Ementa
A DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003926-27.2019.8.26.0318; Relator (a): Rafael Pinheiro Guarisco; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Configurada a existência de vício insanável, qual seja, o falecimento do executado anteriormente ao ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto. ISSO POSTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0031920-71.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): ALMIR CABRAL DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Recebo os presentes autos ante a prevenção deste juízo. Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial visando ao pagamento taxas condominiais inadimplidas. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi ajuizada em face de ALMIR CABRAL DA SILVA, cadastrado como parte executada. Ocorre que, conforme se extrai dos autos do processo nº 0046125-47.2022.8.17.8201, que tramitou perante este 25º Juizado Especial, o referido executado faleceu em 14/10/2019, ou seja, quase sete anos antes do ajuizamento da presente execução. Constata-se, ainda, que a própria parte exequente tinha conhecimento do falecimento, uma vez que, posteriormente, ajuizou nova execução, em 2024, perante o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, sob o nº 0014224-90.2024.8.17.8201, desta vez indicando corretamente o espólio de ALMIR CABRAL DA SILVA no polo passivo. Dessa forma, constata-se que a presente execução foi ajuizada em face de pessoa já falecida, fato que era de pleno conhecimento do exequente. Tal vício compromete a existência jurídica válida do processo, pois não é possível validamente promover demanda contra pessoa falecida. A tentativa posterior de regularização do polo passivo não convalida o vício original da petição inicial. Observe-se que o instituto da sucessão processual, ou da habilitação de herdeiros, só tem lugar nas hipóteses em que o falecimento da parte se der no curso do processo, o que não é o caso. Portanto, não se faz aplicável tal instituto, considerando que, quando do ajuizamento, o executado já era pessoa falecida, ou seja, não tinha legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de ser imperiosa a extinção da execução ajuizada contra executado já falecido, uma vez que ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade de parte, na medida em que a relação processual não se angularizou. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.539.283/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1/8/16) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUCÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rei. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, Dje 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 741.466/PR, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Julgado em 1/10/2015, DJe 13/10/2015) E ainda: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS OU AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE ANGULARIZOU. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003926-27.2019.8.26.0318; Relator (a): Rafael Pinheiro Guarisco; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Configurada a existência de vício insanável, qual seja, o falecimento do executado anteriormente ao ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto. ISSO POSTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RECIFE, data e assinatura digitais. Juiz de Direito