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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002702-19.2023.8.17.8228

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0002702-19.2023.8.17.8228
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. a restituir à parte demandante a quantia de R$ 2.627,86 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) , a título de reembolso simples, acrescida de: Correção monetária pelo índice do IPCA, contada a partir da data de cada desembolso; Juros de mora legais calculados a partir da citação (Id 170980799), fixados na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, calculados com base na Taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA (art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, consoante arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e apurado o montante líquido, expeça-se a devida Certidão de Crédito em favor da demandante para que promova a habilitação no juízo competente da Recuperação Judicial, arquivando-se oportunamente os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002702-19.2023.8.17.8228 DEMANDANTE: LISA EMILLY MELO DE LIMA DOS SANTOS DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LISA EMILLY MELO DE LIMA DOS SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. A parte autora alega que adquiriu pacote promocional flexível de viagem (passagens e hospedagem para Gramado/RS), no importe de R$ 2.627,86. Aduz que a viagem estava programada para setembro de 2023, mas a ré suspendeu unilateralmente a emissão dos bilhetes/vouchers. Sustenta que teve de adquirir novos bilhetes e hospedagem por terceiros e que o cancelamento atingiu sua viagem de lua de mel. Postula a restituição da quantia paga (R$ 2.627,86) e indenização por danos morais no montante de R$ 22.372,14. A parte demandada contestou (Id 170486214), suscitando preliminares e requerendo a suspensão do processo em razão de sua recuperação judicial e de ações coletivas multitudinárias (Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ). No mérito, alegou caso fortuito/força maior, onerosidade excessiva decorrente da elevação das tarifas aéreas e do querosene de aviação, inocorrência de danos morais e pugnou pelo afastamento de astreintes e concessão de gratuidade judiciária. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id 240191631), a proposta conciliatória restou infrutífera, colhendo-se as manifestações das partes. Vieram os autos conclusos. DECISO Das Questões Preliminares e dos Pedidos de Suspensão Rejeito os pedidos de suspensão do processo fundamentados no deferimento da recuperação judicial e no ajuizamento de ações civis públicas multitudinárias. Nos termos do Enunciado nº 51 do FONAJE, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". A regra insculpida no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 expressamente excepciona do stay period as ações que demandam quantia ilíquida ou que se encontram em fase de conhecimento/formação do título executivo, preservando a competência do juízo de origem para fixar a certeza e liquidez do direito. Outrossim, afasta-se a suspensão lastreada em ação civil pública (Temas 60 e 589/STJ), porquanto a faculdade do consumidor de perseguir individualmente seu direito em sede de Juizado Especial não é obstada compulsoriamente pela tramitação de tutela coletiva, inexistindo identidade subjetiva obrigatória ou prevenção paralisante da jurisdição individual no presente caso. Ausentes outras preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao mérito. Do Mérito: Inadimplemento, Impossibilidade da Obrigação de Fazer e Perdas e Danos A relação jurídica deduzida nos autos é de inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Resta incontroverso o inadimplemento contratual por parte da ré, consubstanciado no cancelamento injustificado e unilateral do pacote turístico adquirido sob a modalidade PROMO. A tese de caso fortuito ou força maior decorrente da oscilação do preço dos combustíveis ou da precificação das milhas aéreas não se sustenta. Tais circunstâncias constituem fortuito interno, inerente ao risco do próprio modelo de negócio adotado pela demandada, cuja responsabilidade objetiva não pode ser repassada ao consumidor (art. 14 do CDC). Diante do estado de recuperação judicial da ré, da notória cessação de suas atividades regulares e da inviabilidade fática de cumprimento in natura do pacote outrora comercializado, impõe-se declarar formalmente prejudicada a obrigação de fazer (emissão dos bilhetes e vouchers), com sua conversão em perdas e danos, na forma do art. 35, III, c/c art. 84, § 1º, do CDC e art. 499 do CPC. Como consectário, faz jus a demandante ao reembolso simples do valor desembolsado de R$ 2.627,86 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), devendo o montante ser restituído em moeda corrente nacional, descabendo imposição forçada de vouchers inócuos ou parcelamentos extrajudiciais unilaterais. No que tange aos consectários legais: A correção monetária dar-se-á pelo índice oficial do IPCA, com termo inicial a contar da data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ); Os juros moratórios fluirão a partir da citação válida: fixados em 1% ao mês até a data de 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024 (marco temporal de vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a Taxa SELIC deduzida da taxa de variação do IPCA (ou taxa legal aplicável nos exatos termos do novel regramento civil). Dos Danos Morais O pleito de compensação por danos morais não comporta acolhimento. Em que pese a inegável frustração vivenciada pelo cancelamento do pacote turístico, o caso dos autos cinge-se a inadimplemento de contrato que dependia de emissão futura com margem flexível, configurando mera expectativa de consumação de direito prestacional. Não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade, dignidade, honra ou integridade psíquica da postulante que justifique reparação extrapatrimonial autônoma, permanecendo a pendência adstrita ao campo dos prejuízos patrimoniais. Acrescente-se que a empresa demandada ingressou em recuperação judicial, ensejando desestruturação de sua solvência e deixando expressivo contingente de credores no mercado, cenário no qual a conversão integral em perdas e danos é a medida de recomposição material estritamente cabível, sem dispersão para verbas punitivo-pedagógicas ineficazes diante do quadro falimentar/recuperacional em curso. Das Deliberações Finais e Alerta de Habilitação No que diz respeito à pretensão de gratuidade de justiça formulada pelas partes, cumpre assinalar que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais não há incidência de custas, taxas ou despesas processuais, nem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995), carecendo o pedido de utilidade nesta fase cognitiva, razão pela qual nada há a deliberar a esse título neste momento. Alerta-se expressamente à parte demandante que, transitada em julgado a presente sentença condenatória, eventual execução não tramitará perante este Juizado Especial por meio de atos expropriatórios diretos, devendo o respectivo crédito ser liquidado/certificado e habilitado pela via própria perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial da ré (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), obedecendo-se ao regramento da Lei nº 11.101/2005. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. a restituir à parte demandante a quantia de R$ 2.627,86 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) , a título de reembolso simples, acrescida de: Correção monetária pelo índice do IPCA, contada a partir da data de cada desembolso; Juros de mora legais calculados a partir da citação (Id 170980799), fixados na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, calculados com base na Taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA (art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, consoante arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e apurado o montante líquido, expeça-se a devida Certidão de Crédito em favor da demandante para que promova a habilitação no juízo competente da Recuperação Judicial, arquivando-se oportunamente os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaragibe/PE, data da assinatura digital. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito, auxiliando