Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Guarda de Família 0003723-31.2022.8.17.2710

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0003723-31.2022.8.17.2710
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência: a) fixo a guarda COMPARTILHADA da criança EMANUEL FELIX GALDINO DA CONCEIÇÃO em favor de EVERTON JOSÉ DA CONCEIÇÃO e C. G. D. S.; b) estabeleço como residência de referência o domicílio da genitora, C. G. D. S.; c) regulamento a convivência familiar entre a criança e o genitor, EVERTON JOSÉ DA CONCEIÇÃO, nos seguintes termos: c.1) fins de semana: convivência em fins de semana alternados, com início na sexta-feira, imediatamente após o horário escolar, e término na domingo às 20:00 horas; c.2) Natal e Ano-Novo: intercalados/alternados entre os genitores, a cada ano; c.3) aniversário da criança: compartilhado, permanecendo o dia com a genitora e a tarde/noite com o genitor; c.4) férias escolares: divididas em períodos de 15 (quinze) dias, sendo o primeiro período com a genitora e o segundo com o genitor; c.5) retirada e devolução: a cargo do genitor, na residência da genitora, nos horários indicados no item c.1; d) determino que ambos os genitores tenham acesso amplo e irrestrito às informações escolares, médicas e terapêuticas do filho; e) determino que as decisões relevantes sobre saúde, educação e mudança de residência da criança sejam tomadas em conjunto pelos genitores, na forma correspondente ao regime de guarda compartilhada; f) fixo, desde logo, em caráter definitivo, o regime ora estabelecido, restando prejudicada a apreciação isolada do pedido de tutela de urgência. Saliento que o regime de convivência ora fixado é estabelecido como parâmetro mínimo e não impede que os genitores, em comum acordo, ajustem sua forma de cumprimento de maneira diversa, sempre que assim recomendar o melhor interesse e a conveniência da criança, preservando-se, em caso de divergência entre as partes, a aplicação do regime fixado nesta sentença. Advirto ambos os genitores de que a criação de obstáculos, embaraços ou dificuldades injustificadas ao efetivo cumprimento do regime de convivência ora fixado, bem como qualquer conduta tendente a interferir na formação psicológica da criança de modo a promover seu afastamento, repúdio ou perda de vínculo em relação a qualquer dos genitores, poderá caracterizar ato de alienação parental, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.318/2010, sujeitando o responsável, conforme a gravidade e mediante apuração em incidente próprio, às medidas previstas no art. 6º da referida lei, dentre elas a advertência, a ampliação do regime de convivência em favor do genitor prejudicado, a fixação de multa e, em casos extremos, a alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental. Tratando-se de sucumbência recíproca, e considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (Id. 111248403, quanto ao autor; pedido da ré em contestação, que ora defiro, ante a ausência de impugnação e a natureza da causa), deixo de fixar custas e honorários advocatício

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0003723-31.2022.8.17.2710 REQUERENTE: E. J. D. C. REQUERIDO(A): C. G. SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de regulamentação de convivência familiar cumulada com guarda compartilhada, proposta por EVERTON JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face de C. G. D. S., em favor do filho comum, EMANUEL FELIX GALDINO DA CONCEIÇÃO, nascido em 30/08/2019. A parte autora alegou, em síntese, que conviveu maritalmente com a ré entre 2019 e setembro de 2020, período do qual nasceu a criança, e que, desde a separação, vem sendo impedida de manter contato e convívio com o filho, atribuindo à ré conduta de alienação parental. Requereu a fixação de guarda compartilhada e a regulamentação de convivência, com pedido de tutela de urgência, sobre a qual não sobreveio decisão específica nos autos. Citada por meio eletrônico (WhatsApp) para as audiências de conciliação designadas para 26/09/2022 e 19/12/2022, a parte ré não compareceu a tais atos; entretanto, ambas as audiências restaram, na verdade, prejudicadas pela ausência da própria parte autora, que não compareceu a nenhuma delas. Após sucessivas tentativas frustradas de intimação pessoal de ambas as partes por dificuldades de localização de endereço, e diante da constatação, em 19/03/2025, de que a ré jamais havia sido regularmente citada para oferecer contestação (Id. 198327149), foi determinada nova citação, cumprida via WhatsApp em 16/05/2025 (Id. 204250181). A demandada habilitou advogado em 05/06/2025, porém apresentou contestação (Id. 214106981) apenas em 26/08/2025, quando já certificado o decurso do prazo de defesa. Na contestação, impugnou genericamente os fatos narrados na inicial, negou impedir o contato do autor com o filho, requereu a improcedência dos pedidos e a designação de audiência conciliatória, além de protestar, de forma genérica, pela produção de provas. Diante da intempestividade da defesa, o Juízo decretou a revelia da ré (Id. 225197236), afastando, contudo, o efeito material da revelia por se tratar de direito indisponível relacionado à guarda e ao bem-estar de menor (art. 345, II, do CPC), e determinou a manutenção da contestação nos autos, por cooperação processual, intimando as partes para especificação de provas. Instada a especificar provas, apenas a autora se manifestou, pugnando pela desnecessidade de dilação probatória e pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 235947906). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, sob a ótica do melhor interesse da criança (Id. 180233271 e Id. 241168130). Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II- Fundamentação Não há questões processuais pendentes de saneamento além das preliminares arguidas pela parte ré, que passo a apreciar. A contestação de Id. 214106981, embora protocolada fora do prazo, foi validamente mantida nos autos por decisão anterior (Id. 225197236), que já reconheceu a revelia formal da parte ré sem lhe atribuir o efeito material previsto no art. 344 do CPC, por incidência da exceção do art. 345, inciso II, do CPC, tratando-se o litígio de direito indisponível relacionado à guarda e ao bem-estar de criança. Referida decisão não foi objeto de impugnação e passa a integrar os fundamentos desta sentença. II.1-Das preliminares Em sua contestação, a parte ré arguiu, de forma genérica e sem qualquer desenvolvimento fático ou jurídico, preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual/falta de interesse de agir, limitando-se a mencioná-las no parágrafo de fechamento da peça defensiva, sem indicar em que consistiria o vício da inicial ou a ausência de condição da ação. As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, contendo qualificação das partes, causa de pedir, pedidos determinados e valor da causa, sendo apta a produzir seus efeitos regulares. Não há, tampouco, qualquer vício de ilegitimidade: o autor é genitor da criança em favor de quem postula convivência e guarda compartilhada, e a ré é a genitora que atualmente detém a guarda de fato, de modo que ambas as partes ostentam legitimidade e interesse de agir manifestos, tratando-se de lide plenamente adequada à via eleita. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. II.2- Da guarda compartilhada O art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do da criança ou do adolescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a guarda compartilhada constitui a regra do sistema, somente afastável em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, tais como inaptidão de um dos genitores ou risco à integridade da criança. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que aponte inaptidão de qualquer dos genitores para o exercício do poder familiar, tampouco notícia de violência doméstica, familiar ou risco à integridade física ou psicológica da criança. A própria parte ré, em sua contestação, não formulou oposição fundamentada à guarda compartilhada, limitando-se a impugnar genericamente a narrativa fática da inicial quanto ao alegado impedimento de convivência. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, sob a ótica do melhor interesse da criança. Diante da ausência de qualquer fator excepcional que justifique o afastamento da regra legal, e observado que a guarda compartilhada não importa em divisão igualitária e rígida do tempo de convívio, mas em corresponsabilidade e igualdade de participação nas decisões relevantes à vida do filho, é de se acolher o pedido de guarda compartilhada. Quanto à residência de referência, esta deve permanecer com a genitora, Catarona Galdino de Santana, por se tratar de fato incontroverso nos autos que a criança sempre residiu sob seus cuidados, não havendo qualquer elemento que recomende alteração desse quadro fático consolidado. II.3-Da convivência familiar Observo que a petição inicial apresenta certa imprecisão redacional quanto ao regime de convivência pretendido, ao mencionar simultaneamente convivência em "finais de semana (sábados e domingos)" e a busca do filho "semanalmente nas sextas após o horário da escola, entregando na segunda antes do horário da escola". Tal aparente contradição comporta interpretação harmônica: fixa-se a convivência em fins de semana alternados, com início na sexta-feira, após o horário escolar, e término na segunda-feira subsequente, antes do horário escolar, de modo a compatibilizar a extensão do convívio pretendida pelo autor com a ausência de prova de contato recente e regular entre pai e filho, que recomenda que o regime não seja fixado com periodicidade semanal desde logo. Considerando a ausência de qualquer indício probatório de risco à criança, e observado que se trata de criança com idade (6 anos) plenamente compatível com pernoite e convívio estendido, não se vislumbra necessidade de convivência assistida ou de regime progressivo. II.4-Da alegação de alienação parental O pedido inicial funda-se, em parte relevante, na alegação de que a genitora estaria praticando atos de alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, ao suposto induzimento da criança a não chamar o autor de "pai". Todavia, tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore. Não há relatório escolar, avaliação psicológica, testemunha ou qualquer outro indício que sustente a narrativa unilateral da petição inicial. O art. 5º da Lei nº 12.318/2010 estabelece que, havendo indício da prática de alienação parental, o juiz determinará, se necessário, perícia psicológica ou biopsicossocial; contudo, a mera alegação da parte, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, não configura o indício mínimo a que alude o dispositivo legal, de modo a justificar a instauração de incidente próprio ou a conversão do julgamento em diligência para esse fim específico. Ressalto que a revelia decretada em relação à parte ré não produz, no caso, presunção de veracidade quanto a esse fato específico, por expressa determinação legal (art. 345, II, do CPC), tratando-se de direito indisponível relativo à criança. Assim, à falta de prova da conduta de alienação parental, o pedido nesse particular não comporta acolhimento, sem prejuízo de que a parte interessada, sobrevindo fatos e provas supervenientes, postule as medidas cabíveis em ação própria ou incidental. II.5- Da tutela provisória O pedido de tutela de urgência não foi apreciado ao longo da tramitação processual. Considerando que o processo já se encontra maduro para julgamento de mérito, e que a matéria nele veiculada coincide com o objeto da presente decisão definitiva, entendo presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC e, por isso, defiro o tutela provisória e fixo, desde logo o regime de guarda e convivência em caráter definitivo. III- Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência: a) fixo a guarda COMPARTILHADA da criança EMANUEL FELIX GALDINO DA CONCEIÇÃO em favor de EVERTON JOSÉ DA CONCEIÇÃO e C. G. D. S.; b) estabeleço como residência de referência o domicílio da genitora, C. G. D. S.; c) regulamento a convivência familiar entre a criança e o genitor, EVERTON JOSÉ DA CONCEIÇÃO, nos seguintes termos: c.1) fins de semana: convivência em fins de semana alternados, com início na sexta-feira, imediatamente após o horário escolar, e término na domingo às 20:00 horas; c.2) Natal e Ano-Novo: intercalados/alternados entre os genitores, a cada ano; c.3) aniversário da criança: compartilhado, permanecendo o dia com a genitora e a tarde/noite com o genitor; c.4) férias escolares: divididas em períodos de 15 (quinze) dias, sendo o primeiro período com a genitora e o segundo com o genitor; c.5) retirada e devolução: a cargo do genitor, na residência da genitora, nos horários indicados no item c.1; d) determino que ambos os genitores tenham acesso amplo e irrestrito às informações escolares, médicas e terapêuticas do filho; e) determino que as decisões relevantes sobre saúde, educação e mudança de residência da criança sejam tomadas em conjunto pelos genitores, na forma correspondente ao regime de guarda compartilhada; f) fixo, desde logo, em caráter definitivo, o regime ora estabelecido, restando prejudicada a apreciação isolada do pedido de tutela de urgência. Saliento que o regime de convivência ora fixado é estabelecido como parâmetro mínimo e não impede que os genitores, em comum acordo, ajustem sua forma de cumprimento de maneira diversa, sempre que assim recomendar o melhor interesse e a conveniência da criança, preservando-se, em caso de divergência entre as partes, a aplicação do regime fixado nesta sentença. Advirto ambos os genitores de que a criação de obstáculos, embaraços ou dificuldades injustificadas ao efetivo cumprimento do regime de convivência ora fixado, bem como qualquer conduta tendente a interferir na formação psicológica da criança de modo a promover seu afastamento, repúdio ou perda de vínculo em relação a qualquer dos genitores, poderá caracterizar ato de alienação parental, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.318/2010, sujeitando o responsável, conforme a gravidade e mediante apuração em incidente próprio, às medidas previstas no art. 6º da referida lei, dentre elas a advertência, a ampliação do regime de convivência em favor do genitor prejudicado, a fixação de multa e, em casos extremos, a alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental. Tratando-se de sucumbência recíproca, e considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (Id. 111248403, quanto ao autor; pedido da ré em contestação, que ora defiro, ante a ausência de impugnação e a natureza da causa), deixo de fixar custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando-se, ainda, que a natureza da causa, voltada à proteção do melhor interesse de criança, recomenda a não imposição de ônus sucumbenciais que possam desestimular o exercício do poder familiar por qualquer dos genitores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preserve-se o segredo de justiça. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, cópia desta sentença tem força de mandado/ofício. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito