Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010917-19.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: NELSON RIBEIRO CAMARGO JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c) Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Expedido edital para intimação dos herdeiros do exequente, não houve manifestação. Feito o relatório, fundamento e decido. A ausência de habilitação dos herdeiros inviabiliza o prosseguimento do feito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal