprestada válida, com avaliação de peritos da confiança deste Juízo. Intimado, o autor não manifestou irresignação, motivo pelo qual foi aberta conclusão para julgamento. Proferida sentença de improcedência, aos 03.09.2021 (Id. 91756642). TRF3, aos 30.10.2025, anulou a sentença para "realização de prova pericial no que diz respeito aos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 29/04/2019". A parte autora requereu a realização de perícia ambiental na Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. (Id. 557353543 e Id. 558660657). Determinada a realização de perícia ambiental, nomeando, para tanto, o Sr. THOMAZ CAMPI BELTRAME, Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no CREA-SP sob o n. 5063533019 (Id. 560401448). Laudo pericial encartado (Id. 582094541). O INSS impugnou o laudo (Id. 583990546). O autor requereu a procedência dos pedidos (Id. 586850374). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o período de 13.11.1993 a 28.04.1995 já foi reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo, não havendo, portanto, interesse processual (Id. 43420655, p. 75). Desse modo, julgo extinto o pedido sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, quanto ao período de 13.11.1993 a 28.04.1995. As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria, com a averbação de tempo especial. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende o cômputo de tempo especial nos seguintes períodos: 1) Período de 29.04.1995 a 15.12.2003. Empregadora: Viação São Paulo Ltda. Juntou CTPS (Id. 43420655, p. 35), Dirben-8030 (Id. 43420655, p. 15) e laudos ambientais de terceiros (Id. 43420670, 43420699, 43421027 e 43421049). Atividade: cobrador. O documento ambiental aponta exposição a intempéries climáticas, ruído e poeira. 2) Período de 02.02.2004 a 29.04.2019. Empregadora: Sambaiba Transp. Urbanos Ltda. Juntou CTPS (Id. 43420655, p. 36), PPP (Id. 43420655, pp. 18-19) e laudos ambientais de terceiros (Id. 43420670, 43420699, 43421027 e 43421049). Atividades: cobrador e motorista. O PPP indica exposição a ruído de 68,5 dB(A) (de 02.02.2004 a 30.04.2013) e 76,7 dB(A) (de 01.05.2013 a 15.01.2019), medições abaixo do limite de tolerância do Decreto n. 3.048/99, de 85 dB(A). Indica, ainda, sujeição a calor de 26,5 IBUTG (de 02.02.2004 a 30.04.2013) a 28,5 IBUTG (de 01.05.2013 a 15.01.2019). Em se tratando de exposição a calor, decorrente de fonte natural (sol), entendo não restar caracterizada a necessária exposição, de forma habitual e permanente, a temperaturas nocivas, pois certamente são variáveis, em dias distintos e, eventualmente, no mesmo dia. A exposição intermitente a agentes agressivos não é suficiente para a atividade ser considerada como tempo especial, para fins previdenciários, na forma do artigo 57, § 3º, da LBPS. O TRF3 entendeu ser necessária a produção de prova pericial. Destacou que “a realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e/ou, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor” (Id. 551803370). Diante da inatividade da Viação São Paulo (Id. 43421049), impossível a produção de prova pericial direta. Desse modo, foi determinada a produção de avaliação ambiental na última empregadora, Sambaiba Transp. Urbanos Ltda, abrangendo ambos os períodos, considerando o exercício de atividades correlatas (motorista/cobrador) em empresa de transporte coletivo. Em diligência in loco, o Sr. Perito constatou exposição aos seguintes agentes: (i) para o cargo de cobrador: ruído de 72,07 e 75,95 dB(A) e vibração aren de 0,88 m/s²; e (ii) para o cargo de motorista: ruído de 79,82 dB(A) e vibração aren de 0,88 m/s² e VRVR de 19,31 m/s^1,75 (Id. 582094541). Os níveis de ruído encontram-se abaixo dos limites de tolerância dos Decretos n. 53.831/64. 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/03, de 80, 90 e 85 dB(A), respectivamente. Por fim, o agente “vibração”, malgrado previsto no Decreto n. 2.172/1997, se refere às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, que não guarda nenhuma correlação com as funções de motorista. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS - VIGILANTE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades de "cobrador de ônibus" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. III. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. IV. Somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e que tais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro. V. Apelações improvidas” – foi grifado e colocado em negrito. (TRF3, AC, Autos n.0008002-24.2014.4.03.6183, 9ª Turma, Rel. Desa. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, v.u., publicada no DEJF3 aos 22.11.2019) Desse modo, os intervalos de 29.04.1995 a 15.12.2003 e 02.02.2004 a 29.04.2019 não devem ser tidos como especiais. Assim, inviável o deferimento do pleito veiculado na exordial. Destaco que, embora exista pedido de reafirmação da DER (Id. 44534240, p. 2), só existe análise de tal pleito, quando algo que não foi deferido pelo INSS administrativamente é deferido em Juízo, não sendo este o caso concreto. Conforme consulta ao CNIS (arquivo anexo), o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/208.838.409-4; DER: 15.06.2023). Em face do expendido, julgo extinto o pedido sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, quanto ao período de 13.11.1993 a 28.04.1995. E, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. E expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais. São Paulo, 10 de julho de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal