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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0821204-86.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0821204-86.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais da parte autora (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821204-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento] REQUERENTE: CARLOS VINICIUS VALADARES DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por CARLOS VINICIUS VALADARES DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora afirma estar em condição de superendividamento, aduzindo que seus contratos geram comprometimento de cerca de 86% (oitenta e seis por cento) de sua renda líquida mensal. Postula pela limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a abstenção de negativação do nome da parte autora, a repactuação de dívidas e integração de contratos, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 74452945). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. A serventia juntou decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0755280-63.2025.8.18.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ids 74503352, 74503358, 74829182 e 74829191). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva, a indevida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a ausência de interesse de agir quanto à exibição de documentos e a oposição à adoção do juízo 100% digital. No mérito, sustentou a inaplicabilidade de limitação de descontos a mútuos livremente pactuados para débito em conta corrente, a legalidade e validade das cláusulas contratuais, a preservação da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, a ausência de comprometimento do mínimo existencial nos termos da regulamentação e a inexistência de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (id 83252391). A parte autora apresentou proposta de plano de pagamento (id 82640904). Foi realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC em 31.10.2025, cuja tentativa de composição restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo e da não adesão do requerido ao plano voluntário ofertado (ids 85654404 e 90576606). Foram juntados aos autos o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0755280-63.2025.8.18.0000, e a respectiva certidão de trânsito em julgado (ids 86162008 e 86162013). Intimada por ato ordinatório, a parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos e pedidos da petição inicial (ids 90576948 e 91594292). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, o réu não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. Em seguida, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º do CDC e pelo enunciado da Súmula nº 297 do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste diploma legal, quando cabíveis. Ato contínuo, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem as alegou, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que ambas as partes, em seus postulados, não manifestaram interesse na produção de outras provas, bem como pelas razões a seguir expostas (art. 355, I, do CPC). A parte autora fundamenta sua pretensão no arguido superendividamento previsto no CDC. Por oportuno, cite-se o art. 104-A do CDC: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Contudo, ao propor a presente demanda, não foram cumpridas quaisquer uma das formalidades legais acima dispostas, o que leva este Juízo a concluir que se trata a presente demanda de uma ação revisional comum, como passo a apreciá-la. Com efeito, a parte autora apontou em seu relatório de créditos do Banco Central do Brasil (SCR) débitos perante diversas outras instituições financeiras, porém direcionou a presente demanda exclusivamente contra um único credor, buscando a limitação genérica de descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), em manifesto descompasso com o procedimento concursal e global disciplinado pelo microssistema da Lei nº 14.181/2021 (id 74436264). Há que se destacar ainda que o presente feito merece ser julgado improcedente, antes as Teses fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.061.530/RS, 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. A parte autora, na inicial, insurge-se contra os encargos contratuais decorrentes de operações de crédito pessoal e empréstimos consignados, aduzindo a incidência de juros remuneratórios abusivos e sustentando que as deduções atingem cerca de 86% (oitenta e seis por cento) de seus rendimentos líquidos (ids 74436259 e 74436261). A parte autora promoveu o pedido de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, apresentando plano de pagamento com parcelas mensais de R$ 1.007,64 (um mil e sete reais e sessenta e quatro centavos) em prazo dilatado de 120 meses sem incidência de juros remuneratórios (id 82640904). Por oportuno, cite-se o seguinte enunciado oriundo do C. STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM REGULAMENTO. INSTAURAÇÃO DA FASE COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por concluir que a renda líquida mensal (R$ 8.196,37) não compromete o mínimo existencial (R$ 600,00), afastando a segunda fase do rito e fixando honorários, observada a gratuidade. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, registrando conciliação infrutífera, plano apresentado pelo autor, ausência de superendividamento e desnecessidade de inversão do ônus da prova, com majoração dos honorários, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da realização de audiência conciliatória sem êxito, estaria configurado o superendividamento a justificar a adoção do rito de repactuação compulsória, tendo em vista que a renda líquida do autor supera o mínimo existencial fixado em regulamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização do superendividamento e à suficiência da renda frente ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da caracterização do superendividamento demanda revolvimento de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” (REsp n. 2.267.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) [Grifo nosso] Logo, em não tendo a parte autora comprovado que as dívidas que contraiu deliberadamente comprometem o valor considerado adequado ao mínimo existencial, nos termos do julgado acima colacionado e dos demonstrativos de renda acostados aos autos, não há razão para que o pedido de revisão dos contratos seja acolhido (ids 74436254 e 74436255). Sobre a matéria tratada nestes autos, foram fixados também os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C. STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No presente caso, a parte autora sequer apresentou cálculos juntados que impusessem dúvida neste juízo quanto à regularidade da execução dos contratos celebrados, limitando-se a arguir a impossibilidade de adimpli-los. Além disso, mencione-se que, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação deste percentual, por si só, não é abusiva. Saliente-se, ainda, que não se aplica a limitação de juros combatida pela Lei de Usura às instituições financeiras. Há, ainda, os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 233, 246 e 247 do C. STJ, veja-se: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Da leitura dos instrumentos contratuais acostados aos autos, vê-se que todos possuem o detalhamento dos encargos que incidem durante a execução dos contratos celebrados, com discriminação expressa das taxas mensal e anual de juros, do Custo Efetivo Total (CET) e do cronograma de amortização, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como as prestações mensais seriam evoluídas (ids 83253221 e 83253222). Colacione-se, por fim, o enunciado da Súmula nº 566 do C. STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento ao pleito autoral, que objetiva unicamente revisar contratos que, quando de suas celebrações, revestiram-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado. Mais ainda: o contrato nº 166985689 remete a renegociações de dívidas previamente contraídas pela parte autora (operações BB Crédito Salário nº ***.***.077, BB Crédito Renovação nº ***.***.112, BB Crédito Automático nº ***.***.550 e BB Crédito Salário nº ***.***.247), contando com saldo prévio liquidado no valor de R$ 69.348,57 (sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e liberação de troco (id 83253221). Assim, os pedidos iniciais merecem a improcedência. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais da parte autora (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07