Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0005643-40.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA LIMA SOARES DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LIMA SOARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A autora afirma que despachou duas bagagens em voo nacional operado pela ré, no trecho Ponta Porã/MS–Petrolina/PE, com conexão em Campinas/SP. Ao chegar ao destino, recebeu uma das malas violada, sem os cadeados e com sinais de abertura forçada, constatando a subtração de produtos adquiridos no Paraguai. Requer indenização de R$ 8.394,00 por danos materiais e de R$ 20.000,00 por danos morais. A demandada arguiu irregularidade da representação processual. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, culpa de terceiros, inexistência de prova dos prejuízos, restrições ao transporte de objetos frágeis ou de valor e aceitação administrativa de voucher de R$ 700,00. A autora apresentou réplica. É o necessário. Decido. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A preliminar não merece acolhimento. A procuração juntada aos autos identifica suficientemente a outorgante e o advogado, conferindo poderes para o ajuizamento da demanda. O simples transcurso do tempo não extingue o mandato, inexistindo demonstração de revogação, renúncia ou outra causa legal de cessação dos poderes. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não institui requisito geral de procuração específica, contemporânea ou com firma reconhecida. A adoção de providências extraordinárias pressupõe a identificação de indícios concretos de litigância abusiva. No caso, a inicial está acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, bilhete aéreo, etiquetas de despacho, comunicação de irregularidade e notas fiscais contemporâneas aos fatos. Não há elemento individualizado que indique desconhecimento da demanda pela autora ou utilização abusiva da jurisdição. Rejeito, portanto, a preliminar. DO JULGAMENTO NO ESTADO ATUAL A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por documentos. A ré apresentou contestação e a autora exerceu o contraditório por meio de réplica. Não foi indicada prova oral indispensável ao esclarecimento dos fatos, sendo desnecessária a prática de outros atos processuais. O julgamento no estado atual mostra-se compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 6º, 14 e 20, todos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas especiais compatíveis com a proteção do passageiro. Por se tratar de transporte aéreo nacional, não incidem as limitações indenizatórias previstas na Convenção de Montreal. A responsabilidade do transportador é objetiva. O contrato de transporte contém obrigação de resultado, cabendo à companhia conduzir o passageiro e sua bagagem ao destino em condições de segurança e integridade. Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às respectivas bagagens, ressalvada força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. A autora comprovou a contratação do serviço, a realização da viagem, o despacho de duas bagagens e a comunicação da irregularidade imediatamente após o recebimento da mala. O relatório administrativo juntado no Id. 246049009 registra dano à bagagem vinculado ao percurso Ponta Porã–Campinas–Petrolina. A própria contestação reconhece que a mala foi recebida sem os cadeados e com sinais de abertura forçada. A ré também sustenta que terceiros teriam acessado a bagagem e retirado produtos de seu interior durante o período de custódia. A atuação de terceiros durante a cadeia de transporte não constitui fortuito externo. A segurança da bagagem durante o despacho, a transferência, a conexão e a restituição integra o risco próprio da atividade empresarial. Se terceiros tiveram acesso à mala enquanto ela permanecia sob a guarda da transportadora ou de seus prestadores de serviço, o fato evidencia deficiência dos mecanismos de vigilância e segurança, em vez de romper o nexo causal. A demandada não apresentou registros internos da manipulação da bagagem, imagens, relatório conclusivo de apuração ou qualquer elemento capaz de demonstrar fato exclusivo da consumidora ou circunstância inteiramente estranha ao serviço. Também não se aplicam as cláusulas relacionadas ao transporte de objetos frágeis. A controvérsia não decorre da quebra ou deterioração natural de determinado produto, mas da abertura forçada da mala e da subtração de seu conteúdo. Encontra-se, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. DOS DANOS MATERIAIS A autora apresentou duas notas fiscais referentes a produtos adquiridos no Paraguai em período imediatamente anterior ao voo de retorno. A primeira nota, datada de 23/06/2026, registra aquisições no valor convertido de R$ 3.846,70. A segunda, datada de 12/06/2026, registra aquisições no valor convertido de R$ 4.588,46. A soma integral dos documentos corresponde a R$ 8.435,16, enquanto a autora limitou sua pretensão ao valor de R$ 8.394,00. As notas fiscais, isoladamente, não comprovariam que todos os produtos estavam no interior da mala. Entretanto, devem ser examinadas em conjunto com a proximidade temporal das compras, o registro imediato da irregularidade, as marcações realizadas nos documentos e a própria afirmação defensiva de que terceiros retiraram produtos durante o período de custódia. Não é razoável exigir da consumidora prova direta do momento em que os bens foram subtraídos, pois a bagagem se encontrava sob domínio exclusivo da companhia aérea e dos agentes integrantes da cadeia de transporte. A autora apresentou prova mínima e verossímil do prejuízo. A demandada, embora detivesse maior facilidade para demonstrar a regularidade da cadeia de custódia e os resultados da apuração administrativa, não produziu contraprova concreta. Reconheço, assim, o dano material no valor requerido de R$ 8.394,00, inferior à soma dos documentos fiscais e, portanto, compatível com os limites objetivos da demanda. DO ALEGADO VOUCHER A demandada alegou ter oferecido voucher no valor de R$ 700,00, supostamente aceito pela autora. Todavia, não juntou documento autônomo capaz de demonstrar a efetiva disponibilização, utilização ou aceitação do crédito como quitação integral da obrigação. A simples referência inserida no corpo da contestação não comprova transação, renúncia ou pagamento. A quitação deve ser expressa e inequívoca, não podendo ser presumida. Inviável, portanto, reconhecer quitação ou promover o abatimento do valor alegado. DOS DANOS MORAIS O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte depende da demonstração efetiva do prejuízo e de sua extensão. A violação de bagagem e o desaparecimento de bens constituem falha relevante na prestação do serviço. Entretanto, a existência de inadimplemento contratual não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. No caso, a autora alegou sentimentos de insegurança, impotência e frustração, mas não demonstrou consequências pessoais concretas que ultrapassassem o prejuízo patrimonial já reconhecido. Não há prova de subtração de objetos de especial valor afetivo, medicamentos, documentos indispensáveis ou itens necessários ao exercício profissional. Tampouco foi demonstrado comprometimento relevante da viagem, exposição vexatória ou outra repercussão extraordinária em sua esfera pessoal. O valor econômico dos produtos desaparecidos será integralmente reparado pela indenização material, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar lesão autônoma a direito da personalidade. Ausente demonstração efetiva da repercussão extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos arts. 2º, 6º e 38, todos da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora MARIA DE FÁTIMA LIMA SOARES a quantia de R$ 8.394,00 (oito mil, trezentos e noventa e quatro reais), a título de indenização por danos materiais; b) determinar que a correção monetária incida pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observados os seguintes marcos: sobre R$ 3.846,70, desde 23/06/2026; sobre o saldo de R$ 4.547,30, desde 12/06/2026; c) determinar a incidência de juros moratórios legais a partir da citação, calculados conforme o art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A atualização deverá observar a vedação de cumulação indevida entre correção monetária e juros, especialmente porque a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária adotado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina-PE, 21 de agosto de 2026. Juiz de Direito