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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004419-22.2025.4.03.6130

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5004419-22.2025.4.03.6130
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a reconhecer a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos nºs 213059110000772722, 213059110000772641, 213059110000693008 e 213059110000655688; a indenizar o autor por danos materiais, no montante de R$ 7.811,06, pertinente aos contratos nºs 213059110000693008 e 213059110000655688, a ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso/prejuízo efetivo (cobranças indevidas realizadas a partir de abril de 2019), de acordo com o Manual de Orientação de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; a indenizar o autor por danos materiais, no montante de R$ 10.602,88, referente aos contratos nºs 213059110000772722 e 213059110000772641, a ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso/prejuízo efetivo (cobranças indevidas realizadas a partir de novembro de 2024), de acordo com o Manual de Orientação de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; a indenizar o autor no montante total resultante do somatório do débito cobrado indevidamente em R$ 18.413,94 (dezoito mil, quatrocentos e treze reais e noventa e quatro centavos), nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, com juros de mora e correção monetária a partir de novembro de 2024, de acordo com o Manual de Orientação de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula nº 362 do Colendo STJ), e juros e mora a partir do evento danoso (abril de 2019 - id. 471175917-fl. 03). Condeno ainda a CEF ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 e parágrafo único do CPC e Enunciado de Súmula nº 326 do STJ. Mantenho a tutela provisória deferida. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004419-22.2025.4.03.6130 AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO RENATO MENDES - SP166618 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em pagamento do benefício de pensão do Autor (INSS), atinente aos contratos nº 213059110000772722, 213059110000772641, 213059110000693008 e 213059110000655688. Ao final, requer a parte autora a procedência da demanda para que seja declarada: i) a inexigibilidade do débito oriundos dos contratos nº 213059110000772722, 213059110000772641, 213059110000693008 e 213059110000655688, bem como a condenação do Réu para cancelar os contratos em questão; ii) condenação da Ré no pagamento de indenização por danos materiais sofridos, na forma dobrada, totalizando hoje o valor de R$ 89.554,64: e iii) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, atendidas as graves circunstâncias comprovadas, no importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362, do E. STJ) e incluídos os juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54, do E. STJ). Em síntese, alega desconhecer os empréstimos realizados com descontos em seu benefício alimentar de aposentadoria por tempo de serviço, no importe mensal de R$ 596,23 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos). Afirma que os contratos de averbação que estão ativos e não são reconhecidos pelo Autor são os contratos nºs 213059110000772722 e 213059110000772 641, ambos datados de 30/08/2020 e com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 393,47 (trezentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) e R$ 202,76 (duzentos e dois reais e setenta e seis centavos), documento comprobatório em anexo; e outros dois contratos excluídos, os quais são oriundos de averbação nova, nºs 213059110000693008 e 213059110000655688. Aduz que a ré se recusou a fornecer cópias dos contratos requeridos em sede administrativa, pugnando pela exibição de todos os contratos que respaldam as aludidas contratações. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Por decisão de id. 475702865 foi determinada a juntada pela ré da documentação necessária para a eventual demonstração da existência dos contratos ora impugnados, acompanhados dos seguintes documentos: i) comprovantes de liberação do créditos devidamente identificados no respectivo extrato da conta bancária do autor; ii) documentos utilizados para a abertura da conta bancária em nome da parte autora; iii) documentos pertinentes à autorização do autor para a consignação de tais débitos consignados em sua folha de proventos de aposentadoria do INSS; iv) esclarecimentos acerca da migração por refinanciamento de outros contratos provenientes de outras Instituições Financeiras, se for o caso; e v) respostas à eventual impugnação do débito formulada pelo autor perante a ré; sob pena de poder vir a sofrer as consequências da confissão ficta. Em contestação, a ré sustentou, em síntese, que a Caixa depositou valores na conta bancária de titularidade da parte autora, os quais são omitidos pelo autor. Pugnou pela concessão de prazo para a juntada de documentos. Juntou documentos - id. 562700426. A ré foi intimada a complementar a documentação acostada, juntando aos autos extratos bancários e planilha de evolução de débitos (id. 576578787 e ss.) Por decisão proferida em 22 de abril de 2026 (id. 577747871) foi deferida a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos pertinentes aos contratos consignados de números 213059110000772641 e 213059110000772722, bem como para manter a suspensão/exclusão da cobrança dos débitos pertinentes aos contratos de números 213059110000693008 e 213059110000655688 A CEF informou o cumprimento da obrigação (id. 584248947). Em réplica, a parte autora reforçou os argumentos deduzidos na inicial. A CF pugnou pela procedência dos pedidos (id. 589451252). Após, vieram os autos à conclusão. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído e, não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado dos pleitos, na forma do artigo 355, I, do CPC. DOS DANOS MATERIAIS A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar a outrem, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. Verifico que a responsabilidade civil atribuída à ré assenta-se na norma insculpida no artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo contrato prévio firmado entre o banco e seu cliente, faz incidir ao caso as normas de Direito do Consumidor, notadamente as que tratam da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, tratada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...).” O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que se possa falar em atribuição do dever de reparar. Não mais se discute a aplicação do CDC às casas bancárias, pois o entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, em se tratando da responsabilidade civil invocada por correntista e/ou mutuário em face de instituição financeira da qual é cliente, a sua natureza é contratual, respondendo o banco objetivamente pelos danos causados ao cliente, na qualidade de fornecedor de serviço (art.3º., §2º., CDC). É o que se extrai dos ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições financeiras, variando as opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (RF 89/714). Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual. (...). O Código do Consumidor, em seu art.3º., §2º., incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art.14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. O que se pode discutir quanto às operações bancárias é se o outro contratante é ou não consumidor, já que os seus contratos nem sempre são contratos de consumo, nos termos da definição do art.2º., caput, do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 9ª. edição, 2010, p. 417). Outrossim, resta indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da decisão proferida na ADI n. 2591/DF e da Súmula 297 do STJ. Além disso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Portanto, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Assim, responde a instituição bancária pelo dano sofrido por seu cliente em decorrência do defeito no serviço prestado, independentemente da existência de culpa do fornecedor. Neste diapasão, analiso a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quando à alegada cobrança de créditos não contratados. No caso em tela, a fim de comprovar as suas alegações, a parte autora juntou aos autos: i) histórico de créditos do INSS (id. 471175916); ii) tabela-resumo dos contratos de empréstimos bancários, do qual constam cinco empréstimos ativos (id. 471175917-fl. 03) e diversos encerrados e migrados para outros bancos (id. 471175917); e iii) planilha de evolução dos contratos de números 213059110000772641 e 213059110000772722. Por sua vez, a ré acostou aos autos: i) cédula de crédito bancário de números 213059110000772641 e 213059110000772722 no valores de R$ 2.544,50 e R$ 4.027,39 (ids.562700427 e 562700428, respectivamente); ii) extratos da conta bancária do réu na Agência Vila dos Remédios em São Paulo de 03/05/2020 a 31/08/2020 (id. 562700429); iii) extratos bancários de 03/2019 a 11/2023 (id. 576578795), e 08/2020 a 10/2020 (id. 576578796); iv) planilha de evolução do contrato que aponta valor total de empréstimo de R$ 19.603,52 (ref. ao valor liberado de R$ 4.027,39, em 27/08/2020), a ser pago em 84 parcelas de R$ 393,47, até 08/09/2027 (id. 576578797); v) planilha de evolução do contrato nº 576578797 21.3059.110.0007726-41,que aponta valor total de empréstimo de R$ 10.101,81 (ref. ao valor liberado de R$ 2.544,50, em 27/08/2020), a ser pago em 84 parcelas de R$ 202,76, até 08/04/2026 (id. 576578798). Consoante já consignado na decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência, da análise da documentação acostada verifica-se a existência dos débitos pertinentes aos contratos firmados n.s 213059110000772641 e 213059110000772722, bem como sua cobrança a maior pela CEF. Aparentemente, o valor total dos débitos (com a incidência de todos os encargos) de R$ 19.603,52 e R$ 10.101,81, foram cobrados a maior, nos valores de R$ 33.051,48 (84 parcelas de R$ 393,47) e R$17.031,84 (82 parcelas de R$ 202,76), como se o valor liberado fosse o valor devido com encargos (id. 471175917-fl. 03), sendo certo que os únicos créditos efetivamente liberados pela CEF em agosto de 2020 foram de R$ 4.027,39 e 2.544,50, respectivamente (id. 562700429). Não foram juntados contratos de renegociação de débitos que demonstrem a regularidade da cobrança efetuada em excesso pela ré. Assim sendo, a despeito da existência do empréstimo, os valores originários efetivamente devidos, de R$ 19.603,52 e R$ 10.101,81 aparentemente já foram quitados pela parte autora. Quanto aos contratos de números 213059110000693008 e 213059110000655688, aparentemente foram incluídos em 10/2019 e 04/2019, e excluídos em 09/2020, respectivamente (id. 471175917-fls. 05/06), não logrando a CEF demonstrar a existência destes débitos e tampouco o motivo da exclusão da dívida. Dessa forma, quanto aos dois primeiros contratos, n.s 213059110000772641 e 213059110000772722, cujos valores comprovadamente foram disponibilizados à parte autora em valores muito inferiores aos débitos consignados, os montantes cobrados e pagos a maior somam R$ 7.155,96 e R$ 3.446,92, consoante mero cálculo do valor devido e pago com encargos e do valor efetivamente cobrado até a data da cessação das cobranças, com a concessão da tutela (id. 471175917-fls. 05/06). Tais valores foram calculados a partir das datas em que os pagamentos se tornaram indevidos, em novembro de 2024 (a partir da parcela 50), no tocante a ambos os contratos. Quanto aos contratos de números 213059110000693008 e 213059110000655688, cuja contratação e disponibilização de crédito à parte autora sequer restou comprovada, os descontos cobrados indevidamente somam os montantes de R$4.330,48 (11 parcelas de R$ 393,68 - cobradas de outubro de 2019 a agosto de 2020) e R$3.480,58 (17 parcelas de R$ 204,74) (id. 471175917-fls. 05/06), cobrados entre abril de 2019 a agosto de 2020 - id. 471175917-fls. 05/06. Cumpre observar que os outros débitos constantes do extrato de empréstimos bancários do INSS referem-se a contratos não incluídos na inicial, pertinentes a outras instituições financeiras. Assim sendo, o montante devido a título de danos materiais é de R$ 18.413,94, sendo este valor resultante da soma de R$ 7.811,06 (R$ 4.330,48 + R$ 3.480,58) pertinente aos contratos nºs 213059110000693008 e 213059110000655688; e de R$ 10.602,88 (R$ 7.155,96 + R$ 3.446,92), quanto aos contratos n°s 213059110000772641 e 213059110000772722. Nesse contexto, não tendo a CEF afastado a sua responsabilidade na ocorrência dos fatos descritos na exordial, mostra-se legítima a pretensão do demandante na condenação da ré em reparar o dano material experimentado, consistente na devolução dos valores consignados cobrados a maior. Do pleito de pagamento em dobro- artigo 42 do CDC Nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Urge ressaltar que recentemente “a CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte deu-lhe provimento, para determinar a restituição em dobro ao consumidor das quantias que lhe foram cobradas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; fixando, por maioria, a seguinte tese repetitiva no Tema 929/STJ, sem modulação de efeitos: "(i) A restituição em dobro do indébito (art.42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (i.a) A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor- como, por exemplo, em resposta a pedido informal e prévio do consumidor apontando a irregularidade da cobrança - será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro. (i.b) Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu deforma desleal ou descuidada. (i.c) Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito.", nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins” (Destaques nossos). (Cf. texto extraído do site oficial do STJ- Tema Repetitivo n° 929- julgamento do paradigma REsp 19637770-CE, j. em 15/09/2026 e ainda não publicado). No caso concreto, a CEF não se desincumbiu de justificar o erro nas cobranças indevidas, as quais ferem a boa-fé objetiva, considerando-se a grande discrepância entre os valores devidos e os efetivamente cobrados; bem como a ausência de prévia resolução da pendência em sede administrativa, dependente apenas de simples cálculo aritmético. Nestes termos, cabível a cobrança em dobro. DOS DANOS MORAIS Por fim, analiso o pedido de condenação da ré em danos morais. Em primeiro lugar, releva destacar a possibilidade de cumulação das indenizações devidas, por ostentarem naturezas diversas. Entendo ter havido transtornos e aborrecimentos acarretados à esfera íntima do demandante, pessoa idosa e de parcos recursos, em razão de cobranças indevidas e de contratos formalizados com graves indícios de fraude. Em razão dos descontos indevidos, o autor foi privado parcialmente dos recursos a que fazia jus, e inclusive, impedindo que administrativamente pudesse desistir do benefício concedido, ante a aparente legalidade dos débitos consignados. Quanto ao valor da indenização reparatória, sua fixação deve atentar para razoabilidade do quantum, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora e, ao mesmo tempo, ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta e a compensação do ilícito. Nesta linha, considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nestes termos, impõe-se a procedência em parte dos pedidos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a reconhecer a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos nºs 213059110000772722, 213059110000772641, 213059110000693008 e 213059110000655688; a indenizar o autor por danos materiais, no montante de R$ 7.811,06, pertinente aos contratos nºs 213059110000693008 e 213059110000655688, a ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso/prejuízo efetivo (cobranças indevidas realizadas a partir de abril de 2019), de acordo com o Manual de Orientação de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; a indenizar o autor por danos materiais, no montante de R$ 10.602,88, referente aos contratos nºs 213059110000772722 e 213059110000772641, a ser atualizado com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso/prejuízo efetivo (cobranças indevidas realizadas a partir de novembro de 2024), de acordo com o Manual de Orientação de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; a indenizar o autor no montante total resultante do somatório do débito cobrado indevidamente em R$ 18.413,94 (dezoito mil, quatrocentos e treze reais e noventa e quatro centavos), nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, com juros de mora e correção monetária a partir de novembro de 2024, de acordo com o Manual de Orientação de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula nº 362 do Colendo STJ), e juros e mora a partir do evento danoso (abril de 2019 - id. 471175917-fl. 03). Condeno ainda a CEF ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 e parágrafo único do CPC e Enunciado de Súmula nº 326 do STJ. Mantenho a tutela provisória deferida. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema pje. RODINER RONCADA Juiz Federal