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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1034828-73.2024.4.01.3500

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1034828-73.2024.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA CONSTITUÍDA NA UNIDADE AUTÔNOMA – SALA 709 DO SETOR COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO CONDOMÍNIO “QS”, devido ao ajuizamento anterior do processo nº 1021807-98.2022.4.01.3500, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. DETERMINO a desconstituição da garantia fidejussória oferecida nos presentes autos (ID 2142886624 – Pág. 82-85) pelos fundamentos expostos na sentença proferida no processo nº 1021807-98.2022.4.01.3500. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado de sucumbência, que arbitro no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser dividido entre as rés SPE CONDOMÍNIO QS 001 LTDA, QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 1) INTIMAR as partes desta sentença; 2) AGUARDAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário. 3) Interposto o recurso voluntário: a) INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; b) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 4) Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo. Goiânia/GO, data da assinatura. (Assinado Digitalmente)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034828-73.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANO ANDRÉ SILVA E BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELION MARIANO DA SILVA - GO18769 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JULIANO ANDRÉ SILVA E BUENO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da SPE CONDOMÍNIO QS 001 LTDA e da QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO LTDA, para obter a desconstituição de hipoteca existente sobre bem imóvel de sua propriedade, além de indenização por danos morais e materiais. A parte autora alega, em síntese, o seguinte: 1) em 19/10/2012, adquiriu a sala 1008 do empreendimento QS TWO HANDS; 2) Jairo de Souza Bueno, genitor do autor Juliano André Silva e Bueno adquiriu a sala 709 do mesmo empreendimento em 30/10/2012; 3) em 17/08/2015, após o óbito de seu pai, Juliano André Silva e Bueno obteve a cessão de direito hereditário com anuência das empresas para transferência dos direitos e obrigações do contrato oriundo da compra e venda da sala 709; 4) foi realizado o distrato contratual com relação à sala 1008, com utilização do crédito para quitação do saldo remanescente da sala 709 em 15/09/2015; 5) a SPE CONDOMÍNIO QS 001 LTDA se comprometeu a efetivar a transferência assim que finalizasse a incorporação imobiliária do local; 6) foi realizada escrituração do imóvel em 28/05/2021, quando tomou conhecimento da inclusão da hipoteca da CAIXA, inserida no registro em 28/03/2016, oito meses após a quitação integral do imóvel; 7) a hipoteca impede o exercício do direito de propriedade em sua plenitude, bem como acarretou a desvalorização do imóvel no mercado; 8) a responsabilidade pelos vícios do produto, conforme o artigo 18 da Lei 8.078/90 deverá ser suportada de forma solidária pelas Requeridas; 9) o dano moral possui caráter pedagógico, utilizado como desestímulo à prática de condutas abusivas, dar o imóvel de terceiros em garantia para pagamento de financiamento bancário, mesmo o imóvel encontrar-se-á quitado; 10) restou evidente os prejuízos materiais, que resultaram na desvalorização do imóvel, decorrente da péssima fama no mercado, proveniente do conhecimento dos indevidos gravames inseridos no imóvel. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a baixa da hipoteca inserida na matrícula do imóvel. No mérito, pediu seja confirmada a tutela provisória com o cancelamento da hipoteca, bem como sejam as requeridas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi deferida, em parte, a tutela de urgência, para que seja realizada a baixa da hipoteca, mediante o fornecimento de caução fidejussória, equivalente ao valor do imóvel (ID 2142886624 – Pág. 82-85). O Autor apresentou a Nota Promissória de ID 2142886624 – Pág. 88 como garantia. Intimado, o CRI da 4ª Circunscrição informou que cumpriu a decisão liminar com a averbação do cancelamento da hipoteca na matrícula AV-5-98.556 (ID 2142886624 – Pág. 10). Restou frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 2142886624 – Pág. 200). A SPE CONDOMÍNIO QS 001 LTDA e da QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO LTDA apresentaram contestação (ID 21428866624 – Pág. 203-216), oportunidade na qual alegaram, em síntese: 1) preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO LTDA, porque o instrumento particular de compromisso de compra e venda foi celebrado com SPE CONDOMÍNIO QS 001 LTDA; 2) necessidade de correção do valor atribuído à causa; 3) ausência de interesse de agir pelo ajuizamento anterior do processo nº 1021807-98.2022.4.01.3500 e litispendência em relação ao referido processo; 4) necessidade de inclusão da CAIXA no polo passivo; 5) embora a quitação integral do preço tenha ocorrido antes da averbação da hipoteca na matrícula dos imóveis, não se pode desconsiderar a desídia da Requerente em proceder no registro da Escritura Pública de Compra e Venda anteriormente à averbação do gravame hipotecário; 6) não há qualquer laudo, imagem ou mídia que demonstre em qual situação a sala comercial foi recebida pelo Requerente, vez que adquiriu o imóvel através de terceiros alheios a presente lide. Réplica acostada aos autos pela parte autora (ID 2142886624 – Pág. 253-261). Houve a conversão do julgamento em diligência para juntada de certidão narrativa do processo nº 1021807-98.2022.4.01.3500 (ID 2142886624 – Pág. 269). Em cumprimento à aludida decisão, a parte autora juntou cópia da petição inicial do referido