Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0036612-94.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOUCHERON EXECUTADO(A): COMPESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOUCHERON promoveu o cumprimento definitivo de sentença em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, envolvendo obrigações de pagar quantia e de fazer decorrentes do título judicial formado nestes autos. A sentença, após integração pelos embargos de declaração julgados no id 165022275, reconheceu a indevida cobrança do consumo de água mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes, determinou que a aferição seja realizada pela leitura do hidrômetro instalado no local, sob multa diária de R$ 200,00, e condenou a ré à restituição das diferenças cobradas a maior, além de custas e honorários advocatícios. Os embargos de declaração posteriormente opostos pela COMPESA foram rejeitados no id 167287341, sobrevindo certidão de trânsito em julgado em 20/05/2024, no id 170952931. Sentença de id 165022275: “[...] Diante do exposto, atenta ao REsp Repetitivo 1.166.561/RJ (Tema 414), julgo procedente o pedido para: a) considerar indevida a cobrança de consumo de água no valor da tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias existentes, devendo a aferição do consumo ser realizada mediante a leitura do hidrômetro instalado no local, o que faço inclusive, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 c/c 1.012, §1°, V, do CPC, concedendo ao demandado prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, o que faço com supedâneo nos arts. 139, IV, 536 e 537, CPC, até o limite do dobro do valor da causa; b) condenar a parte ré a devolver a diferença dos valores originariamente cobrados a maior, conforme planilha de id. 130689394, desde o mês de abril de 2013, e as que se vencerem no curso do feito (art. 323, CPC), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE a contar da data do respectivo desembolso (ou planilha, se atualizada) e juros de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar a parte ré em custas e honorários sucumbências de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.”[Destaquei] No curso da fase executiva, a decisão de id 233044736 homologou o cálculo de id 225558573, no valor de R$ 79.848,95, relativo ao indébito apurado entre junho de 2024 e janeiro de 2025, e determinou que a COMPESA promovesse sua quitação mediante compensação/desconto integral nas faturas vincendas do condomínio, com início imediato no mês de março de 2026 e prosseguimento até o abatimento total, devendo demonstrar nos autos, em dez dias, a implementação da medida em seu sistema de faturamento, sob pena de multa cominatória. “Determino, ainda, que a COMPESA proceda à quitação do valor homologado de R$ 79.848,95 (setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) mediante a compensação/desconto integral nas faturas vincendas do condomínio exequente, com início imediato no mês de março de 2026, até o abatimento total do débito. Advirta-se que a COMPESA deverá demonstrar nos autos, em 10 (dez) dias, a implementação do comando de compensação em seu sistema de faturamento, sob pena de multa cominatória.” [Grifos nossos] Certificado no id 237237105 o término do prazo sem demonstração do cumprimento, e constatada a emissão de fatura sem o abatimento determinado, a decisão de id 238802629 reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer a partir de 08/04/2026, fixando multa diária de R$ 200,00, limitada ao dobro do montante objeto da compensação, o que corresponde a R$ 159.697,90, e determinando a retificação do faturamento. “Ante o exposto, declaro o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão de id 233044736, iniciando em 08 de abril do corrente ano. Por conseguinte, determino que a COMPESA proceda, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, à retificação do seu sistema de faturamento para aplicar o desconto integral do crédito de R$ 79.848,95 nas faturas do condomínio exequente, devendo a próxima fatura contemplar o abatimento retroativo referente ao mês de março de 2026. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao dobro do montante a ser compensado (R$ 79.848,95), sem prejuízo de posterior majoração em caso de persistência do descumprimento.” Na petição de id 241171256, a executada afirmou haver implementado integralmente a obrigação, sustentando que o crédito de R$ 79.848,95 foi processado na matrícula nº 55019568 e que a fatura de referência 05/2026, com vencimento em 05/06/2026, no valor de R$ 8.847,04, teria sido quitada mediante compensação parcial do crédito, remanescendo saldo credor em favor do condomínio. O exequente, por sua vez, manifestou-se no id 243037365 e apresentou, entre outros documentos, o comprovante de pagamento de id 243037367, do qual consta débito automático de R$ 8.847,04 em 05/06/2026, correspondente à integralidade da fatura de referência 05/2026. Em seguida, por meio da decisão de id 245731969 consignou-se que o lançamento meramente escritural do crédito não equivale à efetiva compensação ordenada, uma vez que o valor integral da fatura havia sido debitado da conta do exequente. Determinou-se, ainda, à COMPESA que, em cinco dias, apresentasse esclarecimentos técnicos, extrato detalhado da matrícula nº 55019568, comprovasse a retificação dos ciclos subsequentes e informasse a destinação dos valores pagos integralmente pelo condomínio, com expressa advertência quanto à possibilidade de majoração da multa e aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Em resposta, a COMPESA apresentou manifestação no id 246763708, acompanhada do relatório de leitura de id 246763712 e do histórico de faturamento de id 246763714. Sustentou que o crédito foi inserido no sistema em 22/05/2026, quando a fatura anteriormente processada já se encontrava em trânsito financeiro, afirmando ser tecnicamente inviável sua retificação retroativa. Reconheceu que o valor pago na fatura de referência 05/2026 não foi deduzido do crédito total, mas alegou que, a partir da referência 06/2026, o abatimento passou a ocorrer automaticamente. Ao final, requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação, o indeferimento da liquidação das astreintes e a cessação das medidas coercitivas. O histórico de faturamento acostado no id 246763714 pela parte executada registrou, para a matrícula nº 55019568, crédito de R$ 0,00 nas referências 03/2026, 04/2026 e 05/2026, com totais de R$ 7.838,71, R$ 7.053,96 e R$ 8.847,04, respectivamente. Na referência 06/2026, com vencimento em 05/07/2026, consta crédito de R$ 8.151,64 e total de R$ 0,00. Na referência 07/2026, com vencimento em 05/08/2026, consta crédito de R$ 8.198,00 e total de R$ 0,00. O exequente, por meio do id 249859170, requereu, em síntese: o reconhecimento de que o descumprimento perdurou de 08/04/2026 a 04/07/2026; a liquidação das astreintes em R$ 17.600,00, correspondentes a 88 dias à razão de R$ 200,00 por dia, ou, subsidiariamente, em R$ 17.800,00, com inclusão do dia 05/07/2026; a rejeição da justificativa técnica apresentada pela executada; a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e a adoção das providências necessárias à satisfação da multa cominatória, observado o regime de pagamento já reconhecido à COMPESA. É o relatório, passo à decisão. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia atualmente submetida ao Juízo restringe-se à definição do período de descumprimento da obrigação de compensação estabelecida no id 233044736, à consequente liquidação das astreintes, à apreciação da justificativa técnica apresentada pela executada e ao exame do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Período de descumprimento da obrigação 2.1. Termo inicial Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória incide enquanto não cumprida a decisão judicial. A decisão de id 238802629 fixou expressamente o dia 08/04/2026 como marco inicial do descumprimento da obrigação estabelecida no id 233044736, com incidência de multa diária de R$ 200,00. 2.2. Termo final e justificativa técnica apresentada pela executada A definição do termo final das astreintes deve considerar a data em que o crédito foi efetivamente inserido no sistema de faturamento, momento em que se considera cumprida a obrigação de fazer. Conforme informado pela executada no id 246763708, o crédito de R$ 79.848,95 foi inserido no sistema em 22/05/2026. A fatura de referência 05/2026, com vencimento em 05/06/2026, permaneceu no valor integral de R$ 8.847,04 e foi debitada da conta do condomínio porque, segundo esclarecido, já se encontrava processada e em trânsito financeiro quando da inserção do crédito. O histórico de faturamento de id 246763714 registra que, nas referências 03/2026, 04/2026 e 05/2026, não houve lançamento de crédito. A partir da referência 06/2026, contudo, o abatimento passou a constar no faturamento, com crédito de R$ 8.151,64 e total de R$ 0,00. Na referência 07/2026, igualmente, consta crédito de R$ 8.198,00 e total zerado. Assim, embora o abatimento somente tenha produzido reflexo financeiro na fatura de referência 06/2026, tal circunstância não implica a manutenção do descumprimento até o vencimento dessa conta. Para fins de incidência das astreintes, deve ser considerada a data em que o crédito foi efetivamente inserido no sistema de faturamento, pois foi nesse momento que a executada cumpriu a obrigação de