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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0016969-48.2026.8.17.2001

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0016969-48.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A DEMANDADA A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO efetivamente indicado, enquanto persistir a necessidade clínica, observados os exatos termos dos critérios médicos fixados no laudo médico, tornando definitiva a tutela antecipada de urgência deferida ao Id. 233430810; Em vista o princípio da causalidade, considerando a sucumbência mínima, condeno a ré nas custas do processo e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo para aguardar impulso da parte interessada.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016969-48.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250055347, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ABNER COSME DEIRO NETO em face de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio da qual o demandante pretende, em síntese, compelir a operadora de plano de saúde ao fornecimento e custeio de aparelho CPAP AirMini, da marca ResMed, acompanhado dos acessórios indicados pelo médico assistente, para tratamento de quadro de Apneia Obstrutiva do Sono – AOS em grau acentuado/severo bem como obter indenização por danos morais decorrentes da negativa administrativa de cobertura. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela requerida, vinculado ao contrato nº 1880755000, na modalidade coletivo empresarial, com cobertura ambulatorial e hospitalar, figurando como beneficiário sob o nº 085652315, afirmando encontrar-se adimplente com as obrigações contratuais. Ocorre que, em 13 de janeiro de 2026, o autor foi submetido a exame de polissonografia domiciliar, cujo relatório, emitido em 14 de janeiro de 2026 pelo médico especialista em Medicina do Sono, Dr. Bruno de Lima Ribeiro, teria confirmado diagnóstico de Apneia Obstrutiva do Sono – AOS em grau acentuado/severo, CID-10 G47.3, para além de ser portador de outras comorbidades, dentre elas arritmia cardíaca, transtorno depressivo maior, transtorno obsessivo-compulsivo, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade generalizada, circunstâncias que, segundo afirma, agravariam a relevância clínica do quadro de apneia do sono e a necessidade de tratamento precoce. Diante do diagnóstico, o médico Dr. Anderson Durand Aragão, especialista em Clínica Médica, Cardiologia e Arritmologia Clínica, teria prescrito especificamente o aparelho CPAP ResMed AirMini, acompanhado de máscara nasal AirFit N20 e umidificador compatível, para utilização diária e contínua, consignando que o CPAP constituiria tratamento adequado e que inexistiria alternativa terapêutica eficaz ou substitutiva equivalente para o caso concreto do paciente, para além de registrar a necessidade de início precoce do tratamento. Ao formular requerimento administrativo perante a AMIL para obtenção do equipamento prescrito, a operadora, em 21 de janeiro de 2026, negou a cobertura mediante a carta vinculada ao Protocolo nº 32630520260120087976, sob o fundamento de que o CPAP não possuiria cobertura à luz do art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998. Em razão do exposto, ingressou com a presente ação requerendo, liminarmente, a determinação para que a requerida forneça e custeie o aparelho CPAP AirMini ResMed e os acessórios prescritos. No mérito pugnou pela confirmação da tutela de urgência e por indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por meio da decisão à Id. 233430810 foi concedida a tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação à Id. 235709995, donde impugnou a concessão da benesse da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, sustentou a legitimidade da negativa de cobertura do aparelho CPAP AirMini e respectivos acessórios, sob o argumento de que o equipamento não estaria contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e não constituiria item de cobertura obrigatória segundo a legislação de regência. Alegou, ademais, a existência de cláusulas contratuais que excluiriam da cobertura próteses, órteses e respectivos acessórios não ligados a ato cirúrgico; assiim como equipamentos de uso domiciliar, sustentando que o objeto pretendido pelo autor se enquadraria nas hipóteses de exclusão contratual e legal. Ao final, postulou o reconhecimento da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ofertada réplica à Id. 238210682. Instadas as partes para se pronunciarem a respeito do interesse na produção de provas novas, para além das já encartadas, nada requereram neste sentido. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que concerne à impugnação ao valor atribuído à causa, verifico que a parte autora indicou a quantia correspondente à soma entre a obrigação de fazer perseguida e o pedido de reparação moral, restando escorreita a indicação do valor da demanda. Dito isto, rejeito a impugnação ofertada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugna a concessão da justiça gratuita de forma genérica, sem apresentar argumentos específicos relacionados às circunstâncias do processo. No entanto, considerando que a parte demandante já efetuou o devido recolhimento das custas processuais (Id. 234309403), a análise da referida impugnação torna-se desnecessária. IN MERITUM CAUSAE De proêmio, indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). É incontroverso que a parte autora necessita se submeter ao tratamento reclamado, conforme o relatório médico acostado aos autos (Id. 231964646). Superada a divergência no tocante à existência da negativa de autorização de fornecimento, efetiva e justificadamente, recomendada por profissional médico capacitado. Assim, o ponto controvertido, ou seja, o nó górdio a ser objeto de enfrentamento, na hipótese em tela, reside tão somente na legalidade ou não da negativa de autorização patrocinada pela seguradora. A matéria aqui tratada se insere no contexto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, ocasião em que se assentou a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS, desde que atendidos alguns requisitos técnicos, a saber: 1. O tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; 2. O tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol; 3. Não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; 4. O tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança; 5. O tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Relator da ADI 7.265 salientou que os critérios definidos pelo STF para autorização judicial de tratamento fora do rol da ANS se basearam nas teses de repercussão geral fixadas nos Temas 6 e 1.234, que tratam, respectivamente, do fornecimento judicial de medicamentos pelo SUS e dos critérios técnicos de excepcionalidade na cobertura assistencial privada. Ora, consta dos autos que a promovente padece de “Apneia Obstrutiva do Sono – AOS” em grau acentuado/severo, CID-10 G47.3, com índice de apneia e hipopneia de 55,3 eventos por hora, além de registro de 581 apneias, predominantemente obstrutivas, dessaturações de oxigênio e saturação mínima de 83%. O laudo acostado (Id. 231964646), prescrito por profissional especialista, dá conta, ainda, que a parte autora realiza acompanhamento médico, com histórico de problemas cardiovasculares que podem ser agravados pela apneia, fazendo-se imprescindível o início do tratamento solicitado, diante do agravamento dos sintomas relacionados à doença e de ausência de alternativas terapêutica outra eficaz, equivalente ou substitutiva ao proposto. A prescrição médica assevera, outrossim, que a ausência do tratamento indicado pode implicar riscos iminentes à saúde do autor (Id. 231964648). Ademais, bom notar que não há negativa expressa da ANS sobre o referido medicamento, havendo consagrada indicação do tratamento na literatura médica, com registro vigente na ANVISA (Registro Anvisa nº 80047300686), embasada por estudos clínicos (Recomendado pela American Academy of Sleep Medicine – AASM –, pela Associação Brasileira de Sono – ABS – e por todas as diretrizes internacionais de medicina do sono), não dispensada pelo SUS, mormente, conforme já destacado, a utilização de alternativas terapêuticas não deu azo a conter a progressão da doença. A documentação acostada pela parte autora é satisfatória no sentido de demonstrar o acompanhamento médico da patologia e sua evolução. Nesse aspecto, ressalto que a imprescindibilidade do emprego do equipamento médico requerido restou provada através do relatório médico devidamente acostado pela parte autora. Todavia, o custeio dos medicamentos necessários foi negado pelo plano de saúde promovido. Assim, diante da negativa orquestrada, verifica-se a necessidade do suplicante de socorrer-se do Judiciário para ver salvaguardados os seus direitos à saúde e incolumidade física, aí residindo o interesse de agir. Logo, reputo suficiente o conjunto probatório reunido para o efeito da conclusão da imprescindibilidade da utilização do equipamento na forma como requerida, até porque não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado ao enfermo, mas sim ao profissional médico. A negativa de cobertura ao tratamento comprovadamente recomendado é inadmissível e a imposição de qualquer obstáculo à sua concretização viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o fornecedor de serviços. Demais disso, bom destacar que, ainda acerca da alegação de o tratamento não constar no rol de coberturas obrigatórias da ANS, destaco o entendimento consagrado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp: 1857204 SP 2020/0006614-9, de que o referido rol é exemplificativo; bem como não se mostra razoável que um regulamento elaborado pela Agência Nacional de Saúde se sobreponha a importantes e inafastáveis direitos constitucionais fundamentais, a exemplo do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Outrossim, muito embora a suplicada se valha em sua defesa da cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos em situações, como a requerida pela parte autora, a referida cláusula deve ser excepcionada, neste caso concreto, não só em razão da preponderância do direito à vida e à proteção da saúde em detrimento do pacta sunt servanda, como também em virtude da gravidade da patologia. Ora, não se pode esperar que o quadro do paciente evolua para que, somente neste momento, seja iniciado o tratamento. A proteção da saúde, objetivo primeiro do contrato entabulado entre as partes, abrange, logicamente, não só o tratamento da doença, mas também a sua prevenção. Observe-se que o consumidor, de uma forma geral, é vulnerável. Em certas áreas do conhecimento humano essa vulnerabilidade ganha contornos de hipossuficiência. É o caso da ciência médica, que reclama conhecimentos específicos que fogem ao homem médio ordinário. É com lastro nos ditames do codex consumerista, que se aponta para a pertinência da conclusão de que o usuário do plano está de boa-fé, até porque as cláusulas contratuais que porventura consignem uma limitação ou restrição aos direitos do consumidor devem se apresentar redigidas de forma clara e destacada, interpretando-se da maneira mais favorável ao hipossuficiente, devendo a má-fé restar comprovada efetivamente. Nesse sentido, o enunciado pelos arts. 46, 47 e 51, I, IV E XV, todos do CDC. A requerida, embora alegue ausência de previsão do equipamento no Rol da ANS, na natureza domiciliar do aparelho e na existência de cláusula contratual de exclusão, não apresentou nos autos avaliação médica individualizada capaz refutar os fatos alegados, tampouco demonstrou a existência de tratamentos outros alternativos e/ou recusa expressa pela ANS ou a pendência de análise do equipamento para sua inclusão no rol. A incidência das normas supracitadas não significa que toda e qualquer prescrição médica deva ser automaticamente custeada pela operadora. O que se reconhece, no caso concreto, é algo distinto: existe doença coberta; há diagnóstico médico devidamente documentado; existe prescrição específica; foi registrada a necessidade de utilização do equipamento; foi indicada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e substitutiva, com base em estudos científicos; e houve negativa administrativa sem que a operadora demonstrasse, mediante elemento técnico individualizado, a existência de tratamento equivalente apto a atender às necessidades específicas do beneficiário. Ressalte-se, ainda, que o fato de o equipamento ser destinado ao uso domiciliar não é, isoladamente, suficiente para afastar a obrigação de custeio. A circunstância de o tratamento ser realizado na residência do beneficiário não o transforma, automaticamente, em despesa estranha à assistência à saúde contratada. O que deve ser examinado é a natureza da tecnologia e sua finalidade terapêutica no contexto da enfermidade coberta, bem como a existência ou não de exclusão válida e aplicável ao caso concreto. No presente feito, o equipamento não foi prescrito como objeto de comodidade, conveniência ou simples preferência pessoal do beneficiário. Ao contrário, a documentação médica o apresenta como instrumento necessário à execução do tratamento da Apneia Obstrutiva do Sono severa, associado a outras patologias severas. A própria contestação, embora sustente a ausência de cobertura, não apresenta elemento médico individualizado que demonstre que o equipamento indicado seria desnecessário ao tratamento do autor. Daí, patenteado se acha que a recusa da demandada em autorizar a realização do tratamento aqui discriminado se operou ilicitamente. Nesse sentido, invoco o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, analisando demanda relativa ao fornecimento do equipamento para tratamento de patologia: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL: 0055810-20.2023.8.17 .2001 RECORRENTE: CARMEN LÚCIA MORAES SILVA RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Ementa: Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Plano de saúde . Fornecimento de CPAP para tratamento de apneia obstrutiva do sono. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Recusa indevida . Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde, pessoa idosa de 84 anos, acometida por apneia obstrutiva grave do sono e comorbidades cardíacas e pulmonares, contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de aparelho CPAP com máscara nasal e indenização por danos morais. A recusa da operadora de saúde foi fundada na ausência de previsão contratual e no rol da ANS. II. Questão em discussão 2 . Discute-se: (i) se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde ao fornecimento de CPAP com base na ausência de previsão no rol da ANS e exclusão contratual de equipamento domiciliar; (ii) se tal negativa justifica a condenação ao pagamento de danos morais. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14 .454/2022 atribuiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, exigindo a cobertura de tratamentos eficazes e indispensáveis, mesmo que não expressamente previstos. 4. A prescrição médica específica, respaldada por laudo técnico, comprova a essencialidade do CPAP para o tratamento da apneia obstrutiva grave, sendo vedada a recusa imotivada por parte da operadora. 5 . A negativa injustificada em fornecer tratamento vital impõe sofrimento desnecessário e agrava a situação de vulnerabilidade da beneficiária, configurando dano moral indenizável. 6. A jurisprudência consolidada do TJPE reconhece como abusiva a recusa em custear CPAP quando indicado como único meio terapêutico viável. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1 . É abusiva a recusa de cobertura de equipamento CPAP por plano de saúde quando este é prescrito por profissional habilitado como essencial ao tratamento de apneia obstrutiva grave, ainda que ausente previsão no rol da ANS ou expressamente excluído do contrato. 2. A negativa injustificada de cobertura em tais casos enseja reparação por danos morais, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do beneficiário.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado . Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 04. TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00558102020238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP. ABUSIVIDADE . COBERTURA PARA TRATAMENTO PRESCRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I . CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, em que a parte autora, diagnosticada com síndrome de apneia e hipopneia do sono grave, pleiteia o reembolso do valor despendido na aquisição de aparelho CPAP, prescrito para tratamento médico, além de indenização por danos morais em decorrência da negativa de cobertura pelo plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do aparelho CPAP pelo plano de saúde é abusiva, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência; e (ii) determinar se a recusa indevida da cobertura enseja a condenação ao pagamento de danos morais e, em caso positivo, o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso do aparelho CPAP é comprovadamente essencial para o tratamento da síndrome de apneia do sono grave, conforme relatórios médicos, estudos científicos e recomendação da Academia Americana de Medicina do Sono (AASM) . 4. A cláusula contratual que exclui o fornecimento de equipamento de uso domiciliar é considerada abusiva, por restringir o tratamento de doença cuja cobertura não é negada, violando o direito do consumidor e a dignidade do paciente. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera abusiva a negativa de cobertura de tratamentos prescritos, mesmo que não previstos no rol da ANS, desde que atendidos os requisitos de excepcionalidade (EREsp 1 .886.929/SP). 6. O dano moral é presumido em casos de negativa indevida de cobertura médica, especialmente quando comprovada a urgência e relevância do tratamento para a saúde e a vida do beneficiário . 7. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos m orais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso de apelação provido para condenar o plano de saúde ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros de mora a partir da citação. 9 . Segundo recurso de apelação desprovido, mantendo-se a condenação ao reembolso do valor despendido na compra do equipamento CPAP. 10. Redistribuição da sucumbência para condenar o plano de saúde ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC . Teses de julgamento: 1. "É abusiva a negativa de fornecimento de equipamento essencial ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, ainda que o uso do equipamento seja domiciliar". 2. "A negativa indevida de cobertura médica enseja indenização por danos morais, presumidos nos casos de recusa ao tratamento necessário para a saúde ou a vida do beneficiário" . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.656/98, art . 10, §§ 4º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, j. 06/11/2014; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1 .889.704/SP, Segunda Seção, j. 08/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1793874/MT, Rel. Min . Raul Araújo, j. 11/06/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22 .167735-4/004, Rel. Des (a). Aparecida Grossi, j. 09/10/2024 . (TJ-MG - Apelação Cível: 51783666120238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025). As razões acima expostas convenceram-me do acerto da prescrição médica. De outro lado, não se mostra cabível condenar a operadora ao fornecimento de equipamentos ou acessórios não individualmente prescritos ou que não guardem relação direta com o tratamento objeto da presente demanda. A obrigação deve permanecer circunscrita ao tratamento efetivamente indicado pelos profissionais assistentes, enquanto persistir a necessidade clínica, observados os critérios médicos pertinentes. DO DANO MORAL Em relação ao pleito indenizatório, é certo que, em determinadas circunstâncias, a negativa indevida de cobertura de tratamento médico pode ultrapassar o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da personalidade, especialmente quando comprovados agravamento do quadro clínico, sofrimento relevante, risco concreto à vida ou à integridade do paciente, demora injustificada em tratamento urgente ou outras circunstâncias excepcionais. Todavia, a orientação atualmente consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a análise concreta da repercussão da negativa, não sendo suficiente a mera constatação da ilicitude contratual. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, a Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde NÃO GERA, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.” A orientação é particularmente relevante para o presente caso, pois impede que a conclusão acerca da abusividade da negativa conduza automaticamente à condenação por dano moral. É necessário, portanto, verificar se os elementos concretamente demonstrados nos autos revelam efetiva lesão extrapatrimonial autônoma. No caso, embora a negativa administrativa tenha se mostrado indevida diante das circunstâncias acima examinadas e tenha sido necessária a intervenção judicial para assegurar o tratamento, não há demonstração suficientemente individualizada de que a conduta da requerida tenha produzido, para além da própria frustração decorrente da negativa contratual, dano autônomo à esfera da personalidade do autor em intensidade apta a justificar compensação pecuniária, mormente quando há dúvida razoável quanto a cobertura contratual do equipamento, o que gerava para a operadora a possibilidade de refutar o tratamento pleiteado à luz dos requisitos já analisados, como por exemplo, a indicação de outra medida terapêutica eficaz. Tal refutação específica não foi efetivamente realizada pela parte ré nos autos, subsistindo a abusividade da negativa, mas sem que isso importe, por si só, na configuração automática de dano moral. Não se ignora a gravidade do quadro de saúde apresentado pelo demandante, tampouco a relevância da terapêutica prescrita. Entretanto, a prova dos autos, tal como apresentada, não permite concluir que a negativa administrativa tenha efetivamente produzido agravamento clínico comprovado, sofrimento psicológico extraordinário ou consequência concreta adicional que ultrapasse o inadimplemento contratual já reparado mediante o reconhecimento da obrigação de fazer, inclusive, amparada pela tutela de urgência outrora deferida. Dessa forma, ausente prova suficiente de repercussão extrapatrimonial autônoma, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A DEMANDADA A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO efetivamente indicado, enquanto persistir a necessidade clínica, observados os exatos termos dos critérios médicos fixados no laudo médico, tornando definitiva a tutela antecipada de urgência deferida ao Id. 233430810; Em vista o princípio da causalidade, considerando a sucumbência mínima, condeno a ré nas custas do processo e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo para aguardar impulso da parte interessada. Advirto, por oportuno, com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que qualquer requerimento de cumprimento deverá ser instruído em autos apartados com cópia integral da decisão liminar, da sentença e dos eventuais recursos interpostos, bem como com prova documental do alegado descumprimento, devidamente datada e identificada, a fim de garantir a efetividade e segurança da medida. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 21 de agosto de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016969-48.2026.8.17.2001