Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005059-49.2021.4.03.6325 AUTOR: JOSIANE DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta sob o rito dos juizados especiais federais em que Josiane de Fátima Pereira almeja provimento jurisdicional que obrigue a Caixa Econômica Federal à reparação civil em pecúnia dos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito da Faixa I do “Programa Minha Casa, Minha Vida”. A causa de pedir funda-se na alegação de que a instituição financeira é solidariamente responsável pela solidez e segurança do imóvel, em razão de sua atuação como gestora e executora de fundo público legalmente instituído para a implementação de política habitacional voltada à população de baixíssima renda, abrangendo a seleção de projetos, a escolha da construtora e a fiscalização da execução das obras. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pelo empreendimento e a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo voltado à obtenção de assistência técnica ou à realização de reparos no imóvel. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão reparatória, a inexistência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) pelos alegados vícios construtivos, a exclusão de responsabilidade por danos decorrentes de desgaste natural do imóvel ou de sua inadequada manutenção, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, por fim, a ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos. No curso da instrução processual, foi determinada a realização de perícia técnica destinada a aferir a existência dos vícios construtivos alegados, tendo o “expert” constatado, na data designada para a diligência, que a parte autora não mais residia no imóvel objeto da controvérsia, circunstância que inviabilizou a produção da prova pericial. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e os requisitos para o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, considerando que este juízo é competente para o julgamento da causa, o magistrado sentenciante é imparcial, a petição inicial preenche os preceitos legais de admissibilidade, as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas, não se constatando os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Diversamente, não se verifica a legitimidade ativa, na medida em que a controvérsia submetida à apreciação judicial exige, como pressuposto lógico ao julgamento do mérito, a permanência das condições da ação ao longo de todo o “iter” processual, dentre as quais se insere a legitimidade “ad causam”, cuja aferição não se limita ao momento da propositura da demanda, devendo subsistir até a prolação da decisão final. No caso concreto, a pretensão reparatória manifestada pela parte autora encontra-se diretamente vinculada à sua condição de proprietária do imóvel em que supostamente existem vícios construtivos, circunstância que fundamenta o prejuízo alegado e constitui elemento indispensável à aferição técnica das irregularidades apontadas. Ocorre que, no curso da instrução processual, restou evidenciado que a parte autora alienou o imóvel (Id. 601712493), não mais mantendo sobre ele qualquer relação jurídica ou fática que lhe confira domínio, posse ou disponibilidade. Essa modificação superveniente do estado de fato compromete diretamente a legitimidade ativa da parte autora, uma vez que rompe o nexo entre a situação jurídica afirmada na petição inicial e a titularidade do interesse material deduzido em juízo. A ausência de vínculo com o bem impede a obtenção de utilidade prática com o eventual provimento jurisdicional e inviabiliza a produção da prova pericial imprescindível à demonstração dos vícios construtivos, esvaziando o conteúdo útil da pretensão de direito material. Nessa perspectiva, a perda superveniente da relação jurídica material com o objeto da lide conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora deixa de ostentar a condição de sujeito apto a pleitear, em nome próprio, a reparação pretendida, impondo-se, como consequência, a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não se trata de mera dificuldade probatória, mas de alteração substancial da titularidade do interesse jurídico material, circunstância que compromete a pertinência subjetiva da demanda. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente da legitimidade ativa “ad causam” da parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma da fundamentação. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse na interposição de recurso, cientifico as partes de que o prazo recursal é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta