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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0004134-28.2026.8.17.2001

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0004134-28.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

erra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0004134-28.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: LAURA VEVINIA TEIXEIRA DA COSTA EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LAURA VEVINIA TEIXEIRA DA COSTA em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE . A parte devedora informa o adimplemento da obrigação, conforme ID 249723427. A parte autora, por sua vez, concordou com o valor depositado e solicitou a expedição de alvará, ID 250753179. Por esta razão, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC, julgo extinta a fase executiva do presente feito. Nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 526 do CPC, expeça-se o alvará devido de imediato, conforme ID 250753179, com todos os acréscimos legais. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbências haja vista que o réu efetuou o pagamento voluntário. Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, e estando presente o instrumento procuratório nos autos, defiro-o, devendo o valor ser calculado em razão da condenação principal, não sendo considerado para efeito dos cálculos o valor atribuído aos honorários sucumbenciais. Sendo necessário, intime-se a parte credora para juntar planilha que demonstre o devido ao causídico e à parte, devendo o advogado atentar para o disposto no parágrafo anterior. Prazo de 05 dias úteis. Outrossim, caso haja alguma incongruência nos valores requeridos para expedição do alvará, devidamente certificada nos autos, autorizo a intimação por ordinatório para correção. Efetuada a correção, devidamente certificada nos autos, autorizo a expedição do(s) alvará(s) pertinentes. Ademais, defiro, caso haja requerimento nesse sentido, a expedição de alvará com autorização para transferência bancária, devendo ser informados os dados da parte e do advogado, caso seja da escolha dos beneficiários. Cumpridas as determinações acima dispostas, arquive-se o processo definitivamente. Recife, 20 de agosto de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0004134-28.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: LAURA VEVINIA TEIXEIRA DA COSTA EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LAURA VEVINIA TEIXEIRA DA COSTA em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE . A parte devedora informa o adimplemento da obrigação, conforme ID 249723427. A parte autora, por sua vez, concordou com o valor depositado e solicitou a expedição de alvará, ID 250753179. Por esta razão, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC, julgo extinta a fase executiva do presente feito. Nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 526 do CPC, expeça-se o alvará devido de imediato, conforme ID 250753179, com todos os acréscimos legais. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbências haja vista que o réu efetuou o pagamento voluntário. Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, e estando presente o instrumento procuratório nos autos, defiro-o, devendo o valor ser calculado em razão da condenação principal, não sendo considerado para efeito dos cálculos o valor atribuído aos honorários sucumbenciais. Sendo necessário, intime-se a parte credora para juntar planilha que demonstre o devido ao causídico e à parte, devendo o advogado atentar para o disposto no parágrafo anterior. Prazo de 05 dias úteis. Outrossim, caso haja alguma incongruência nos valores requeridos para expedição do alvará, devidamente certificada nos autos, autorizo a intimação por ordinatório para correção. Efetuada a correção, devidamente certificada nos autos, autorizo a expedição do(s) alvará(s) pertinentes. Ademais, defiro, caso haja requerimento nesse sentido, a expedição de alvará com autorização para transferência bancária, devendo ser informados os dados da parte e do advogado, caso seja da escolha dos beneficiários. Cumpridas as determinações acima dispostas, arquive-se o processo definitivamente. Recife, 20 de agosto de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito