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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5018233-96.2020.4.02.5001

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5018233-96.2020.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à União por ilegitimidade passiva e declarou a incompetência absoluta do juízo federal para processar e julgar a demanda contra o Banco do Brasil, remetendo-a à Justiça Estadual. A ação civil pública original buscava a restituição de valores do PASEP e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a natureza jurídica da decisão que exclui litisconsorte e declina da competência; (ii) o recurso cabível para impugnar tal decisão; e (iii) a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão recorrida, embora registrada como sentença, possui natureza interlocutória, pois não pôs fim à fase cognitiva do processo, apenas excluiu um litisconsorte (União) e determinou o prosseguimento contra o outro (Banco do Brasil) em foro diverso (Justiça Estadual), conforme o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.

4. O recurso cabível contra a decisão de extinção parcial do processo, que exclui litisconsorte, é o agravo de instrumento, conforme os arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VII, do CPC.

5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de exclusão de litisconsorte e declínio de competência configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, conforme entendimento pacífico do STJ e do TRF2.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 7. A decisão que exclui litisconsorte passivo e declina da competência, sem extinguir totalmente o processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 354, p.u., 485, IV e VI, 1.015, VII, e 1.016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 773.627/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1197616/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.08.2015; TRF2, Apelação Cível Nº 5011868-77.2021.4.02.5102, Rel. Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, j. 13.10.2023; TRF2, Apelação Cível, processo nº 0126944-25.2017.4.02.5120, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, j. 19.06.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.