Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA JÁ CONCEDIDO. PRETENSÃO VOLTADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. O impetrante pretendia compelir a Administração Previdenciária a apreciar requerimento administrativo denominado “Solicitar Emissão de Pagamento Não Recebido”, relacionado a benefício por incapacidade temporária já concedido, sustentando a existência de mora administrativa e violação ao direito à duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para compelir a Administração a apreciar requerimento administrativo relacionado ao pagamento de parcelas pretéritas de benefício previdenciário já concedido; e (ii) estabelecer se a alegada mora administrativa afasta o reconhecimento da inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo cuja apreciação se pretende obter possui conteúdo diretamente vinculado ao recebimento de valores decorrentes de benefício previdenciário já concedido, evidenciando pretensão patrimonial concreta. 4. A controvérsia restringe-se à obtenção de verbas pretéritas supostamente devidas ao impetrante, circunstância que aproxima a impetração de finalidade típica de ação de cobrança. 5. A utilização do mandado de segurança para alcançar resultado patrimonial relacionado ao pagamento de valores pretéritos não se harmoniza com os limites próprios da via mandamental, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. 6. A eventual existência de mora administrativa não afasta o fundamento determinante da sentença, consistente na inadequação do instrumento processual utilizado para a tutela da pretensão deduzida. 7. As garantias constitucionais do acesso à justiça, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa não dispensam a utilização da via processual adequada, nem impedem o reconhecimento da inadequação do mandado de segurança. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito não configura negativa de prestação jurisdicional, permanecendo assegurada à parte a utilização dos meios processuais cabíveis para a defesa de seu alegado direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança é inadequado para tutelar pretensão voltada à obtenção de parcelas pretéritas decorrentes de benefício previdenciário já concedido administrativamente. A caracterização da pretensão como pedido de apreciação administrativa não afasta a inadequação da via mandamental quando o requerimento possui conteúdo patrimonial diretamente relacionado ao recebimento de valores. A eventual mora administrativa não supera o óbice decorrente da inadequação da via processual escolhida. O reconhecimento da inadequação do mandado de segurança não viola os direitos constitucionais de acesso à justiça e de duração razoável do processo, por permanecerem disponíveis os instrumentos processuais adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 485, I e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”).