Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801501-31.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: UBIRATAN DE MACEDO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por UBIRATAN DE MACEDO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 80148917). Em síntese, aduz a parte autora ser pessoa idosa, aposentada, titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada para recebimento de benefício previdenciário (ID 80148917). Sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob as rubricas de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 4”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, alegando jamais ter contratado tais serviços ou pacotes tarifários (ID 80148917). Com base nisso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência/ilegalidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.205,14 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 80148917). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários (IDs 80148920, 80148922, 80148924 e 80148925). Pelo juízo, foi determinada a emenda da inicial para comprovação de dados cadastrais e cumprimento de diligências de prevenção à litigância abusiva (ID 85204193). A parte autora compareceu de forma virtual perante a secretaria desta vara para ratificação da postulação e conferência documental, ato devidamente certificado (ID 88872256). Em seguida, a petição inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita e ordenada a citação do réu (ID 96306814). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 98038187). Em sede preliminar, invocou as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, suscitou irregularidade da procuração e arguiu falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 98038187). Como prejudiciais de mérito, defendeu a ocorrência de decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e prescrição trienal/quinquenal (ID 98038187). No mérito, alegou a legitimidade das cobranças, sustentando a existência de regular pactuação dos pacotes de tarifas e o exercício regular de direito decorrente da movimentação de conta corrente, além de defender a licitude da cobrança dos encargos sobre limite de cheque especial (ID 98038187). Impugnou os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus probatório (ID 98038187). Com a defesa, juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimento, a Ficha-Proposta de Abertura de Conta com o Termo de Adesão à “Cesta Bradesco Expresso 4” (ID 98038192) e o Termo de Adesão ao “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I” (ID 98038643). A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da defesa, reiterando a ausência de contrato quanto aos encargos de limite de crédito e impugnando os termos apresentados (ID 98064507). O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 86682750). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 98114397). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando os autos instruídos com acervo documental suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo da dilação probatória em audiência. 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, afasto a alegação de irregularidade da representação processual da parte autora. O instrumento procuratório acostado com a petição inicial confere amplos poderes aos causídicos e preenche os requisitos legais (ID 80148920). Ademais, a parte autora compareceu de forma virtual perante a serventia judicial, oportunidade em que apresentou documento de identificação original e comprovante de endereço, confirmando expressamente a outorga de poderes aos patronos constituídos, restando plenamente suprida qualquer dúvida quanto à autenticidade da postulação (ID 88872256). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento ou a demonstração de prévia tentativa de solução na via administrativa para a propositura de demanda judicial em matéria consumerista comum. Outrossim, a apresentação de contestação pelo réu, impugnando amplamente o mérito da pretensão autoral, caracteriza a resistência e firma o lídimo interesse processual. No que tange à decadência sustentada pelo réu com fulcro no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento. A hipótese versada nos autos diz respeito à cobrança de descontos e tarifas reputadas indevidas em conta bancária, tratando-se de pretensão de repetição de indébito e reparação de danos fundada em fato do serviço e ausência de contratação, o que atrai regras prescricionais, e não o prazo decadencial de vícios aparentes de produtos e serviços. Quanto à prejudicial de prescrição, impõe-se esclarecer que, nas ações que versam sobre a repetição de indébito decorrente de tarifas e descontos bancários não contratados, aplica-se o prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil ou, subsidiariamente, o quinquenal previsto no art. 27 do CDC para as pretensões indenizatórias. Contudo, considerando que a relação jurídica é de trato sucessivo, com descontos mensais periódicos, a prescrição atinge tão somente as parcelas debitadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (ajuizada em 31/07/2025 – ID 80148917). Destarte, restam hígidas todas as parcelas objeto de discussão compreendidas no lapso quinquenal. Superadas as preliminares e prejudiciais, adentro ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma de seus arts. 2º e 3º, restando consolidada a aplicação do microssistema às instituições financeiras. Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, prescindindo da averiguação do elemento subjetivo de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao banco demonstrar a regularidade de suas cobranças e a inexistência de defeito na prestação do serviço. A controvérsia cinge-se à regularidade de três rubricas de descontos efetuados na conta bancária do autor: (a) “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 4”; (b) “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”; e (c) “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. 2.2.1. Da Regularidade dos Pacotes de Tarifas “Cesta B.Expresso 4” e “Pacote Padronizado Prioritários I” Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu a contento de comprovar a legitimidade da contratação e cobrança das tarifas referentes aos pacotes de serviços bancários. Com efeito, o réu acostou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito e o correlato Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, datado de 08/12/2015, devidamente assinado pela parte autora (ID 98038192). Nesse instrumento, constata-se a adesão expressa e individualizada à opção “Cesta Bradesco Expresso 4” (ID 98038192 - pág. 6), contendo a discriminação da franquia de serviços disponibilizados e a autorização para o débito em conta. A assinatura aposta no termo é convergente com a firma lançada no documento de identificação pessoal e na procuração carreados pelo autor (IDs 80148920 e 80148922). Ademais, o réu também colacionou o Termo de Opção à Cesta de Serviços referente ao “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I”, formalizado em 11/11/2024, contendo a contratação específica do pacote substitutivo no valor de R$ 15,95 (ID 98038643). O documento descreve pormenorizadamente a franquia de transações incluídas e traz a expressa manifestação de vontade e assinatura do correntista (ID 98038643 - pág. 4). Ressalte-se que a contratação de pacotes de serviços tarifados é válida quando precedida de autorização expressa do consumidor, consoante autoriza a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010), descaracterizando a prática de ato ilícito quanto a essas rubricas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme ao reconhecer a validade da cobrança de tarifas de cesta de serviços quando demonstrada a celebração de termo de adesão assinado pela parte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO NEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação em que o consumidor alega descontos indevidos de tarifas bancárias ("Cesta Benefic 1") em sua conta, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a regularidade da contratação da cesta de serviços e a existência de dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada de "Termo de Opção" específico, devidamente assinado pela parte autora (art. 373, II, do CPC). A assinatura no contrato confere com os documentos pessoais apresentados, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento. A cobrança de tarifa por pacote de serviços é lícita quando expressamente contratada, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. Ausente o ato ilícito, descabe falar em repetição de indébito ou reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). Tese de julgamento: "Comprovada a contratação expressa de cesta de serviços bancários mediante documento assinado pelo consumidor, é lícita a cobrança da respectiva tarifa, afastando-se a pretensão indenizatória." Legislação relevante citada: art.46 da lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802374-70.2025.8.18.0076 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026) Portanto, diante da prova inconteste da pactuação acostada pelo banco (IDs 98038192 e 98038643), improcedem os pedidos de declaração de ilegalidade, repetição de indébito e indenização fundados nas tarifas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 4” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. 2.2.2. Da Ilegalidade da Cobrança da Rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” Por outro lado, sorte diversa socorre a pretensão autoral no tocante aos descontos lançados sob a denominação “ENCARGOS LIMITE DE CRED” (ou “ENCARGO LIMITE DE CRÉD”). Examinando a documentação trazida pela defesa, observa-se que o banco réu não juntou aos autos qualquer contrato ou autorização expressa referente à concessão e utilização de limite de crédito (cheque especial) firmado pela parte autora. Ao contrário, na Ficha-Proposta e Termo de Adesão a Produtos e Serviços de ID 98038192 (pág. 8), verifica-se que nos campos destinados a “Crédito Flex Bradesco”, “Limite de Crédito Especial/Limite Cheque Especial”, “Limite de Crédito Pessoal” e “Adiantamento à Depositante”, não houve adesão válida ou contratação formalizada com a estipulação prévia e clara de taxas e condições, figurando inclusive anotações negativas ou ausência de preenchimento dos requisitos essenciais. Tratando-se de correntista que utiliza a conta para percepção de benefício previdenciário, a disponibilização tácita e a incidência reiterada de débitos por encargos de limite de crédito sem a demonstração de contratação regular e transparente viola frontalmente os deveres de informação e boa-fé objetiva (arts. 6º, inciso III, 39, inciso III, e 52 do CDC). Não tendo o banco demandado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, resta configurada a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, impondo-se a declaração de sua nulidade e a obrigação de cessação dos respectivos débitos. 2.2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilicitude da cobrança da tarifa “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados a esse título. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida de valores sem respaldo contratual válido atrai a sanção da repetição do indébito em dobro, visto que a conduta do banco, ao debitar encargos financeiros em conta benefício sem contrato correspondente, consubstancia ato contrário à boa-fé objetiva e desprovido de engano justificável. Todavia, não se procederá ao cálculo da repetição de indébito em dobro neste momento processual, ficando a apuração exata do montante a ser restituído postergada para a fase de liquidação de sentença, oportunidade na qual serão calculados os valores comprovadamente debitados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” no período não prescrito, com os respectivos acréscimos legais. 2.2.4. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a cobrança indevida e reiterada de encargos não contratados diretamente sobre conta bancária de pessoa idosa destinada ao recebimento de benefício previdenciário extrapola o mero dissabor cotidiano. A privação indevida de verba alimentar, decorrente da conduta negligente da instituição financeira, compromete a subsistência do consumidor e viola sua dignidade e integridade patrimonial, ensejando o dever de reparação civil, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimenta a ocorrência do dever indenizatório em situações análogas de descontos bancários indevidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Apelante comprova descontos havidos no seu beneficio previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco Apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. II - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). III - No que se refere ao quatum indenizatório (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802147-45.2021.8.18.0036 - Relator(a): RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023) Na fixação do montante indenizatório, sopesando a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, a capacidade econômico-financeira das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia suficiente e adequada às peculiaridades da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade dos descontos lançados na conta bancária da parte autora referentes exclusivamente à rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” (ou variações como “ENC LIM CRED” / “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”), determinando que o réu se abstenha de efetuar novos lançamentos a esse título na referida conta, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa por cada desconto indevido a ser fixada em sede de cumprimento; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, observada a prescrição quinquenal, postergando-se a apuração do valor devido para a fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (pela taxa referencial Selic deduzido o índice inflacionário) incidentes a partir da citação; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em relação às tarifas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 4” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, ante a comprovação da regularidade de suas contratações consoante documentos de IDs 98038192 e 98038643. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), sendo devidos pelo réu em favor do patrono do autor sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), e pelo autor em favor do patrono do réu sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (parcela em que o autor decaiu – art. 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação exclusiva requerida pelos patronos habilitados nos autos. Transitada em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CARACOL-PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol