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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0007436-96.1999.8.17.0001

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0007436-96.1999.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem sucumbência na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007436-96.1999.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250077522 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRENDENE S/A em face de B & N CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. Verifica-se dos autos que, ao longo da tramitação, foram promovidas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio da parte executada, inclusive por intermédio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que fosse identificado patrimônio apto à satisfação integral do crédito exequendo. Diante do prolongado insucesso das medidas executivas, foi oportunizado às partes o exercício do contraditório acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo a exequente apresentado manifestação sustentando a inexistência de inércia processual. Todavia, a tese defensiva não merece acolhida. A prescrição intercorrente não decorre exclusivamente da inércia subjetiva do credor, mas da conjugação entre a inexistência de bens passíveis de constrição e o transcurso do prazo legal previsto na sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.604.412/SC (Tema IAC nº 1), firmou entendimento vinculante no sentido de que a ausência de bens penhoráveis autoriza a suspensão da execução e, transcorrido o prazo legal sem localização de patrimônio passível de constrição, opera-se a prescrição intercorrente. O mesmo entendimento encontra respaldo no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do STJ acerca da necessidade de estabilização das relações jurídicas e observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. No caso concreto, verifica-se que a execução perdura há mais de duas décadas sem resultado útil, tendo sido exauridas reiteradas tentativas de localização de bens e ativos financeiros do devedor, sem que tenha havido localização de patrimônio passível de expropriação. Embora a exequente sustente que diligenciou nos autos, a sucessão de requerimentos desacompanhada da efetiva localização de patrimônio não impede a incidência da sistemática da prescrição intercorrente quando já transcorrido o prazo legal após a suspensão decorrente da inexistência de bens penhoráveis. Reconhecidos, portanto, os pressupostos legais exigidos pela legislação processual e pela orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem sucumbência na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I. RECIFE, 11 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007436-96.1999.8.17.0001