Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029190-97.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646 e EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704 POLO PASSIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035, VANESSA ALVES HOLANDA - CE41084 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVEIA em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB e INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua desclassificação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, com o consequente prosseguimento no processo admissional e sua nomeação e posse no cargo de Analista – Administração. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, com a garantia de prosseguimento no processo admissional, inclusive com nomeação e posse em caráter precário ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. Narra que participou do referido certame, logrando aprovação dentro das vagas destinadas à pessoa com deficiência, tendo sido posteriormente convocado para apresentação de documentos admissionais. Sustenta que, ao apresentar diploma de curso superior de tecnologia em Gestão Pública, foi indevidamente desclassificado sob o fundamento de não atender ao requisito de escolaridade previsto no edital, que exige bacharelado em Administração. Alega que o curso superior de tecnologia constitui modalidade de graduação reconhecida pelo ordenamento jurídico e que sua formação é compatível com as atribuições do cargo, invocando, para tanto, legislação educacional, normativas do Conselho Federal de Administração e precedentes jurisprudenciais. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Em decisão constante no id. 2246194960, a tutela de urgência foi indeferida. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade de justiça. O Instituto Consulpam apresentou contestação (id. 2251432170), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa, uma vez que a demanda ostenta caráter eminentemente declaratório/anulatório, sem repercussão patrimonial direta e quantificável. Ademais, aduziu sua ilegitimidade passiva, ao argumento que a atuação da banca examinadora se encerra com a publicação do resultado final do certame e que a análise dos requisitos de admissibilidade dos candidatos aprovados insere-se na esfera de competência exclusiva da CONAB. No mérito, sustentou que o edital foi claro ao exigir bacharelado em Administração para o cargo de Analista – Administração, não prevendo a aceitação de curso superior de tecnologia como equivalente ou substitutivo. Defendeu que a apresentação de diploma diverso daquele expressamente exigido implica o não atendimento ao requisito de escolaridade e que admitir interpretação diversa violaria os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia. A CONAB apresentou contestação (id. 2252276504), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa, vez que esta não possui proveito econômico certo e imediato. No mérito, apontou que o edital exigiu de forma expressa diploma de Bacharel em Administração, ao passo que o autor apresentou diploma de Técnico em Gestão Pública. Acresceu que a controvérsia posta nos autos não reside na validade ou reconhecimento do curso superior de tecnologia, o qual, de fato, integra o sistema de ensino superior brasileiro, mas sim na especificidade do requisito editalício exigido para o cargo de Analista Administrador, que exige formação acadêmica de Bacharel em Administração. Argumentou que a Resolução Normativa CFA nº 649/2024 distingue cursos superiores de tecnologia conexos à Administração dos cursos de bacharelado conexos à ciência da Administração, e que o curso de tecnologia em Gestão Pública não se equipara ao bacharelado em Administração. Alegou, ainda, que o próprio material de perguntas frequentes do Conselho Federal de Administração indica que tecnólogos podem obter registro em CRA, mas não são considerados administradores para concorrer, em igualdade de condições, a cargos de Administrador em concursos públicos. Sustentou, por fim, que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração na definição da qualificação necessária ao cargo, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. A parte autora apresentou réplica (id. 2261748410). Quanto às preliminares, defendeu a manutenção do valor da causa, sob o fundamento de que a pretensão não é meramente declaratória, pois busca a anulação do ato de exclusão e o reconhecimento do direito à nomeação e posse, com repercussão patrimonial futura. Em relação à ilegitimidade passiva do Instituto Consulpam, sustentou que a banca participou diretamente da condução do certame e integrou a relação jurídica discutida nos autos, razão pela qual sua inclusão no polo passivo seria legítima. Alegou, ainda, fato superveniente, consistente