Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. 2. Os autores pleiteiam a nulidade de cláusulas contratuais, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, alegando cerceamento de defesa, venda casada de seguro, abusividade de encargos e capitalização indevida de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: a) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; b) verificar a legalidade da contratação de seguro habitacional e da cobrança de taxa de administração; c) analisar a existência de abusividade nos juros remuneratórios e eventual capitalização indevida; e d) apurar o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento antecipado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 5. A contratação de seguro habitacional (MIP/DFI) é obrigatória nos financiamentos do SFH, nos termos da Lei nº 4.380/1964 e do Decreto-Lei nº 73/1966, não configurando venda casada. 6. A taxa de administração, prevista contratualmente e autorizada pelas normas do Sistema Financeiro Nacional, é legítima, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva. 7. Os juros remuneratórios nos contratos do SFH não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 422). 8. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ, não havendo prova de anatocismo ou amortização negativa no caso concreto. 9. A ausência de demonstração de cobrança indevida afasta a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A mera discussão contratual não configura dano moral indenizável, ausente prova de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente. 2. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no âmbito do SFH, não caracterizando venda casada. 3. Os juros remuneratórios nos contratos do SFH não estão sujeitos à limitação legal, sendo válida a capitalização quando expressamente pactuada. 4. A restituição em dobro exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor. 5. A controvérsia contratual, por si só, não enseja dano moral. Legislação relevante citada: CPC, arts. 355, I, e 370; Lei nº. 4.380/1964, art. 14; Decreto-Lei nº 73/1966; Decreto nº. 22.626/1933; CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº. 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 422; STJ, Súmula 539; STF, Súmula 121; STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1.096.260/PR.