Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003981-26.2026.8.17.3090

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0003981-26.2026.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo n. 3981-26.2026.8.17.3090 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo B. R. B. S. em face de M. C. G. B.. Após o deferimento do pedido de ordem liminar, o mandado foi encaminhado à Central de Mandados para cumprimento; todavia, verifica-se certidão do oficial de justiça informando que a diligência restou frustrada em razão da inércia do banco, que não estabeleceu o contato necessário para viabilizar o cumprimento da medida, id. 246682465. É o que importa relatar. Passo a decidir. A Instrução Normativa n. 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco estabelece regramento estrito sobre o cumprimento de mandados, dispondo em seu art. 11, inciso IV, que o mandado será devolvido sem cumprimento quando o oficial de justiça não for contactado pela parte autora ou seu representante legal no prazo de 20 dias, quando a diligência exigir tal acompanhamento. No caso em tela, a ausência de providências do requerente para viabilizar a apreensão do veículo configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulista, data da assinatura eletrônica. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito