Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos às turmas recursais para julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa eletrônica dos autos. Ribeirão Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003247-77.2026.4.03.6302 AUTOR: VANEIDE MARIA DAVID ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA COELHO DE ASSIS - SP345701 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade, em relação ao benefício NB: 7195133681, cessado em 10/03/2026. A perícia médica (ID 602061007) concluiu que a parte autora é portadora radiculopatia lombar, o que, todavia, não causa incapacidade laborativa nem tampouco redução da sua capacidade laborativa na atividade habitual. Ressalte-se, que, diante da impugnação apresentada pela parte autora (ID 603173452), o perito judicial foi intimado para prestar esclarecimentos complementares, oportunidade em que ratificou as conclusões do laudo pericial (ID 603687492), mantendo o entendimento de que não há incapacidade laborativa. Nesse contexto, não existe fundamento jurídico para que seja acolhida a pretensão autoral quanto a qualquer dos benefícios por incapacidade, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos legais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos às turmas recursais para julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa eletrônica dos autos. Ribeirão Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.