na conclusão integral do curso de Bacharelado em Administração. Informou que concluiu o curso em 05/12/2025, colou grau em 20/03/2026 e que o diploma estaria em fase de registro. Sustentou que o histórico acadêmico comprova a integralização curricular do Bacharelado em Administração e que obteve registro profissional perante o Conselho Regional de Administração de Sergipe – CRA/SE, sob o nº 4835-01. Assim, defendeu a aplicação do art. 493 do CPC, afirmando que o fato superveniente deve ser considerado no julgamento do mérito, pois, mesmo sob a interpretação restritiva das rés, atualmente preencheria todos os requisitos exigidos para investidura no cargo. No despacho de id. 2262574520, o Juízo determinou a intimação das rés para que se manifestassem acerca do fato superveniente e dos documentos juntados pela parte autora em réplica. A CONAB apresentou manifestação no id. 2267313872, sustentando que os documentos não seriam propriamente novos, pois o autor já havia concluído o Bacharelado em Administração antes da homologação do concurso e da convocação para entrega da documentação. Alegou que o candidato poderia ter apresentado certidão, protocolo ou requerido reposicionamento, mas não o fez. Defendeu, assim, que a juntada posterior não poderia afastar a desclassificação, sob pena de violação à vinculação ao edital, à isonomia e à segurança jurídica. Ao final, requereu o desentranhamento dos documentos e a improcedência dos pedidos. O Instituto Consulpam, nos ids. 2268301464 e 2268301680, apresentou manifestação no mesmo sentido. Afirmou que a colação de grau e a emissão do certificado ocorreram após o prazo para entrega da documentação admissional e que não houve justificativa para a apresentação tardia. Reiterou, ainda, sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Das preliminares arguidas. No que se refere ao valor atribuído à causa, alinho-me ao entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo o qual, na demanda em que se discute a regularidade da reprovação de candidato em concurso público, como no caso, inexiste pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade de valor atribuído à causa para efeitos meramente fiscais (TRF-1 - AC: 00467713620124013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 24/05/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/05/2021 PAG PJe 25/05/2021 PAG). Diante do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, afastando o valor atribuído pelo autor — correspondente a doze vezes a remuneração do cargo pleiteado. Assim, fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), tratando-se de quantia simbólica e compatível com a natureza não patrimonial do direito discutido. Ademais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Consulpam. A controvérsia diz respeito à análise da documentação admissional e à desclassificação do autor por suposto descumprimento do requisito de escolaridade previsto no edital. Tais atos foram praticados pela CONAB após a conclusão das etapas do certame, não se evidenciando participação da banca examinadora na decisão administrativa impugnada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que a banca examinadora não possui legitimidade passiva quando o objeto da demanda envolve atos relativos a vagas, nomeação e posse de candidatos em concurso público (TRF-1 - AC: 10570205720204013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 23/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG). Assim, considerando que a análise dos requisitos para admissão e a decisão de desclassificação competiam exclusivamente à CONAB, acolho a preliminar e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Instituto Consulpam, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mérito. A controvérsia consiste em verificar se o diploma de Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública apresentado pelo autor atendia ao requisito de escolaridade previsto para o cargo de Analista – Administração e se a posterior comprovação da conclusão do Bacharelado em Administração é capaz de afastar a desclassificação ocorrida na fase admissional. O pedido não merece acolhimento. Conforme apontado na decisão de id. 2246194960, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, embora estivesse presente o risco de dano decorrente da possibilidade de preterição do autor no certame, não se evidenciou a probabilidade do direito invocado. Naquela oportunidade, consignou-se que o Edital nº 001/2025 estabeleceu, de forma expressa, no Anexo V, como requisito para o cargo 108 – Analista – Administração, “ensino superior completo – bacharelado em Administração, e registro no respectivo órgão de classe” (id. 2245901108). A exigência editalícia, portanto, não se limitou à apresentação de qualquer diploma de nível superior na área administrativa. O instrumento convocatório definiu precisamente o curso e o grau acadêmico necessários ao provimento do emprego, exigindo formação específica em Bacharelado em Administração. Também se registrou na decisão de id. 2246194960 que a controvérsia não reside na validade do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública como modalidade de graduação, mas na correspondência dessa formação com o requisito específico previsto no edital. Com efeito, os cursos superiores de tecnologia integram o sistema brasileiro de educação superior. Isso, contudo, não implica equiparação automática entre o título de tecnólogo em Gestão Pública e o de bacharel em Administração para o preenchimento de emprego cujo edital exija expressamente esta última formação. A Resolução Normativa CFA nº 649/2024, apresentada no id. 2245906083, reconhece o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública como curso conexo à Administração e disciplina o registro e as atribuições profissionais de seus egressos. A norma, entretanto, não estabelece identidade entre os títulos acadêmicos nem autoriza que a formação tecnológica substitua, indistintamente, o Bacharelado em Administração. Ao contrário, a regulamentação profissional distingue os cursos superiores de tecnologia conexos à Administração dos cursos de bacharelado inseridos no campo da Ciência da Administração. O reconhecimento da conexão entre as áreas permite o registro profissional e o exercício das atribuições correspondentes à formação do egresso, mas não elimina as diferenças acadêmicas e profissionais entre tecnólogos e bacharéis. Essa distinção também é corroborada pelo material de perguntas frequentes do Conselho Federal de Administração juntado no id. 2252276745. Segundo o documento, embora os tecnólogos em áreas conexas possam obter registro perante o Conselho Regional de Administração, não são considerados administradores para concorrer, em igualdade de condições, a cargos que exijam especificamente formação em Administração. Os precedentes apresentados pelo autor igualmente não conduzem a solução diversa. O julgado do Superior Tribunal de Justiça juntado no id. 2245906404 reconhece que o curso superior de tecnologia constitui curso de graduação, conclusão que não se controverte. O precedente, todavia, não estabelece equivalência geral entre cursos tecnológicos e bacharelados expressamente previstos como requisitos de ingresso em determinado cargo ou emprego público. Do mesmo modo, os julgados invocados na inicial referem-se a situações em que o instrumento convocatório exigia, de forma mais ampla, curso superior em Administração, Administração Pública ou área correlata, ou em que a legislação profissional conferia equivalência suficiente entre as formações. No caso presente, diversamente, o edital utilizou a expressão específica “bacharelado em Administração”. Além disso, a descrição das atribuições do cargo não é suficiente, por si só, para afastar o requisito objetivo de formação. Ainda que existam pontos de contato entre a grade curricular de Gestão Pública e as atividades do cargo de Analista – Administração, cabe à entidade promotora estabelecer, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, a qualificação acadêmica reputada necessária ao desempenho das funções. Nesse contexto, não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração para redefinir a formação exigida ou admitir diploma diverso daquele expressamente previsto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SIMILARIDADE ENTRE GRADUAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por candidato aprovado em 2º lugar para o cargo de Diretor de Produção da Universidade Federal de Goiás (UFG), após indeferimento da sua posse, por não atender ao requisito do edital de possuir diploma de curso superior em Comunicação Social, Artes Plásticas ou Artes Cênicas. O candidato apresentou certificado de conclusão do curso de Propaganda e Marketing, o que motivou a impetração de mandado de segurança, com posterior denegação da segurança em 1º grau. 2. O Ilustre Juiz sentenciante entendeu que o impetrante não apresentou a documentação exigida no edital, inexistindo qualquer ilegalidade no ato da autoridade impetrada. 3. O princípio da vinculação ao edital prevalece nos concursos públicos, determinando que os candidatos e a Administração Pública devem observar estritamente as regras estabelecidas no edital. 4. O edital é claro ao exigir diploma de curso superior em Comunicação Social, Artes Plásticas ou Artes Cênicas, o que não abrange o curso de Propaganda e Marketing apresentado pelo apelante. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que as condições previstas no edital de concurso público devem ser fielmente cumpridas, sem margem para interpretações que ampliem os requisitos para posse em cargos públicos. Os precedentes indicam que a apresentação de diploma diverso daquele exigido no edital configura descumprimento das regras do certame, o que legitima o indeferimento da posse do candidato. 6. Apelação desprovida (AC 0009751-70.2010.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2024 PAG.) O Anexo X do Edital nº 001/2025 também disciplinou os requisitos para contratação. Em seu item 3, estabeleceu que o não comparecimento do candidato com os documentos exigidos ou a ausência de comprovação integral dos requisitos na data fixada acarretaria sua eliminação automática do certame (id. 2245901108). Após a homologação do resultado final, o autor foi convocado em 09/03/2026 para comparecer à sede da CONAB entre os dias 10 e 12/03/2026, munido dos documentos necessários à admissão (id. 2245901704). A mesma comunicação informou que, a partir da convocação, seria contado o prazo de três dias úteis para eventual desistência ou solicitação de reposicionamento para o final da fila, mediante apresentação do termo ou formulário correspondente. Na fase admissional, o candidato apresentou diploma e histórico do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública. Como essa formação não correspondia ao Bacharelado em Administração exigido no Anexo V, a CONAB comunicou sua desclassificação em 13/03/2026 (id. 2245902064). Diante desse quadro, ratifico e incorporo como razões de decidir os fundamentos adotados na decisão de id. 2246194960. A Administração aplicou requisito objetivo, previamente divulgado e de observância uniforme, não se evidenciando ilegalidade no ato de desclassificação praticado com base na documentação então apresentada. Resta examinar o fato superveniente alegado pela parte autora na réplica de id. 2261748410. O certificado juntado no id. 2261749655 informa que o autor concluiu o curso de Bacharelado em Administração em 05/12/2025, colou grau em 20/03/2026 e teve o certificado emitido em 28/04/2026. O histórico escolar de id. 2261750499 confirma as datas de integralização curricular e de colação de grau. Também foi apresentada comprovação de registro perante o Conselho Regional de Administração no id. 2261750676. Os documentos podem ser considerados no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, uma vez que demonstram alteração da situação acadêmica do autor no curso do processo. Isso, contudo, não significa que possuam eficácia retroativa para tornar ilegal o ato administrativo praticado em 13/03/2026. Embora a integralização curricular tenha ocorrido em 05/12/2025, a colação de grau somente foi realizada em 20/03/2026, após o prazo de 10 a 12/03/2026 fixado para a apresentação dos documentos admissionais e depois da própria comunicação de desclassificação. Além disso, o item 17.15 do edital admitia, em determinadas hipóteses, a apresentação de protocolo de requerimento de certidão ainda não expedida, desde que o documento tivesse sido solicitado tempestivamente (id. 2245901108). Não há demonstração de que o autor tenha apresentado, no período destinado à admissão, protocolo, certidão provisória ou declaração da instituição de ensino que comprovasse a habilitação exigida. A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma ou a habilitação legal deve ser exigido na posse, e não na inscrição no concurso, tampouco favorece o autor. A exigência não foi formulada no momento da inscrição ou da realização das provas, mas justamente na fase admissional, após a homologação e a convocação para contratação. O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos ocorridos após o ajuizamento. Não confere, porém, eficácia retroativa a requisito preenchido posteriormente, nem autoriza a reabertura de etapa documental já encerrada em benefício exclusivo de um candidato. Reconhecer que a colação de grau posterior supriu retroativamente a ausência documental verificada na fase própria implicaria afastar regra objetiva do edital e conferir tratamento diferenciado ao autor em relação aos demais candidatos, em afronta aos princípios da isonomia, da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. Desse modo, ratifico os fundamentos da decisão de id. 2246194960 e concluo que a posterior obtenção do grau de bacharel em Administração não possui aptidão para afastar a desclassificação. Os pedidos formulados em face da CONAB devem, portanto, ser julgados improcedentes. Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa demandada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; c) julgo improcedentes os pedidos formulados em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em partes iguais entre os patronos dos réus vencedores. Em razão da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF