Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5090723-34.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5090723-34.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a decadência do direito da UFRJ de anular, com fundamento na revisão administrativa instaurada em 2024/2025, o ato que implantou em favor do autor a rubrica de adicional por tempo de serviço/anuênios; b) DECLARAR a nulidade da supressão da rubrica de adicional por tempo de serviço/anuênios promovida pela UFRJ em relação ao autor; c) CONDENAR a UFRJ a restabelecer, em folha de pagamento, a rubrica de adicional por tempo de serviço/anuênios anteriormente percebida pelo autor, no percentual e na forma em que vinha sendo paga antes da supressão; d) CONDENAR a UFRJ ao pagamento das parcelas vencidas desde a supressão administrativa da rubrica até o efetivo restabelecimento em folha, corrigidas monetariamente desde quando devidas cada parcela e acrescidas de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090723-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a decadência do direito da UFRJ de anular, com fundamento na revisão administrativa instaurada em 2024/2025, o ato que implantou em favor do autor a rubrica de adicional por tempo de serviço/anuênios; b) DECLARAR a nulidade da supressão da rubrica de adicional por tempo de serviço/anuênios promovida pela UFRJ em relação ao autor; c) CONDENAR a UFRJ a restabelecer, em folha de pagamento, a rubrica de adicional por tempo de serviço/anuênios anteriormente percebida pelo autor, no percentual e na forma em que vinha sendo paga antes da supressão; d) CONDENAR a UFRJ ao pagamento das parcelas vencidas desde a supressão administrativa da rubrica até o efetivo restabelecimento em folha, corrigidas monetariamente desde quando devidas cada parcela e acrescidas de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.