Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu próprio advogado (se for o caso), visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema e que o § 14 do art. 85 do CPC veda a compensação apenas em caso de sucumbência parcial. Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível. Proceda-se à baixa imediata na distribuição. Não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800492-06.2025.8.18.0066 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: M. P. E., L. P. D. S. REU: F. P. D. S. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de alimentos proposta nos termos da Lei nº 5.478/68 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na qualidade de substituto processual do menor RANIEL APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, aqui sob representação de sua genitora, LETÍCIA PEREIRA DOS SANTOS, em face de FRANCIEL PEREIRA DE SOUSA, todos já devidamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar. Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (arts. 840 e 842). Quanto às causas de família, especificamente, o CPC prevê, em seu art. 694, que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. No caso dos autos, os litigantes, devidamente assistidos por advogado, celebraram composição consensual sobre o conflito de interesses travado neste feito e requereram a sua homologação, com o que concordou o Ministério Público, em sede de parecer. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença. Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário, notadamente nas ações de família, conforme indica o já mencionado art. 694 do Código de Processo Civil. A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu próprio advogado (se for o caso), visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema e que o § 14 do art. 85 do CPC veda a compensação apenas em caso de sucumbência parcial. Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível. Proceda-se à baixa imediata na distribuição. Não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito