Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF exiba nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, os seguintes documentos: I nstrumento contratual que teria originado a operação financeira impugnada com a assinatura da parte autora ou documento diverso que demonstre a formalização da relação jurídica com manifestação de consentimento válido da demandante, bem como os documentos pessoais utilizados no momento da contratação e o comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (LJEF, art. 13). Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.