Ementa
ir o acordo, mas também frustraram a legítima expectativa da requerente na celebração do seu aniversário. Na reparação de dano moral, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de culpa e a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, a finalidade compensatória, além de o valor não poder ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir eventual reiteração da conduta. Fixação que se deve fazer de modo prudencial. Decote necessário. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 1.876,60 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Ainda, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808907-02.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: ANNE KELLY MARTINS DE SOUSA REU: SILVINIA COSTA ALVES, 45.268.030 SILVINIA COSTA ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas na inicial. Em síntese, aduziu a parte autora que contratou os serviços de bartender das requeridas para sua festa de aniversário, agendada para 25 de abril de 2026, pelo valor total de R$ 820,00, o qual foi integralmente quitado de forma antecipada. Narra que, no dia do evento, com apenas 30 minutos de antecedência para o início da festa, foi informada pela primeira ré que o serviço não seria prestado, sob justificativas contraditórias que evidenciavam a assunção de múltiplos compromissos simultâneos. Em razão do inadimplemento, a autora viu-se obrigada a contratar emergencialmente um novo profissional pelo valor de R$ 700,00 e adquirir novas bebidas por R$ 356,60 para não frustrar a celebração, totalizando um prejuízo material de R$ 1.876,60. Sustenta, por fim, ter sofrido abalo moral significativo. Daí o acionamento postulando: a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 1.876,60 (mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos); danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); gratuidade da justiça. Juntou documentos. Em audiência una realizada em 26/06/2026 (ID nº 99550540), verificou-se a ausência das rés, apesar de devidamente citadas, conforme IDs nº 99138570 e 98928635. Revelia aplicada. É o breve relato, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: Importa consignar, inicialmente, o que dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Na espécie, destaque-se que diante das mensagens entre as partes (ID 96206730) e comprovantes de pagamento anexados (ID 96205835 ), torna incontroversa a falha do réu. Ao receber o valor de R$ 820,00 e não executar o serviço, a parte ré enriqueceu ilicitamente à custa da autora, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 884 do Código Civil. Ademais, a autora teve que arcar com despesas emergenciais para suprir a falha, como a contratação de um novo bartender no valor de R$ 700,00 (ID 96205840) e gasto de R$ 356,60 com bebidas (ID 96205131), os quais também são devidos. Tais despesas foram uma consequência direta e imediata da falha das rés. Competia à parte requerida, a fim de afastar o acolhimento da pretensão, trazer prova suficiente a demonstrar o adimplemento, qualquer ilicitude ou outra razão que levasse a desqualificar a comprovação da parte autora. E a prova, em tal sentido, havia de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que deve prevalecer é a presunção legal da legitimidade do contrato. Ocorre que, in casu, as rés não apresentaram qualquer elemento probatório, seja através de documento, seja pelo depoimento de testemunhas, sequer responderam aos termos desta demanda, sendo, inclusive, aplicada a revelia. Destarte, não restou demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que competia à parte ré, de acordo com o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, merece acolhimento o pleito de restituição à autora do valor de R$ 1.876,60, referente aos R$ 820,00 pagos inicialmente à requerida, somado com R$ 1.056,60 referente ao novo bartender e bebidas. No que tange aos danos morais, estes restam configurados. A situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a conduta das rés, que não apenas deixaram de cumprir o acordo, mas também frustraram a legítima expectativa da requerente na celebração do seu aniversário. Na reparação de dano moral, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de culpa e a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, a finalidade compensatória, além de o valor não poder ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir eventual reiteração da conduta. Fixação que se deve fazer de modo prudencial. Decote necessário. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 1.876,60 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Ainda, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina