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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001358-06.2024.8.17.3010

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0001358-06.2024.8.17.3010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANUNCIADA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 361429046 e, por conseguinte, do débito a ele vinculado; b) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora em virtude do referido contrato, a partir de 18 de dezembro de 2019 até o último desconto comprovado nos autos, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da citação. Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Súmula 326 do STJ. Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001358-06.2024.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA ANUNCIADA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ANUNCIADA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação do réu à reparação por danos materiais e morais. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo (n.º 361429046) que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que a conduta do réu lhe causou prejuízos de ordem material e abalo moral, pugnando pela declaração de inexistência do débito e pela devida reparação. Em Despacho de Id. 195648082, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação, bem como foi invertido o ônus da prova em desfavor da instituição financeira ré. O réu apresentou defesa (Id. 197428131), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, afirmando que o valor do empréstimo foi disponibilizado à autora. Alegou a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requereu a redução do valor pleiteado. Invocou, ainda, a violação da boa-fé objetiva pela autora, com base nas teorias da supressio e do duty to mitigate the loss. A autora apresentou réplica (Id. 201480246), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, destacando que o réu não juntou aos autos o contrato objeto da lide. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 211245017), a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 212912653), enquanto a parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id. 214557588. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo o acesso ao Poder Judiciário um direito fundamental que não se condiciona, como regra, ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito, na qual o réu resiste à pretensão autoral, é suficiente para configurar a lide e, por conseguinte, o interesse processual. REJEITO, pois, a preliminar. Ainda, o réu invoca o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a controvérsia versa sobre falha na prestação de serviço bancário, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de fato do serviço, cujo prazo prescricional para a reparação de danos é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. A relação jurídica em tela é de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito da autora se renova a cada desconto mensal indevido. Em tais casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas alcança as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Tendo a demanda sido proposta em 18 de dezembro de 2024, a pretensão à restituição dos valores retroage a 18 de dezembro de 2019. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas anteriormente a 18 de dezembro de 2019. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. Cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência de todo o microssistema protetivo. Sendo assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a controvérsia central reside em aferir a existência e validade do contrato de empréstimo consignado n.º 361429046, que a autora nega veementemente ter celebrado. Por meio do Despacho de Id. 195648082, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira ré o dever de demonstrar a regularidade da contratação. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus. A não apresentação do instrumento contratual que deu origem aos descontos atrai a incidência da Súmula nº 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que dispõe: Súmula nº 132 do TJPE – A ausência de contrato ou de outro documento hábil a comprovar a origem de débito cobrado por instituição financeira, em sede de ação declaratória de inexistência, enseja a procedência do pedido, salvo se o réu comprovar, por outros meios, a existência da relação jurídica e do débito. No caso, o réu não produziu qualquer outra prova que comprovasse a relação jurídica, tornando sua tese defensiva absolutamente infundada. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes é objetiva, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe foi atribuído, impõe-se o reconhecimento da veracidade da alegação autoral de que não celebrou o negócio jurídico. Desse modo, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos, e o contrato n.º 361429046 deve ser declarado inexistente. A declaração de inexistência do débito acarreta o dever de restituição dos valores indevidamente descontados, a título de dano material, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. Os extratos bancários de Id. 191559176, 191559177 e 191559178 comprovam a sucessão de descontos. Assim, a devolução deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta do banco, ao efetuar cobranças sem lastro contratual válido e sem apresentar o instrumento correspondente em juízo, denota ausência de boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. Consoante é a tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) – Grifo nosso. Por fim, quanto aos danos morais, a sua ocorrência é patente. A jurisprudência do TJPE reconhece que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria ou benefício assistencial configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo. A privação de parte de verba de natureza estritamente alimentar, especialmente de quem sobrevive com um salário mínimo, gera angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ERRO SOBRE O OBJETO DO CONTRATO. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. (...) 4- Verificada a nulidade da avença, deve ser restabelecido o status quo ante, mediante restituição dos valores descontados indevidamente, com correção e juros, deduzido o valor do “saque” liberado na conta do consumidor. 5- A restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a violação à boa-fé objetiva. Corrobora com esse entendimento a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 676 .608, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6- Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do consumidor, por anos, configuram dano moral presumido, dispensando-se a prova específica do dano. Precedentes do STJ e do TJPE. 7- Danos morais mantidos em R$8.000,00, nos termos da jurisprudência desta 3ª Câmara Cível. 8- Apelo não provido. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0005161-42.2020.8.17.3590, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao recurso do Banco BMG, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator 37 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005161-42.2020.8.17.3590, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) – Grifo nosso Na fixação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. No caso, o réu permitiu descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e de baixa renda, circunstância que evidencia a relevância do dano experimentado. Contudo, também merece consideração o fato de a autora ter suportado os descontos por longo período, entre 2019 e 2021, ajuizando a ação apenas em dezembro de 2024. Embora tal circunstância não convalide o negócio jurídico nulo, revela certa inobservância ao dever de mitigar o próprio prejuízo, decorrente da boa-fé objetiva. Assim, ponderando a gravidade da conduta do réu e a contribuição da autora para a extensão temporal do dano, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende à dupla finalidade da reparação, sem implicar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANUNCIADA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 361429046 e, por conseguinte, do débito a ele vinculado; b) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora em virtude do referido contrato, a partir de 18 de dezembro de 2019 até o último desconto comprovado nos autos, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da citação. Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Súmula 326 do STJ. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Torricelli Lopes Lira Juiz De Direito