Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015614-39.2025.4.03.6183 AUTOR: EDILEUZA GOMES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO FRANCISCO TORRES - SP284771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/641.574.982-3, com DER em 06/02/2023, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Aduz, em síntese, que é portadora de enfermidades de ordem clínica, que a tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborativas. Não obstante, a Autarquia-ré indeferiu referido benefício. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional e deferida a produção da prova pericial (Id 557212177). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 587028935). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, oferecendo proposta de acordo. No mérito, pugnou a Autarquia-ré pela improcedência do pedido (Id 587182922). Rejeitada a proposta de acordo (Id 588235381). Diante da impugnação apresentada pela parte autora (Id 588235381), houve a apresentação de esclarecimentos periciais (Id 593815507). Houve réplica (Id 588656504). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a existência da qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, 3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Conforme se depreende do extrato CNIS acostado a esta sentença, a parte autora possui diversas contribuições individuais, desde 2014, sendo os últimos vínculos previdenciários referentes a recolhimentos nos períodos de 01/11/2020 a 30/06/2023, 01/08/2023 a 31/08/2023, 01/10/2023 a 29/02/2024 e 01/03/2024 a 31/08/2026, estando demonstrado, por consequência, o cumprimento dos dois primeiros requisitos. Resta, entretanto, aferir se a parte autora encontra-se efetivamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para o restabelecimento/concessão almejados. Sob este prisma, verifico que a perícia médica judicial realizada em 02/06/2026, conforme laudo juntado aos autos, constatou haver situação de incapacidade laborativa, total e permanente, desde 02/06/2026 (Id 587028935, p. 4). O Nobre Perito Judicial atestou que a parte autora é portadora de “CID10 - I10 - Hipertensao essencial, CID10 - E10.9 - S/complic, CID10 - M51.1 - Transt disco lombar outr intervert radiculop, CID10 - M17.0 - Gonartrose prim bilateral” (Id 587028935, para. 3). Afirmou, ainda, que “de acordo com as informações obtidas durante a perícia médica, a autora apresenta doença crônico-degenerativa do segmento lombossacro da coluna vertebral com início declarado dos sintomas álgicos há aproximadamente 15 anos, sempre mantendo acompanhamento médico e tratamento conservador através do uso de medicações e da realização de fisioterapia e acupuntura. Além disso, há 8 anos a pericianda apresenta gonartrose bilateral, mais intensa à direita, com adoção das mesmas medidas terapêuticas e com realização de infiltração. Por fim., a pericianda apresenta hipertensão arterial e diabetes mellitus em uso de medicações e sem sinais de complicações para órgãos-alvo. Ao exame físico identifica-se importante impotência funcional do aparelho locomotor, com prejuízo da marcha e limitação dos movimentos lombossacros e dos joelhos. Portanto, considerando-se sua idade, seu grau de instrução, as atividades laborativas habituais e as doenças ortopédicas.” (Id 587028935, p. 4 - destaquei). Concluiu, assim, que a doença incapacita a parte pericianda para o trabalho total e permanentemente, com data do início da incapacidade em 02/06/2026 (Id 587028935, p. 4). Questionado acerca de suas conclusões, o Perito Judicial esclareceu “por se tratar de doença com evolução lenta e gradual, podendo inclusive ocorrer períodos de melhora através das medidas terapêuticas, não há como afirmar em, que momento efetivamente se iniciou a incapacidade laborativa. Como respondido anteriormente a incapacidade foi confirmada ao exame pericial.” (Id 593815507, p. 1/4). Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Assim, não resta dúvida de que a autora se encontra incapacitada, total e permanentemente, para o exercício de sua função. Portanto, considerando a documentação carreada aos autos e as conclusões da perícia médica, entendo que a parte autora faz jus apenas à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da DII, em 02/06/2026, devendos ser o pleito julgado parcialmente procedendo. Considerando que a parte ré foi sucumbente em parte mínima do pedido, vez que o pedido principal de concessão de benefício indeferido desde 06/02/2023 foi julgado improcedente, tendo a parte autora logrado êxito apenas na concessão de benefício a partir de 02/06/2026, aplica-se na fixação dos honorários sucumbenciais a regra prevista no artigo 86, parágrafo único, do CPC. - Da tutela provisória - Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido. Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Dispositivo - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada na data da perícia médica, em 02/06/2026, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Custas ex lege. Diante da mínima sucumbência do réu (art. 86, parágrafo único, do CPC), fixo em seu favor os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2ºe 3º do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal