Ementa
Ante o exposto, fundamentado no princípio da primazia da realidade e na satisfação do crédito: TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 249702576 na parte em que aplicou a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e determinou o bloqueio SISBAJUD, visto que o pagamento do saldo residual foi realizado tempestivamente em 20/07/2026. DETERMINO o desbloqueio imediato de qualquer valor eventualmente retido via SISBAJUD decorrente da decisão ora revogada. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica em favor da Exequente e de seus patronos, referente aos depósitos de R$51.017,78 (ID240673177) e R$5.101,77 (ID 249463902), observando-se rigorosamente: Retenção de 30% a título de honorários contratuais em favor de Taveira e Rodrigues Sociedade de Advogados (CNPJ 61.019.890/0001-78); Transferência do saldo restante (70%) para a conta bancária da beneficiária Rita de Albuquerque Coelho, conforme dados já informados nos autos (ID 242572428). Considerando que o Executado também comprovou o pagamento das custas processuais finais (ID 221405683), declaro satisfeitas todas as obrigações. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais já satisfeitas. Sem honorários adicionais nesta fase, ante o pagamento voluntário. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001067-91.2023.8.17.2120 EXEQUENTE: RITA DE ALBUQUERQUE COELHO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por RITA DE ALBUQUERQUE COELHO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial por descontos indevidos em benefício previdenciário. A obrigação foi consolidada em sentença (ID 184000206) e reformada parcialmente em sede de Apelação (ID 218229477). Iniciada a fase executiva, o Banco Executado efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 51.017,78 (ID 240673177). A exequente apontou a insuficiência do valor, indicando um saldo remanescente de R$ 5.101,77 relativo aos honorários sucumbenciais da fase cognitiva. Em decisão proferida no dia 10/07/2026 (ID 246164388), este Juízo reconheceu a insuficiência, determinando a intimação do Banco para o pagamento do saldo residual no prazo de 15 dias, sob pena das sanções do art. 523, § 1º, do CPC. O Executado efetuou o depósito do saldo residual (R$ 5.101,77) em 20/07/2026 (ID 249463902). Posteriormente, em 07/08/2026 (ID 249702576), foi proferida decisão aplicando multa e honorários e determinando o bloqueio de ativos via SISBAJUD, partindo-se da premissa equivocada de que o prazo havia transcorrido in albis. O Banco peticionou em 12/08/2026 (ID 250133459) comprovando o pagamento tempestivo e requerendo o desbloqueio. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O cerne da presente análise reside na verificação da tempestividade do pagamento efetuado pelo Executado e na consequente validade da aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a decisão que determinou o pagamento do saldo remanescente foi assinada eletronicamente em 10/07/2026 (ID 246164388). O comprovante de depósito judicial de ID 249463902 demonstra que o Banco Executado realizou o pagamento da quantia de R$ 5.101,77 no dia 20/07/2026. Dessa forma, resta evidente que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no caput do art. 523 do CPC. O fato de a decisão de ID 249702576 ter aplicado a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% decorreu de um erro material fático, uma vez que o sistema não havia processado a informação do depósito antes da nova conclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pagamento voluntário, ainda que parcial, dentro do prazo legal, afasta a incidência da multa e dos honorários da fase executiva sobre o montante depositado. No caso em tela, o pagamento do saldo residual foi integral e tempestivo. Portanto, a obrigação principal foi totalmente satisfeita. Remanesce apenas a necessidade de regularizar os levantamentos e cancelar as medidas constritivas indevidamente determinadas após o pagamento. Quanto aos honorários contratuais, mantenho o destaque de 30% em favor da sociedade de advogados patrona da exequente, conforme já autorizado na decisão de ID 246164388, em observância ao art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Ante o exposto, fundamentado no princípio da primazia da realidade e na satisfação do crédito: TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 249702576 na parte em que aplicou a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e determinou o bloqueio SISBAJUD, visto que o pagamento do saldo residual foi realizado tempestivamente em 20/07/2026. DETERMINO o desbloqueio imediato de qualquer valor eventualmente retido via SISBAJUD decorrente da decisão ora revogada. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica em favor da Exequente e de seus patronos, referente aos depósitos de R$51.017,78 (ID240673177) e R$5.101,77 (ID 249463902), observando-se rigorosamente: Retenção de 30% a título de honorários contratuais em favor de Taveira e Rodrigues Sociedade de Advogados (CNPJ 61.019.890/0001-78); Transferência do saldo restante (70%) para a conta bancária da beneficiária Rita de Albuquerque Coelho, conforme dados já informados nos autos (ID 242572428). Considerando que o Executado também comprovou o pagamento das custas processuais finais (ID 221405683), declaro satisfeitas todas as obrigações. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais já satisfeitas. Sem honorários adicionais nesta fase, ante o pagamento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a confirmação dos levantamentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 21 de agosto de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.