fazer determinada judicialmente, passando a compensação a produzir efeitos nos ciclos subsequentes. A multa cominatória incide enquanto persiste o descumprimento da ordem judicial. Desse modo, tendo o crédito sido efetivamente inserido no sistema de faturamento em 22/05/2026, considera-se cumprida a obrigação nessa data e, consequentemente, cessada a incidência da medida coercitiva, ainda que o abatimento tenha produzido reflexo financeiro apenas na fatura subsequente. Diante disso, considera-se cumprida a obrigação em 22/05/2026, devendo as astreintes incidir de 08/04/2026 a 21/05/2026, período correspondente a 44 dias de descumprimento. À razão de R$ 200,00 por dia, a multa cominatória totaliza R$ 8.800,00. O débito integral da fatura de referência 05/2026 constitui questão distinta da definição do termo final das astreintes e, como não houve compensação nessa referência, seu valor não deve ser deduzido do crédito homologado. Considerando os abatimentos já realizados nas referências 06/2026 e 07/2026, nos valores de R$ 8.151,64 e R$ 8.198,00, respectivamente, resta saldo credor de R$ 63.499,31, a ser compensado nas faturas subsequentes até o esgotamento do crédito originalmente homologado em R$ 79.848,95. 3. Definição das astreintes Diante do que ficou constatado, considera-se cumprida a obrigação em 22/05/2026, data em que o crédito foi efetivamente inserido no sistema de faturamento, de modo que o descumprimento perdurou de 08/04/2026 a 21/05/2026. Assim, transcorreram 44 dias de descumprimento. À razão de R$ 200,00 por dia, as astreintes totalizam R$ 8.800,00. Nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, a multa é devida desde o dia em que se configura o descumprimento da decisão e incide enquanto não cumprido o comando judicial. Assim, não procede o argumento da executada de inexistência de prejuízo como fundamento para excluir a multa. As astreintes possuem natureza coercitiva e sua incidência, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, decorre do descumprimento do comando judicial durante o período em que permaneceu inobservado, independentemente da demonstração de dano indenizável. 4. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça Resta examinar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. O art. 77, inciso IV, do CPC impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o § 1º exige advertência acerca da possibilidade de punição como ato atentatório, e o § 2º autoriza multa de até vinte por cento do valor da causa, segundo a gravidade da conduta. A decisão de id 245731969 efetivamente advertiu a executada quanto à possibilidade de incidência dessa sanção. Todavia, os esclarecimentos técnicos e a documentação posteriormente apresentados indicam que o crédito foi efetivamente inserido no sistema de faturamento em 22/05/2026, passando o abatimento a produzir efeitos financeiros a partir da fatura de referência 06/2026. Embora as astreintes e a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC possuam fundamentos distintos, as circunstâncias concretas não evidenciam, após a advertência constante do id 245731969, conduta adicional de resistência ou embaraço que justifique a cumulação da sanção punitiva. O pedido deve, portanto, ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação em caso de descumprimento superveniente. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) RECONHEÇO que a COMPESA permaneceu em descumprimento da obrigação de fazer no período compreendido entre 08/04/2026 e 21/05/2026, considerando que o crédito foi efetivamente inserido no sistema de faturamento em 22/05/2026, passando o abatimento a produzir efeitos financeiros a partir da fatura de referência 06/2026; 2) LIQUIDO as astreintes incidentes no período de 08/04/2026 a 21/05/2026, correspondente a 44 dias de descumprimento, à razão de R$ 200,00 por dia, no montante de R$ 8.800,00; 3) DECLARO cessada a incidência das astreintes a partir de 22/05/2026; 4) INDEFIRO o pedido de aplicação à COMPESA da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo da apreciação de eventual conduta superveniente; 5) DETERMINO que a executada mantenha a compensação do saldo remanescente de R$ 63.499,31, correspondente ao crédito homologado de R$ 79.848,95, após a dedução dos abatimentos de R$ 8.151,64 e R$ 8.198,00 efetivamente realizados nas referências 06/2026 e 07/2026, respectivamente, até seu integral esgotamento, nos termos da decisão de id 233044736; 6) DETERMINO que a satisfação do valor de R$ 8.800,00, correspondente às astreintes vencidas, observe o regime de pagamento aplicável à COMPESA já reconhecido nestes autos, com a atualização cabível. Intimem-se. Recife/PE, 20 de agosto de 2026. Juíza de Direito