Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c arts. 396 e 399, III, todos do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar satisfeita a obrigação do réu de exibir os documentos postulados na exordial. Determine a Secretaria a retificação da autuação e do polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86). Sem ônus sucumbenciais ante a inexistência de pretensão resistida, bem como, ter sido a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002664-81.2026.8.17.2220 AUTOR(A): JOSE LUIZ CRISTINO RÉU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por JOSÉ LUIZ CRISTINO em face do BANCO C6 S.A. (com alteração/retificação do polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, o autor pleiteou a exibição do contrato de empréstimo consignado mantido em seu benefício previdenciário, acompanhado da documentação cadastral que serviu de suporte para a contratação, para fins de verificação da regularidade das cobranças. Devidamente citado, o réu requereu a retificação do polo passivo para Banco C6 Consignado S.A. e apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 246064445 e seguintes). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e falta de pretensão resistida por inocorrência de pedido administrativo prévio, bem como irregularidade na representação do autor. No mérito, sustentou a validade da contratação e acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 90145170843, extratos de transferência (TED) e o dossier da contratação digital com validação por biometria facial, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou improcedência do pedido e afastamento da condenação em sucumbência. O autor apresentou réplica (ID 246312770), defendendo o cabimento da ação e alegando que a juntada do contrato no curso do processo atendeu ao objeto da ação, devendo o banco responder pelas custas e honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 249535067 e 251045237). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por envolver matéria de direito e estar a controvérsia fática satisfatoriamente provada documentalmente. 1. Das Preliminares e Retificação do Polo Passivo Retificação do Polo Passivo: Defiro o pedido de alteração do polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), visto se tratar da empresa integrante do grupo econômico responsável pelo produto de empréstimo consignado controvertido nos autos. Representação Processual: Rejeito a preliminar de ausência de procuração atualizada. O instrumento outorgado atende aos requisitos do art. 105 do CPC. A legislação processual não estabelece prazo de validade estrito para o mandato ad judicia, inexostindo indício de revogação. Interesse de Agir: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O direito à informação clara e adequada é garantia fundamental do consumidor (art. 6º, III e VIII, do CDC). A pretensão de exibição de documento comum pode ser deduzida no rito comum (arts. 396 e 399 do CPC). Ademais, a resistência da instituição financeira restou caracterizada no momento em que apresentou contestação arguindo defesas de mérito para afastar a pretensão inicial. 2. Do Mérito e Exibição Alcançada Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder. O art. 399, III, do CPC preconiza que não se admitirá a recusa se o documento for comum às partes. Sendo o contrato e os comprovantes de repasse de valores e biometria documentos comuns aos contratantes, incumbia ao banco o dever anexo da boa-fé de os conservar e apresentar. No caso sob exame, com a contestação o banco réu acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 90145170843 (ID 246064446), acompanhada dos comprovantes de liberação do crédito e dados da contratação digital. Com a juntada de tais documentos, a pretensão autoral de obter a exibição restou satisfeita. Assim, reconhecido o cumprimento da obrigação no curso da demanda, a procedência do pedido exibitório é medida de rigor (art. 487, I, do CPC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c arts. 396 e 399, III, todos do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar satisfeita a obrigação do réu de exibir os documentos postulados na exordial. Determine a Secretaria a retificação da autuação e do polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86). Sem ônus sucumbenciais ante a inexistência de pretensão resistida, bem como, ter sido a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Arcoverde/PE, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito