Inteiro teor
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048122-27.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA CELESTINO GONCALVES - GO34620 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: MARIA HELENA VIEIRA MONICA CELESTINO GONCALVES - (OAB: GO34620) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270614985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO PROCESSO:1048122-27.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO MASTER S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, FATORCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação objetivando a repactuação de dívidas . No julgamento do Conflito de Competência 193066/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, tendo em vista a existência de concurso de credores. Confira-se a ementa do julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito (CC 193066 / DF CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2022/0362595-2, RELATOR Ministro Marco Buzzi, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 22/03/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 31/03/2023)" (grifo nosso). Assim sendo, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Diante do exposto, constatada a ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 51, parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia - GO, (vide data abaixo indicada no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO