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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004440-30.2023.4.03.6336

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5004440-30.2023.4.03.6336
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor de CELIA REGINA DAS CHAGAS (CPF: 022.158.498-60), o benefício de pensão vitalícia por morte E/NB 21/206.436.443-3, com efeitos financeiros desde 11/02/2023 (data do óbito). Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, referentes ao período de 11/02/2023 (DIB) até o dia anterior à data de início do pagamento (DIP), descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Requerimento de tutela provisória de urgência em sede de alegações finais orais: presente a probabilidade do direito, evidenciada pela cognição exauriente ora realizada, bem como o perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício, destinado à subsistência da autora, viúva e sem vínculo laboral registrado desde 2013 (id. 304678906), CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com DIP em 01/10/2026. Oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004440-30.2023.4.03.6336 AUTOR: CELIA REGINA DAS CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SOUFEN TRAVAIN - SP161472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CELIA REGINA DAS CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão do benefício de pensão por morte E/NB 21/206.436.443-3 (DER em 12/04/2023), em razão do falecimento de seu cônjuge, Idelbrando Arruda Lima, ocorrido em 11/02/2023, com efeitos financeiros desde a data do óbito. Sustenta a autora que o instituidor mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito, por fazer jus às prorrogações do período de graça previstas no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, pois, após o último vínculo de emprego (13/06/2020 a 23/06/2020), permaneceu desempregado. Instruiu a inicial com cópia do processo administrativo e arrolou testemunhas (ids. 303619724 e 303619726). Deferida a gratuidade da justiça (id. 310646402), o INSS contestou, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a perda da qualidade de segurado do instituidor, por ausência de prova do desemprego involuntário e de 120 contribuições sem interrupção (id. 317710083). Réplica no id. 336388841. Sobreveio sentença de procedência (id. 356407675), contra a qual o INSS interpôs recurso inominado (id. 358478926), com contrarrazões (id. 358810541). A 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizada regular instrução, com produção de prova oral acerca da situação de desemprego, e proferida nova sentença (ids. 579413889 e 579413890). Designada audiência de instrução (ids. 590031875 e 604999138), realizada em 29/10/2026 por videoconferência, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas por ela arroladas (id. [inserir id do termo de audiência]). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à prejudicial de prescrição, tendo em vista que Idelbrando Arruda Lima faleceu em 11/02/2023 (id. 303619726 - Pág. 18) e esta demanda judicial foi proposta em 10/10/2023, verifica-se que o prazo quinquenal não se consumou (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Portanto, rejeito a prejudicial. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, após seu falecimento, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91. São requisitos para a concessão da pensão por morte: o óbito; a qualidade de segurado daquele que faleceu; e qualidade de dependente em relação ao segurado falecido. O benefício da pensão por morte deverá ser concedido somente aos dependentes do segurado. Em se tratando de cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991). No caso concreto, Celia Regina das Chagas pretende a concessão do benefício de pensão por morte E/NB 21/206.436.443-3, com efeitos financeiros desde 11/02/2023, data do óbito do segurado instituidor. O óbito está comprovado por certidão (id. 303619726 - Pág. 18). A condição de dependente (cônjuge) da autora, por sua vez, está consubstanciada na certidão de casamento apresentada (id. 303619726 - Pág. 98). Não há controvérsia quanto a esses pontos. O cerne da lide, que gerou o indeferimento extrajudicial do benefício pretendido (id. 303619726 - fl. 114), situa-se na manutenção, ou não, da qualidade de segurado do falecido quando de seu óbito. Nesse ponto, verifica-se que a última contribuição vertida pelo segurado instituidor foi na competência de 06/2020 (id. 303619726 - fl. 51): O recolhimento abaixo do mínimo em junho de 2020 não impacta a qualidade de segurado do falecido, nos termos do Tema 349/TNU: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”. Conforme reconhecido pelo INSS na contestação, a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado – modalidade mantida pelo segurado com A. M. C. – Laticínio Ltda. – também gera direito à prorrogação do período de graça em função do desemprego involuntário: A TNU perfilha o mesmo entendimento: Segundo apurado pelo INSS (id. 303619726 - fls. 105), Idelbrando Arruda Lima possuía um total de 288 contribuições. Dentre elas, verifico haver pelo menos 120 vertidas sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado: PERIODOS DE QUALIDADE DE SEGURADO: 01/03/1981 a 15/10/1984; 01/03/1986 a 15/03/1999; 27/03/2000 a 15/03/2021 Ao contrário do alegado pelo INSS, a simples descontinuidade das contribuições não impede a obtenção do benefício previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, salvo quando importa na perda da qualidade de segurado. Nesse sentido é o entendimento esposado pela TNU: Dessa forma, embora haja descontinuidade nos vínculos de contribuição do segurado, no período em que verteu mais de 120 contribuições a interrupção deles não acarretou a perda da qualidade de segurado. Assim, faz jus o segurado à extensão do período de graça descrita no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Igualmente, por estar em situação de desemprego após o seu último vínculo contributivo, o segurado possui direito ao acréscimo de 12 meses no período de manutenção da qualidade de segurado após sua derradeira contribuição, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, o STJ reafirmou sua jurisprudência quanto à ampla liberdade dos meios de prova quanto ao desemprego involuntário ao julgar o Tema 1360: “Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS”. No caso dos autos, a prova oral colhida em audiência, consistente no depoimento pessoal da autora e nos depoimentos das testemunhas por ela arroladas, revelou que o segurado instituidor experimentou situação de desemprego involuntário, não tendo retornado ao labor, formal ou informalmente, após a extinção do último vínculo de emprego. Isso ocorreu durante a pandemia do coronavírus, que impactou a economia nacional, em especial o setor de transportes, prejudicando diretamente o segurado, que laborava como motorista de caminhão. As testemunhas Alípio Alves Filho e Sergio João dos Santos são motoristas profissionais e afirmaram categoricamente que Idelbrando estava desempregado antes do óbito. A primeira testemunha, inclusive, trabalhou com o segurado na mesma empresa transportadora, tendo afirmado que, após a dispensa durante a pandemia, Idelbrando Arruda Lima não adquiriu novo emprego. Os relatos, firmes e coerentes entre si, harmonizam-se com a prova documental, que não registra nenhum vínculo ou recolhimento posterior a junho de 2020 até a data do óbito (id. 303619726 - Pág. 51), restando suprida a ausência de registro em órgão próprio e atendida a complementação probatória determinada pela Turma Recursal (id. 579413890). Somados os acréscimos cabíveis ao período de graça (36 meses), verifica-se que o segurado possuía a sua qualidade de segurado garantida até 15/08/2023 (art. 15, II, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 8.213/1991). Portanto, à época do óbito (11/02/2023), a qualidade de segurado do falecido estava presente. Esse o quadro, reputo satisfeitos os requisitos legais atinentes ao benefício de pensão por morte previdenciária. A autora possuía 58 anos no óbito, o segurado verteu mais de 18 contribuições ao RGPS e o casamento entre eles ocorreu em 1993. Assim, há direito subjetivo à concessão da pensão vitalícia por morte E/NB 21/206.436.443-3, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei n. 8.213/1991, com efeitos financeiros desde 11/02/2023 (data do óbito), tendo em vista a DER em 12/04/2023, conforme o art. 74, inc. I, parte final, da Lei n. 8.213/1991. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor de CELIA REGINA DAS CHAGAS (CPF: 022.158.498-60), o benefício de pensão vitalícia por morte E/NB 21/206.436.443-3, com efeitos financeiros desde 11/02/2023 (data do óbito). Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, referentes ao período de 11/02/2023 (DIB) até o dia anterior à data de início do pagamento (DIP), descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Requerimento de tutela provisória de urgência em sede de alegações finais orais: presente a probabilidade do direito, evidenciada pela cognição exauriente ora realizada, bem como o perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício, destinado à subsistência da autora, viúva e sem vínculo laboral registrado desde 2013 (id. 304678906), CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com DIP em 01/10/2026. Oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto