Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002512-57.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: LINDOVAL JOAO DOS SANTOS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora pretende a declaração de nulidade do procedimento administrativo relacionado ao Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 2208809, com o cancelamento da cobrança de recuperação de consumo, além de indenização por danos morais e restituição de eventuais valores pagos. A demandada suscita a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a controvérsia exigiria prova pericial. No mérito, sustenta que, em inspeção realizada na unidade consumidora, foi constatado desvio de energia antes do medidor, circunstância que justificaria a recuperação do consumo não faturado. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame dos documentos juntados aos autos, especialmente o TOI, os registros da inspeção, as fotografias, as comunicações administrativas e as memórias de cálculo. A irregularidade apontada pela própria demandada consistiria em desvio anterior ao medidor, visualmente constatável, e não em defeito interno que exigisse perícia metrológica complexa. Ademais, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, conforme registrado no Id. 246437454. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária possui o poder-dever de fiscalizar as unidades consumidoras e apurar eventuais irregularidades. Contudo, a recuperação de consumo não faturado exige a observância das formalidades previstas na regulamentação setorial, especialmente quanto à documentação da inspeção, à entrega do TOI e à garantia de contraditório administrativo. No caso, o TOI nº 2208809, juntado no Id. 234745574, registra inspeção realizada em 18/12/2025 e aponta a existência de desvio de energia antes da medição. Embora o formulário indique que o consumidor teria acompanhado a inspeção, o espaço destinado à sua assinatura está em branco. O documento também registra recusa em receber ou assinar o termo, mas não contém identificação de testemunha ou qualquer outro elemento específico que comprove essa recusa. A demandada afirma que encaminhou o TOI e as informações do procedimento pelos Correios. Entretanto, a comunicação administrativa juntada no Id. 246294282 está datada de 05/01/2026, dezoito dias após a emissão do termo. Há, ainda, divergência entre as datas consignadas nos próprios documentos da concessionária, pois o TOI registra inspeção em 18/12/2025, enquanto a comunicação administrativa menciona inspeção realizada em 20/12/2025. Não ficou demonstrado, portanto, que a parte autora recebeu cópia do TOI e das demais informações do procedimento em tempo oportuno. Também não há prova de que lhe tenha sido assegurada a possibilidade de impugnar administrativamente a cobrança ou solicitar a verificação dos equipamentos. A ausência de reclamação administrativa não pode ser interpretada como concordância tácita, pois a demandada não comprovou o recebimento da comunicação que daria início ao respectivo prazo. Embora as fotografias e os registros da inspeção constituam elementos indicativos da existência material de uma derivação antes do medidor, tais documentos não suprem a falta de demonstração do contraditório administrativo necessário à constituição da cobrança. Também existem inconsistências quanto ao valor exigido. A memória administrativa indica recuperação de consumo no montante de R$ 6.158,77, enquanto a fatura apresentada pela parte autora registra cobrança de R$ 6.036,42. O cálculo adotou o levantamento da carga instalada no imóvel, considerando, entre outros equipamentos, dois aparelhos de ar-condicionado utilizados por oito horas diárias, chuveiro elétrico e onze lâmpadas. Contudo, o consumidor nega ter acompanhado a inspeção ou autorizado o acesso ao interior da residência, e o TOI não contém sua assinatura. Diante dessas circunstâncias, a demandada não comprovou a regular constituição do débito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A procedência do pedido declaratório, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. Não há prova de suspensão do fornecimento, negativação, protesto, pagamento indevido ou outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da parte autora. A tutela provisória foi deferida preventivamente justamente para impedir a interrupção do serviço, conforme Id. 234786327. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro restritivo e sem circunstância excepcional, não configura dano moral, conforme orientação da Súmula nº 169 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Também não há dano material a ser restituído. A própria petição inicial informa que o autor não pagou nem parcelou a cobrança, tendo formulado pedido condicionado a eventual pagamento futuro. Ausente prova de desembolso, não há repetição de indébito a ser determinada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inválida, em relação à parte autora, a cobrança de recuperação de consumo constituída a partir do TOI nº 2208809; b) DECLARAR inexigível o débito de R$ 6.036,42 lançado na fatura apresentada no Id. 234745571, bem como qualquer saldo decorrente da mesma recuperação de consumo, ainda que contabilizado administrativamente no valor de R$ 6.158,77; c) DETERMINAR que a demandada cancele definitivamente o referido débito e se abstenha de promover sua cobrança, protesto, inscrição em cadastro restritivo ou utilização como fundamento para suspensão do fornecimento de energia elétrica; d) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no Id. 234786327, inclusive quanto à multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de suspensão do fornecimento motivada exclusivamente pelo débito objeto destes autos; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de restituição de valores. A presente decisão não impede a cobrança de faturas regulares ou a adoção das medidas legalmente cabíveis em razão de débitos distintos daquele discutido nestes autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo de dez dias, apresentar contrarrazões; em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito