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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1075425-25.2026.4.01.3400

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1075425-25.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 e do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, no sentido de reconhecer a aplicação da imunidade tributária recíproca para impostos estaduais à autora em relação ao patrimônio, aos bens e aos serviços utilizados na prestação dos serviços públicos que realiza, bem como para extinguir o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 10.275/2010, ressalvada a necessidade de cumprimento das obrigações acessórias. (...) Em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal o Governo do Distrito Federal editou o ATO DECLARATÓRIO Nº 622 – NUBEF/ GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, de 04 de outubro de 2019 (id 2270734261) nos moldes a seguir: (...) A GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 96 do Decreto nº 35.565/2014, e tendo em vista a delegação de competência conferida pela Ordem de Serviço - SUREC n° 01/2018, c/c Ordem de Serviço - COTRI n° 01/2018; com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea “a ” e §§ 2 o e 3º da Constituição da República, e - CONSIDERANDO a Ação Cível Originária 2.658/DF julgada procedente, em parte, pelo STF, publicada no DJE nº 69 de 10/04/2018; - CONSIDERANDO que apesar de a decisão dizer, em seu item 12, que o gozo da imunidade estende-se não somente aos impostos federais, mas também aos impostos estaduais, objeto da ação, não se pode excluir a abrangência da norma em relação aos impostos municipais, ainda que não citado expressamente na decisão; DECLARA: I. REVOGADO o ATO DECLARATÓRIO Nº 276 – NUBEF/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, de 15 de maio de 2019, publicado em 17/05/2019 – SISLEGIS; II. IMUNE o interessado SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, em relação a todos os impostos de competência do Distrito Federal relacionados ao seu patrimônio, rendas ou serviços, sendo que em relação aos serviços, EXCLUI-SE do campo da imunidade todos aqueles, quaisquer que sejam, quando prestados pelo interessado a qualquer tipo de entidade de natureza privada , conforme estabelecido no item 13 daquele julgado, reconhecendo-se a imunidade relativa ao ISS e ao ICMS incidentes sobre os serviços, quando contratados direta e exclusivamente com a pessoa jurídica do poder público. Este Ato Declaratório entrará em vigor a partir da data de sua disponibilização no Domicílio Fiscal Eletrônico do interessado de acordo com a Lei nº 5.910/2017, observado o disposto no artigo 4º e seus parágrafos O citado ATO DECLARATÓRIO corretamente interpretou a decisão do Supremo Tribunal de Federal, pois a imunidade deferida aos impostos estaduais, igualmente, deve ser aplicada aos impostos municipais. (ii) Análise do caso concreto Conforme explicado na petição inicial, fundamentado no Ato Declaratório 622/2019, de 04/10/2019, e munido d

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075425-25.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANETE ILIBRANTE - PR18505 POLO PASSIVO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em desfavor do DISTRITO FEDERAL objetivando: a) o deferimento da tutela de urgência, sem oitiva do Réu, para determinar a suspensão imediata da exigência contida na Notificação Ordem de Serviço SEEC/SUREC/COOISS/GMISS nº 100/2026, oficiando-se o Distrito Federal para que se abstenha de promover a cobrança do valor ali indicado e de promover medidas sancionatórias, tais como, inscrição do seu nome no CADIN e impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, em razão desse suposto débito; b) o reconhecimento do direito do SERPRO à submissão ao regime constitucional de precatórios, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, e o consequente reconhecimento das prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, tais como a isenção do recolhimento de custas e demais despesas processuais; a suspensão da exigibilidade do crédito tributário independentemente da realização de depósito em dinheiro e, quando aplicável, a observância do procedimento específico de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil; (...) d) que seja julgada procedente a presente ação, com o reconhecimento de que a compensação administrativa autorizada pelo Distrito Federal, conforme os Protocolos 20250523-111324 (STN), 20250108-6125 (MRE), 20250516-106297 (MPlan), 20250429-93960 (MJ), 20250522-110534 (MT) e 20250527-112751 (MCidades), encontra-se escorreita, anulando-se o débito indicado na Notificação Ordem de Serviço SEEC/SUREC/COOISS/GMISS nº 100/2026, oficiando-se o Distrito Federal para que se abstenha de cobrá-lo; (...). A parte autora alega, em síntese, que: - trata-se de ação no rito ordinário na qual se requer a anulação de débitos relativo ao ISSQN exigido pelo Distrito Federal, objeto da Notificação Ordem de Serviço SEEC/SUREC/COISS/GMISS nº 100, de 20/03/2026, no valor de R$2.365.766,37, cuja guia com vencimento em 20/07/2026 alcança o montante de R$2.385.723,83 (dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), relativos ao ISSQN de 2019, objeto de compensação deferida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e concretizada pelo SERPRO. Em caso do não pagamento, o valor sofrerá acréscimos de juros, correção monetária e multa. Aduz a referida notificação que a compensação foi indevida eis que tais valores estariam acobertados pela prescrição quinquenal; - referido valor foi objeto de compensação deferida pelo Distrito Federal, além de estar albergado pela imunidade tributária recíproca reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ACO 2658/DF, que foi movida em face do próprio Réu, cuja decisão restou transitada em julgado em 29/05/2020, e que também encontra respaldo no Ato Declaratório nº 622 - NUBEF/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, de 04/10/2019, e publicado pelo Distrito Federal no SISLEGIS em 04/10/2019. Recebida a notificação o SERPRO enviou ofício ao GDF argumentando pela impropriedade da exigência, contudo não obteve resposta; - busca da tutela judicial para que o valor inserto na Notificação Ordem de Serviço SEEC/SUREC/COISS/GMISS nº 100, de 20/03/2026, seja anulado; - entre os múltiplos entes públicos atendidos pelo SERPRO, o Ministério da Fazenda e seus órgãos têm prioridade, até porque está dispensada a licitação para a sua contratação, nos termos do art. 2º, da Lei nº 5.615, de 13/10/1970; - no atendimento ao Ministério da Fazenda encontra-se a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, entre outros, que, por dever legal (substituto tributário), acabou por reter valores relativos ao ISSQN os quais foram recolhidos ao Distrito Federal. Os demais entes públicos, como o Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Ministério do Planejamento, Ministério do Trabalho e Ministério das Cidades, também efetivaram descontos indevidos a título de ISSQN; - o que se discute na presente ação são os valores do ISSQN indevidamente retidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelos demais entes públicos acima citados, incidentes sobre as notas fiscais emitidas pelo SERPRO no ano de 2019. Tais valores, conforme demonstrar-se-á, devem ser assegurados ao SERPRO, em razão de sua imunidade tributária recíproca, com a anulação do débito exigido na Notificação Ordem de Serviço SEEC/SUREC/COOISS/GMISS nº 100/2026. Vieram conclusos. DECIDO. A concessão de tutela antecipada de urgência, nos termos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), será concedida (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (ii) o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; e (iii) não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (i) Aspectos envolvendo a questão posta em juízo Conforme citado na petição inicial, na Ação Cível Originária 2658/DF (id 2270734107) de relatoria do Ministro Roberto Barroso foi decidido nos moldes a seguir: (...) Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 e do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, no sentido de reconhecer a aplicação da imunidade tributária recíproca para impostos estaduais à autora em relação ao patrimônio, aos bens e aos serviços utilizados na prestação dos serviços públicos que realiza, bem como para extinguir o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 10.275/2010, ressalvada a necessidade de cumprimento das obrigações acessórias. (...) Em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal o Governo do Distrito Federal editou o ATO DECLARATÓRIO Nº 622 – NUBEF/ GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, de 04 de outubro de 2019 (id 2270734261) nos moldes a seguir: (...) A GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 96 do Decreto nº 35.565/2014, e tendo em vista a delegação de competência conferida pela Ordem de Serviço - SUREC n° 01/2018, c/c Ordem de Serviço - COTRI n° 01/2018; com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea “a ” e §§ 2 o e 3º da Constituição da República, e - CONSIDERANDO a Ação Cível Originária 2.658/DF julgada procedente, em parte, pelo STF, publicada no DJE nº 69 de 10/04/2018; - CONSIDERANDO que apesar de a decisão dizer, em seu item 12, que o gozo da imunidade estende-se não somente aos impostos federais, mas também aos impostos estaduais, objeto da ação, não se pode excluir a abrangência da norma em relação aos impostos municipais, ainda que não citado expressamente na decisão; DECLARA: I. REVOGADO o ATO DECLARATÓRIO Nº 276 – NUBEF/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, de 15 de maio de 2019, publicado em 17/05/2019 – SISLEGIS; II. IMUNE o interessado SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, em relação a todos os impostos de competência do Distrito Federal relacionados ao seu patrimônio, rendas ou serviços, sendo que em relação aos serviços, EXCLUI-SE do campo da imunidade todos aqueles, quaisquer que sejam, quando prestados pelo interessado a qualquer tipo de entidade de natureza privada , conforme estabelecido no item 13 daquele julgado, reconhecendo-se a imunidade relativa ao ISS e ao ICMS incidentes sobre os serviços, quando contratados direta e exclusivamente com a pessoa jurídica do poder público. Este Ato Declaratório entrará em vigor a partir da data de sua disponibilização no Domicílio Fiscal Eletrônico do interessado de acordo com a Lei nº 5.910/2017, observado o disposto no artigo 4º e seus parágrafos O citado ATO DECLARATÓRIO corretamente interpretou a decisão do Supremo Tribunal de Federal, pois a imunidade deferida aos impostos estaduais, igualmente, deve ser aplicada aos impostos municipais. (ii) Análise do caso concreto Conforme explicado na petição inicial, fundamentado no Ato Declaratório 622/2019, de 04/10/2019, e munido das notas fiscais comprobatórias da retenção indevida do ISS pela STN relativamente ao ano de 2019, o SERPRO protocolou solicitação da compensação (protocolo 202505223-111324 – id 2270734356) em que aponta o valor a ser compensado de R$2.182.288,34. O pedido foi deferido em 06/06/2025, conforme resposta que consta do protocolo, veja-se: Prezados, Informamos que foi lançado no ISSNET o crédito no valor de 2.182.288,34 referente ao ISS retido indevidamente pela STN, conforme documentos apresentados, e confirmação dos valores no SITAF. att Assinado eletronicamente por JOSÉ VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA, com autenticação de Senha SEF,em 06/06/2025 às 11:11:29hs Conforme citado, da mesma forma, os protocolos 20250108-6125 (id 2270734484 - MRE); 20250429-93960 (id2270735123 - MJ); 20250516-106297 (id 2270735266 - MPlan); 20250522-110534 (id 2270735373 - MT) e 20250527-112751 (id2270735525 - MCidades), foi solicitada a compensação e houve deferimento pelo Distrito Federal, com lançamento dos valores no sistema ISSNET. Todavia, a parte autora foi notificada (id2270735642) nos moldes a seguir: NOTIFICAÇÃO DE MONITORAMENTO - Núcleo de Monitoramento do ISS/ST e Imposto de Renda – IRRF ORDEM DE SERVIÇO SEEC/SUREC/COISS/GMISS Nº 100/2026, de 20/03/2026 Fica o contribuinte acima identificado NOTIFICADO para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da ciência desta mensagem, atender à seguinte exigência: Recolher aos cofres do DF o valor do ISS compensado indevidamente em 2025, cuja solicitação de compensação se deu após o prazo prescricional de 5 anos da extinção dos créditos tributários pelo pagamento, no valor de R$ 2.365.766,37, ( dois milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), conforme planilha ANEXA, por meio de Documento de Arrecadação Avulso. A exigência resulta da constatação, em procedimento de monitoramento, de que foram utilizados créditos tributários prescritos na modalidade compensação para extinguir débitos de ISS próprio, em desacordo com as normas legais em vigor, especialmente o art. 120, § 1º da Lei 4.567/2011 e art. 168 da Lei Complementar 5.172/1966 - CTN. O não cumprimento desta Notificação de Monitoramento, no prazo estipulado, implicará em penalidades previstas no Decreto 25.508/2005 e em outros normativos aplicáveis O Documento de Arrecadação Avulso deverá ser emitido no Portal da Receita do Distrito Federal (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/servicos) com Código de Receita 1708. Consignar no campo das Observações tratar-se de “Procedimento de Regularização - Notificação de Monitoramento nº XXXXX (nº desta mensagem), expedida pelo SUREC/COISS/NUISS.” Comunicar as providências adotadas ao Núcleo de Monitoramento do ISS/ST e Imposto de Renda – IRRF, com a anexação da documentação comprobatória, para que este proceda os ajustes no Sistema do ISS, por meio do Portal de Serviços da Receita do DF, em Atendimento Virtual, Pessoa Jurídica, Todos os Serviços, Assunto “Comunicados/Notificações/Auto de Infração”, Tipo de Atendimento “Projeto Monitoramento ISS Próprio ou ST – Cumprir Notificação - serviço”. Informações adicionais podem ser obtidas no mesmo calinho. Pois bem, o direito a compensação do ISS surgiu com a edição do ATO DECLARATÓRIO Nº 622 – NUBEF/ GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, de 04 de outubro de 2019 (id 2270734261). Por conseguinte, o prazo prescricional de cinco anos para o exercício ao direito de compensação iniciou em 05/10/2019, findando em 05/10/2024. O quadro acima demonstra de forma clara as datas dos protocolos e datas da prescrição. Observa-se no quadro que, quando do ingresso dos pedidos de compensação objeto da lide, no ano de 2025, os pagamentos indevidos já estavam prescritos. A prescrição como matéria de ordem pública pode ser conhecida e declarada a qualquer tempo não se sujeitando a preclusão temporal Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se e cite-se o réu. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 16 de julho de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal