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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0007653-05.2025.8.17.2370

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0007653-05.2025.8.17.2370
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO De tudo exposto e pelos fundamentos anteriormente aduzidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A POSTULAÇÃO, para condenar a requerida a: 1) Indenizar o autor, a título de danos materiais, no valor correspondente ao veículo Fiat Palio, ano/modelo 1996/1997, pela Tabela FIPE, na data da ocorrência do dano (14/08/2025), devendo esse valor ser atualizado pela variação do IPCA/IBGE, com incidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, já descontada a variação do IPCA, conforme os arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, cujo valor deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença; 2) a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme fundamentado anteriormente, devendo incidir sobre tal valor correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362, STJ) pela variação do IPCA/IBGE, além de juros de mora devidos desde a citação, pela SELIC, deduzido o IPCA; Em virtude da sucumbência na sua pretensão, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, aguardando-se a promoção do cumprimento de sentença pela parte interessada.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007653-05.2025.8.17.2370 AUTOR(A): ALEXANDRE SEVERINO DA SILVA RÉU: SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246980690, conforme transcrito abaixo: "(...) 3. DISPOSITIVO De tudo exposto e pelos fundamentos anteriormente aduzidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A POSTULAÇÃO, para condenar a requerida a: 1) Indenizar o autor, a título de danos materiais, no valor correspondente ao veículo Fiat Palio, ano/modelo 1996/1997, pela Tabela FIPE, na data da ocorrência do dano (14/08/2025), devendo esse valor ser atualizado pela variação do IPCA/IBGE, com incidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, já descontada a variação do IPCA, conforme os arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, cujo valor deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença; 2) a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme fundamentado anteriormente, devendo incidir sobre tal valor correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362, STJ) pela variação do IPCA/IBGE, além de juros de mora devidos desde a citação, pela SELIC, deduzido o IPCA; Em virtude da sucumbência na sua pretensão, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, aguardando-se a promoção do cumprimento de sentença pela parte interessada. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 26 de agosto de 2026. WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata