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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1022463-68.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1022463-68.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder a antecipação dos efeitos da tutela e determinar ao INSS que proceda à imediata implantação e ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (Espécie 87) em favor de MARIA QUITERIA SILVA SANTOS, no valor de um salário-mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial fixado em 01/01/2023 até a efetiva implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de outra medida judicial no mesmo período; c) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde 01/01/2023 até a efetiva implantação do benefício. A correção monetária das prestações devidas observará, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que introduziu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, a incidência do INPC, como fator de recomposição do valor real da moeda. No que se refere aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação conforme os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a observar a taxa SELIC, aplicada de forma única, englobando correção monetária e juros moratórios, regime este incidente até a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da mencionada emenda constitucional, retirando do texto a parte relativa à incidência da SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. A partir de então (10/09/2025), considerando que manter a SELIC equivaleria a negar eficácia à citada alteração constitucional, bem como que não pode haver ausência de incidência normativa, entendo que, até ser editada lei específica ou sobrevenha eventual modulação dos efeitos da EC 136/2025, deve ocorrer restabelecimento da ordem anterior, restabelecendo-se, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Não se trata propriamente de repristinação. A EC 113/21 não revogou a Lei 9.494/97. Na verdade retirou-lhe o fundamento de validade, dada a incompatibilidade com a alteração constitucional. Com a revogação da EC 113/21 pela EC 136/25, a Lei 9.494/97 retoma o seu fundamento de validade e a sua vigência. O marco inicial da correção monetária, nas condenações previdenciárias, incide desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, desde a citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ; d) isentar a autarquia ré do pagamento de custas processuais, nos termos da lei; e) condenar o INSS ao

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022463-68.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA QUITERIA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária movida por MARIA QUITERIA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 702.654.570-2) desde a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 14/08/2016, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Para tanto, relata na petição inicial que é portadora de Artrite Reumatoide (CID 10: M05.8) desde idos de 2010, apresentando impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sustenta que seu núcleo familiar é desprovido de recursos financeiros para prover seu sustento, vivendo em situação de vulnerabilidade social nesta capital. Informa que requereu o benefício na via administrativa, o qual foi indeferido sob o argumento de que não atendia ao critério de deficiência. Acompanham a petição inicial a procuração e diversos documentos médicos e socioeconômicos (ID 2180801220 ao ID 2180801760). A decisão de ID 2181010522 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória por considerar indispensável a produção de prova pericial e determinou a realização de perícias médica e social. O INSS apresentou contestação (ID 2183343737) defendendo a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, sustentando que não restou comprovada a deficiência nos termos da legislação de regência, tampouco a situação de miserabilidade econômica do grupo familiar. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados. O laudo de perícia médica judicial foi acostado aos autos, elaborado por perita médica nomeada por este juízo (ID 2204819563). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo médico, apontando que a perícia judicial confirmou a existência de impedimentos de longo prazo e a condição de deficiência, divergindo, contudo, quanto à fixação do início do impedimento (ID 2209454815). Diante da constatação da deficiência pelo perito médico, este juízo determinou o prosseguimento com a realização da perícia social (ID 2231863209). O laudo de perícia social e o respectivo laudo complementar foram devidamente apresentados pela assistente social designada (ID 2243746769, ID 2243747695). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os laudos periciais socioeconômicos (ID 2246169284). A parte autora apresentou manifestação pugnando pela procedência dos pedidos, destacando que as conclusões técnicas demonstraram a satisfação de todos os requisitos legais (ID 2248143361). O INSS deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações. É, em síntese, o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. 2. Fundamentação Pois bem, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelece os requisitos para a concessão do benefício pleiteado nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. In casu, a controvérsia reside na verificação da condição de pessoa com deficiência da parte autora e na aferição do enquadramento socioeconômico de sua família, elementos indispensáveis para a concessão do amparo assistencial. No que tange ao primeiro requisito (existência de deficiência e impedimentos de longo prazo), o laudo médico pericial produzido em juízo foi conclusivo (ID 2204819563). A perita judicial atestou que a autora, atualmente com 57 anos de idade, apresenta Artrite Reumatoide (CID-10: M05.8) e Sinovite crônica (CID-10: M65.0) (ID 2204819563). De acordo com o exame físico e a avaliação biopsicossocial realizada, a autora apresenta limitações motoras graves, dor crônica de intensidade máxima, fadiga intensa e restrição de movimentos em membros superiores e inferiores, com marcha claudicante e edema em joelhos (ID 2204819563). A pontuação obtida no instrumento de avaliação biopsicossocial totalizou 525 pontos. Considerando que pontuações entre 490 e 560 pontos caracterizam deficiência de grau moderado, resta evidenciada a gravidade dos impedimentos que acometem a autora. A perita médica asseverou que o impedimento é de longo prazo, de natureza física, possuindo caráter crônico e progressivo, sem perspectiva de reversão completa. No entanto, consignou que os elementos documentais acostados aos autos não permitem comprovar a presença de tais impedimentos entre os anos de 2017 e 2023, fixando o início do impedimento no ano de 2023 (ID 2204819563). Resta, portanto, atendido o conceito legal de pessoa com deficiência contido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, a partir do ano de 2023. No tocante ao requisito econômico (miserabilidade), o laudo da perícia social revelou que a autora reside sozinha em seu apartamento (ID 2243746769). A autora encontra-se desempregada, tendo trabalhado como empregada doméstica durante toda a vida, atividade que não consegue mais exercer em razão de seu estado de saúde. A autora não possui qualquer fonte de renda própria. Informou que suas despesas mensais básicas, estimadas em R$ 1.351,68 (incluindo energia elétrica, saneamento básico, taxa de limpeza, alimentação e medicamentos), são integralmente custeadas por sua única filha, Débora Santos dos Anjos, que trabalha como recepcionista e não reside sob o mesmo teto (ID 2243746769). Embora estabelecido um limite legal máximo, a situação de vulnerabilidade do grupo familiar pode ser objeto de prova, inclusive com possibilidade de ampliação do limite da renda mensal familiar per capita para meio salário mínimo. Registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. Nesse sentido dispõe a Lei n. 8.742/93, com inclusões da Lei nº 14.176/2021: Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Para a aferição da renda mensal familiar, cumpre registrar que o grupo familiar, para fins de BPC, é composto apenas pelas pessoas que vivem sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Como a autora reside sozinha, seu núcleo familiar é composto exclusivamente por ela própria, resultando em uma renda mensal familiar per capita de R$ 0,00, montante flagrantemente inferior ao limite legal de 1/4 do salário-mínimo. A ajuda financeira prestada por sua filha que não coabita constitui mero ato de solidariedade familiar e doação voluntária, não devendo ser computada como renda do grupo familiar para fins de descaracterização da miserabilidade. O fato de a filha auxiliar no custeio das despesas mínimas de sobrevivência da genitora apenas confirma a ausência de meios próprios de subsistência da autora, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social e desamparo. Fica evidente, portanto, a situação de risco social e desamparo em que vive a autora, restando plenamente demonstrado o requisito da miserabilidade. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. O indeferimento do benefício na via administrativa decorreu de divergência na avaliação médica quanto à caracterização da deficiência na época do requerimento (2016). O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e a sua posterior reforma em âmbito judicial, por si só, não configura ato ilícito ensejador de dano moral, mormente quando a própria perícia judicial fixou o início do impedimento em momento posterior (2023), evidenciando a ausência de comprovação da condição incapacitante na data do requerimento administrativo original. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado em 01/01/2023, ano em que restou caracterizado o início do impedimento de longo prazo, conforme atestado no laudo médico pericial (ID 2204819563), uma vez que não há comprovação técnica da existência da deficiência em período anterior. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos laudos periciais conclusivos, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício e da ausência de renda própria da autora, impõe-se a concessão da tutela de urgência na própria sentença para determinar a imediata implantação do benefício. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder a antecipação dos efeitos da tutela e determinar ao INSS que proceda à imediata implantação e ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (Espécie 87) em favor de MARIA QUITERIA SILVA SANTOS, no valor de um salário-mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial fixado em 01/01/2023 até a efetiva implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de outra medida judicial no mesmo período; c) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde 01/01/2023 até a efetiva implantação do benefício. A correção monetária das prestações devidas observará, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que introduziu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, a incidência do INPC, como fator de recomposição do valor real da moeda. No que se refere aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação conforme os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a observar a taxa SELIC, aplicada de forma única, englobando correção monetária e juros moratórios, regime este incidente até a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da mencionada emenda constitucional, retirando do texto a parte relativa à incidência da SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. A partir de então (10/09/2025), considerando que manter a SELIC equivaleria a negar eficácia à citada alteração constitucional, bem como que não pode haver ausência de incidência normativa, entendo que, até ser editada lei específica ou sobrevenha eventual modulação dos efeitos da EC 136/2025, deve ocorrer restabelecimento da ordem anterior, restabelecendo-se, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Não se trata propriamente de repristinação. A EC 113/21 não revogou a Lei 9.494/97. Na verdade retirou-lhe o fundamento de validade, dada a incompatibilidade com a alteração constitucional. Com a revogação da EC 113/21 pela EC 136/25, a Lei 9.494/97 retoma o seu fundamento de validade e a sua vigência. O marco inicial da correção monetária, nas condenações previdenciárias, incide desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, desde a citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ; d) isentar a autarquia ré do pagamento de custas processuais, nos termos da lei; e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, com base no proveito econômico obtido, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se os percentuais mínimos das faixas descritas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico de que decaiu (parcelas anteriores a 2023 e danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência, à Central de Análise de Benefícios para cumprimento da tutela de urgência deferida. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não havendo recurso voluntário, e considerando que o valor da condenação não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas vencidas para fins de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/Bahia, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível da SJBA