Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente fase executória, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ante o exposto, julgo extinta a presente fase executória, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005812-78.2008.4.03.6319 AUTOR: ALBERTO PESSE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA BALEJO PUPO - SP215087 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BASTOS FELIPPE - SP150590 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELY FELIPPE - SP13772 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS EDUARDO ANDRADE GOTARDI - SP241236 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da E. Turma Recursal. I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente feito, conforme autoriza o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual restou demonstrado nos autos que a obrigação imposta ao executado foi integralmente satisfeita. Considerando o adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinta a presente fase executória, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal