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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0002485-56.2026.8.17.2218

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0002485-56.2026.8.17.2218
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por MANOEL AMADEU DA COSTA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Consigno que esta extinção não implica renúncia ao direito material reconhecido no processo originário nº 0004095-93.2025.8.17.2218, no qual deverão ser concentradas as medidas destinadas ao cumprimento do respectivo título judicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002485-56.2026.8.17.2218 EXEQUENTE: MANOEL AMADEU DA COSTA EXECUTADO(A): MARIA ALVES DE SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANOEL AMADEU DA COSTA em face de MARIA ALVES DE SOUZA, fundado no título judicial formado no processo nº 0004095-93.2025.8.17.2218. O exequente apresentou pedido de desistência, informando que o cumprimento das obrigações reconhecidas no título judicial já está sendo realizado nos próprios autos originários, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE. Sustentou, assim, não subsistir interesse no prosseguimento deste feito autônomo, diante da duplicidade de procedimentos referentes ao mesmo título judicial. Requereu a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvando que o pedido não implica renúncia ao direito material reconhecido na sentença exequenda. É o relatório. Decido. A parte exequente manifestou expressamente sua desistência do presente cumprimento de sentença, em razão da tramitação simultânea, nos autos originários, das medidas destinadas à satisfação do mesmo título judicial. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz efeitos após a homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII, do mesmo diploma legal estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência. A desistência possui natureza exclusivamente processual e, no caso, não importa renúncia ao direito material reconhecido no processo originário nº 0004095-93.2025.8.17.2218. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por MANOEL AMADEU DA COSTA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Consigno que esta extinção não implica renúncia ao direito material reconhecido no processo originário nº 0004095-93.2025.8.17.2218, no qual deverão ser concentradas as medidas destinadas ao cumprimento do respectivo título judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiana/PE, 24 de agosto de 2026. CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito