Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0030601-68.2026.8.17.8201

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0030601-68.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir da data do desembolso; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, a título de danos morais, o qual deverá ser atualizado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, contados a partir desta data até a data do efetivo pagamento. Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência, ou não, de preparo. Registro, por oportuno, que embargos de declaração interpostos com o exclusivo intuito de rediscutir o mérito da presente decisão poderão caracterizar conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito ". RECIFE, 21 de agosto de 2026. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: DIOGO LINS BARBOSA COELHO Endereço: Rua Professor Osias Ribeiro, 61, apt 302, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51111-100 Nome: LETICIA CAMPOS DE ALMEIDA Endereço: R DOS NAVEGANTES, 2869, - de 2702/2703 ao fim, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51111-080 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA, SETOR DE HABITAÇÕES IND, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0030601-68.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DIOGO LINS BARBOSA COELHO, LETICIA CAMPOS DE ALMEIDA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LETÍCIA CAMPOS DE ALMEIDA e DIOGO LINS BARBOSA COELHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/Recife, tendo o voo sido cancelado por problema técnico, com reacomodação apenas para o dia seguinte. Sustentam que não receberam a assistência material devida, arcando com despesas de transporte no valor de R$ 258,00, além dos transtornos experimentados, razão pela qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, necessária à segurança do voo, afirmando ter prestado a assistência exigida pela regulamentação da ANAC. Impugnou os danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos. Em sede preliminar, a ré suscitou o não cabimento da inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. No mérito, sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a legitimidade do cancelamento do voo por razões de segurança operacional, a prestação da assistência material devida e a inexistência de danos indenizáveis. Do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso dos autos, é incontroverso que o voo contratado pelos autores foi cancelado, tendo sido a viagem remarcada para o dia seguinte. A ré sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária da aeronave e afirma ter prestado a assistência material exigida pela regulamentação da ANAC. Entretanto, embora tenha alegado o fornecimento de assistência adequada aos passageiros, a demandada não produziu prova suficiente de que efetivamente disponibilizou toda a assistência material legalmente exigida durante o período de espera. Não há nos autos comprovação idônea da concessão de hospedagem, transporte ou demais medidas aptas a minimizar os efeitos do atraso experimentado pelos autores. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos demandantes. Ainda que o cancelamento tenha ocorrido por razões de segurança operacional, tal circunstância não afasta o dever da transportadora de prestar assistência adequada aos consumidores afetados. O transporte aéreo constitui atividade de risco, cabendo à companhia suportar os ônus decorrentes de sua execução. Os documentos juntados evidenciam que os autores suportaram despesas extras com transporte no valor de R$ 258,00, gastos diretamente relacionados ao cancelamento do voo e à ausência de assistência comprovada pela ré, razão pela qual é devida a restituição dos danos materiais. Quanto aos danos morais, o STJ disciplinou que o atraso ou cancelamento do voo não gera o reconhecimento automático do dano moral indenizável (REsp 1796716), devendo ser avaliado caso a caso sobre a responsabilidade da companhia aérea para resolver o problema, se foram prestadas informações claras e adoção de medidas para amenizar o desconforto, inclusive de cunho material, e ainda se o consumidor perdeu um compromisso inadiável. Verifica-se que a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Os autores permaneceram sem solução imediata para o deslocamento contratado, foram obrigados a reorganizar integralmente a viagem, suportaram atraso significativo na chegada ao destino e tiveram de buscar meios próprios para suprir a assistência que deveria ter sido prestada pela companhia aérea. Soma-se a isso a circunstância de viajarem com animal de estimação e múltiplos volumes de bagagem, fatores que potencializaram os transtornos experimentados. Diante das peculiaridades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, valor suficiente para compensar os prejuízos experimentados e cumprir a finalidade pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir da data do desembolso; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, a título de danos morais, o qual deverá ser atualizado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, contados a partir desta data até a data do efetivo pagamento. Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência, ou não, de preparo. Registro, por oportuno, que embargos de declaração interpostos com o exclusivo intuito de rediscutir o mérito da presente decisão poderão caracterizar conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito ". RECIFE, 21 de agosto de 2026. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: DIOGO LINS BARBOSA COELHO Endereço: Rua Professor Osias Ribeiro, 61, apt 302, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51111-100 Nome: LETICIA CAMPOS DE ALMEIDA Endereço: R DOS NAVEGANTES, 2869, - de 2702/2703 ao fim, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51111-080 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA, SETOR DE HABITAÇÕES IND, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.