Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003436-83.2026.4.03.6325 AUTOR: ELIANE ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, ser portadora de moléstia que reputa incapacitante para o trabalho. Houve a realização de perícia médica. Em alegações finais, a parte autora impugnou o laudo pericial médico. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio por incapacidade temporária, denominação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o benefício anteriormente conhecido como auxílio-doença, encontra disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n.º 8.213/1991 e é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida em lei, ficar total e temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais. A aposentadoria por incapacidade permanente, igualmente redefinida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o benefício anteriormente denominado aposentadoria por invalidez, possui disciplina normativa nos artigos 42 a 47 da Lei n.º 8.213/1991 e será concedida ao segurado que, uma vez constatada incapacidade laboral total e definitiva, revele-se insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Os requisitos desses benefícios podem ser assim sintetizados: a) manutenção da qualidade de segurado decorrente da filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991, no artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999, bem como nos atos normativos que elencam moléstias graves, a exemplo da Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001 (vigente até 31/08/2022) e da Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022 (com vigência a partir de 01/09/2022); c) comprovação de incapacidade laboral temporária superior a 15 (quinze) dias para o desempenho das atividades habituais, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária; d) demonstração de incapacidade laboral total e permanente associada à inviabilidade de reabilitação profissional para outra atividade que assegure a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente; e) inexistência de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento. Desse modo, o reconhecimento judicial do direito a quaisquer dessas prestações previdenciárias exige prova segura (especialmente a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, quando cabível) de que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso dos autos, o laudo do exame pericial apontou que a parte autora não está totalmente incapacitada para o exercício da atividade laborativa habitual e para o trabalho (Id. 608646918). Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado é profissional habilitado, detentor de qualificação técnica específica para aferir a alegada incapacidade laborativa, não ostentando qualquer interesse no deslinde da causa e encontrando-se submetido aos deveres legais e éticos inerentes ao exercício da atividade pericial (v.g. TRF-3ªR., 9ªT., Processo 0002454-88.2001.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 02/05/2005, v.u., DJU 02/06/2005), razão pela qual o acolhimento da prova técnica é a medida que se impõe. Convém trazer à colação o entendimento cristalizado na Súmula n.º 77 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade, exigido tanto para a aposentadoria por incapacidade permanente como para o auxílio por incapacidade temporária, o benefício não lhe pode ser concedido além dos períodos já deferidos na esfera administrativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal