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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0001833-42.1999.8.17.0001

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0001833-42.1999.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem custas adicionais ou sucumbência em honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001833-42.1999.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250082747 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. em face de ELIEZER ZACARIAS DE ALMEIDA JUNIOR e AGENALDA DE ANDRADE SILVA. Os autos permaneceram sem andamento útil por longo período, tendo sido inclusive remetidos ao arquivo provisório após ausência de impulso processual da exequente. Posteriormente, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da possível extinção do feito, consignando expressamente que os autos se encontravam sem impulsionamento por período superior a cinco anos. A exequente limitou-se a recolher custas postais determinadas para nova tentativa de comunicação dos executados. Todavia, após a devolução das correspondências e a expedição de intimação específica para indicação de endereços válidos dos executados, deixou transcorrer integralmente o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão lançada nos autos. A prescrição intercorrente constitui instrumento de concretização dos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilização das relações jurídicas. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º a 5º do Código de Processo Civil, frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, iniciando-se posteriormente a contagem do prazo prescricional intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.604.412/SC (Tema IAC nº 1), fixou entendimento segundo o qual a ausência de bens penhoráveis autoriza a suspensão da execução e, transcorrido o prazo legal sem localização de patrimônio passível de constrição, opera-se a prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que a execução permaneceu paralisada por lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional aplicável, sem localização dos executados, sem indicação de bens penhoráveis e sem prática de atos efetivos destinados ao prosseguimento da execução. Ademais, mesmo após expressa intimação para indicar endereço válido dos executados e promover o andamento do feito, a exequente permaneceu inerte. Configurados, portanto, os pressupostos legais da prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem custas adicionais ou sucumbência em honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. P.R.I. RECIFE, 11 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001833-42.1999.8.17.0001