Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000871-97.2024.8.17.3410 ESPÓLIO - REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ESPÓLIO - REQUERIDO: ANTONIO DIAS DE SALES FILHO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA- PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250203409, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos, etc... I – Do relatório DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de Representante Legal e de Advogado (a) (s) legalmente constituído (a) (s), promoveu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA em face de ANTONIO DIAS DE SALES FILHO, igualmente individuados, requerendo, inicialmente, o benefício da gratuidade da Justiça. Aduz que celebrou com o executado Contrato de Financiamento, através do termo de Adesão nº 34.548670-1, no valor inicial de R$ 25.000,00, a ser pago em 15 parcelas mensais de R$ 2.839,00, perfazendo o montante final de R$ 42.585,00, com vencimentos entre 22/02/2016 e 22/04/2017. Assevera que o devedor inadimpliu a obrigação a partir da 3ª parcela, vencida em 22/04/2016, acarretando o vencimento antecipado do contrato. Por fim, aponta que o débito atualizado até maio de 2021 atinge R$ 52.498,76, razão pela qual requer a citação do executado para o pagamento da dívida. Juntou à inicial os documentos, ID nº 167344936 – Pág. 13 a 167343376 - Pág. 7. Em decisão datada de 15 de abril de 2024 fora deferido a gratuidade de justiça, bem como a citação do executado. A parte executada opôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, ID nº 172332947 – Págs. 1-13, bem como anexou procuração, ID nº 172332951 – Pág. 1. Em decisão datada em 12 de junho de 2024, determinou-se a observância do rito próprio dos embargos à execução que, por se tratarem de ação autônoma, devem ser distribuídos por dependência e autuados em separado. Intimado para diligência, ID nº 196703170 o exequente não se manifestou, Id nº 212995316, fora determinada a sua intimação para manifesta interesse no prosseguimento do feito, ID nº 224399888, tendo este silenciado mais uma vez, ID nº 229153787. Posteriormente, o exequente fora intimado, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, silenciou mais uma vez, tendo o executado requerido a extinção do feito, ID nº 229312702. Autos conclusos. Relatei. Decido. II – Do fundamento Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial por Quantia Certa promovida por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Credito Financiame em face de Antônio Dias de Sales Filho, conforme descrição jurídica contida na inicial. No caso examinado, observo que a presente ação vem se arrastando desde o ano de 2024 sem que, entretanto, tenha sido prestada a devida tutela jurisdicional, figurando o processo no rol das chamadas Metas estabelecidas pelo CNJ e Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Isso deveu-se, porém, a forma como o exequente tratou a causa. Com efeito, compulsando os autos, observo que após longa tramitação, fora determinada a intimação do executado para diligência, ID nº 196703170 o exequente não se manifestou, Id nº 212995316, fora determinada a sua intimação para manifesta interesse no prosseguimento do feito, ID nº 224399888, tendo este silenciado mais uma vez, ID nº 229153787. Posteriormente, o exequente fora intimado, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, silenciou mais uma vez, tendo o executado requerido a extinção do feito, ID nº 229312702. A causa é inegavelmente de extinção da ação nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, já que a inércia da inventariante, caracteriza abandono da causa. A propósito, litteris: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] Sobre o tema, trago à ilustração os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO LEGAL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE A PARTE AUTORA FORNEÇA O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. INÉRCIA. DECURSO DE PRAZO IN ALBIS. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INC. III DO CPC . FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. A inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado do réu, após a realização de diligências negativas, caracteriza abandono de causa, nos moldes do disposto no artigo 267, inc. III do CPC. Tal situação exige o atendimento do quanto disposto no § 1º do referido dispositivo legal - ou seja, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta de informação, em quarenta e oito horas, sob pena de extinção do feito. II. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433). III. In casu, a intimação pessoal da parte autora não foi sequer determinada pelo Juízo a quo, o qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito, de maneira imediata e indevida. Logo, torna-se medida imperativa a declaração de nulidade da r. sentença para que a autora seja intimada pessoalmente a cumprir a diligência determinada, qual seja, fornecer o endereço atualizado do réu ou requerer o que de direito. IV - Agravo legal provido. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 847 SP 0000847-58.2010.4.03.6102 (TRF-3) Data de publicação: 05/03/2013) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇAÕ FINANCEIRA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA AUTORA PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PELO NÃO ANTENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PR - Apelação Cível AC 6083701 PR 0608370-1 (TJ-PR) Data de publicação: 07/10/2009) Esta a hipótese dos autos. III – Do dispositivo Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, o que faço com fundamento no art. 485, III do CPC c/c art. 93, IX da CF, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas face o benefício da gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. P.R.I.C. Surubim, 12 de agosto de 2026 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito" SURUBIM, 21 de agosto de 2026. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste