Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, dispositivo aplicável à hipótese em apreço, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE AÇÃO EXTRAJUDICIAL. Sem ônus de sucumbência, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, em havendo recurso para efeito de cálculo do preparo recursal, considere-se o valor atribuído à causa. Decorrido o prazo, certifique e arquivem-se os autos Como não houve a citação, não ocorreu a angularização processual, intime-se apenas a parte autora.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0013388-49.2026.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO - REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ALDEBARA ESPÓLIO - REQUERIDO: ARISTOTELES ALVARES DE ARAUJO NETO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Devidamente intimada a parte exequente para promover os atos necessários ao regular andamento processual, permaneceu inerte, conforme certidão eletrônica constante dos autos. Estabelece a lei processual civil a possibilidade de extinção do processo sem resolver o mérito, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa. Por outro lado, é cediço que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte. Assim, demonstrado a ausência de interesse, que é condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, impõe-se a extinção do presente processo. Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, dispositivo aplicável à hipótese em apreço, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE AÇÃO EXTRAJUDICIAL. Sem ônus de sucumbência, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, em havendo recurso para efeito de cálculo do preparo recursal, considere-se o valor atribuído à causa. Decorrido o prazo, certifique e arquivem-se os autos Como não houve a citação, não ocorreu a angularização processual, intime-se apenas a parte autora. P. R.I Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito". RECIFE, 21 de agosto de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ALDEBARA Endereço: CEL URBANO R DE SENA, 242, FUNDAO, RECIFE - PE - CEP: 52221-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.