processo (ID 2142886624 – Pág. 271-281). Originariamente, a presente ação foi distribuída para o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO – Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, por reconhecer a existência de interesse da Caixa Econômica Federal (ID 2142886624 – Pág. 287-288). Intimada para se manifestar sobre a existência de litispendência, a parte autora informou que concordou com o reconhecimento da conexão (ID 2158527916, 2170876043 e 2170876251). A CAIXA, espontaneamente, apresentou contestação (ID 2170995717), na qual alegou, em suma: 1) preliminarmente, litispendência e ilegitimidade passiva, porque atuou apenas como agente financeiro; 2) a hipoteca foi estabelecida no contrato do empréstimo concedido pela CAIXA à Construtora e antes de ter sido firmada a promessa de compra e venda, sendo que a parte autora não pode alegar desconhecimento do gravame; 3) possui os direitos de sequela e preferência, respondendo o imóvel pelo pagamento da dívida, independentemente de quem esteja usufruindo a sua posse; 4) inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ ao presente caso; 5) enquanto não se liquidar a obrigação, a hipoteca subsiste, por inteiro, sobre a totalidade da coisa onerada, ainda que haja pagamento parcial do débito, e da mesma forma, havendo vários devedores, o ônus real não se levanta sem que haja o pagamento da dívida toda, ainda que não se trate de solidariedade passiva; 6) inexiste a prova de qualquer ato ilícito praticado pela CAIXA, para que haja o dever de reparação. Foi determinada a reunião deste processo com o de nº 1021807-98.2022.4.01.3500 e a suspensão da tramitação dos presentes autos (ID 2200496795 e 2243469959). É o relatório. DECIDO. DA LITISPENDÊNCIA Não estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação com relação ao pedido de cancelamento da hipoteca constituída na unidade autônoma – sala 709 do Setor Comercial do empreendimento denominado Condomínio “QS”, matrícula nº 98.556 no Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO. Enfrento a questão referente à existência de litispendência. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". O § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Por seu turno, o § 3º prevê que “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Portanto, o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada pressupõe a existência de ações idênticas, ou seja, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em análise, o autor e sua esposa ROBERTA MUNIZ ELIAS ajuizaram demanda anterior em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da SPE CONDOMÍNIO QS 001 LTDA (processo nº 1021807-98.2022.4.01.3500), que também tramita na 9ª Vara Federal/GO. Verifica-se que na presente ação a parte autora reproduz o mesmo pedido, conforme descrito na petição inicial. Em resumo, não é possível apreciar o pleito de cancelamento da hipoteca, porque o referido pedido é objeto de discussão daquele processo ajuizado anteriormente. Há que se reconhecer a ocorrência da litispendência apenas parcial com relação ao processo nº 1021807-98.2022.4.01.3500, pois remanescem os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Cumpre salientar que deve ser desconstituída a garantia fidejussória oferecida nos presentes autos para cancelamento da hipoteca (ID 2142886624 – Pág. 82-85) pelos fundamentos expostos na sentença proferida naquele processo. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES O imóvel descrito na petição inicial foi alienado pela SPE CONDOMÍNIO QS001 LTDA (ID 2142886624 – Pág. 21-29 e 33-50). Posteriormente, o imóvel em questão foi hipotecado à CAIXA, conforme se vê da Escritura Pública (ID 2142886624 – Pág. 19-20 e 30-32). São partes legitimadas a ocupar o polo passivo da lide tanto a CAIXA quanto as empresas SPE CONDOMÍNIO QS 001 LTDA e a QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO LTDA. A primeira, por ser a responsável pela liberação da hipoteca que grava o imóvel, objeto da presente ação; as empresas, por terem dado em garantia pelo pagamento do empréstimo contraído junto ao agente financeiro o imóvel vendido à parte autora. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela parte ré. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré possui legitimidade para pleitear a alteração do valor da causa, já que este poderá refletir na fixação dos ônus da sucumbência (art. 85, § 8º, do CPC/2015). O valor dado à causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC/2015. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). As rés alegaram que o referido valor não corresponde ao benefício econômico perseguido pela parte autora (ID 2142886624 – Pág. 206-207). O autor esclareceu que o valor apontado na petição inicial corresponde ao valor da indenização por danos morais e materiais (ID 2142886624 – Pág. 255). Assiste razão ao autor, pois pretende obter apenas a prática de ato no registro imobiliário (cancelamento da hipoteca), além de reparação dos danos morais e materiais, razão pela qual não deve ser alterado o valor da causa. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. MÉRITO Diante da desnecessidade de produção de novas provas, além das que já integram os autos, passo ao julgamento de mérito. A parte autora pretende obter reparação por supostos danos materiais decorrentes da averbação da hipoteca na matrícula do imóvel. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu (dano emergente), e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucro cessante). Nestes termos, assim dispõe o Código Civil/2002: Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Das Perdas e Danos Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Entretanto, o autor baseia-se em afirmações genéricas sobre a ocorrência de prejuízos. Com efeito, a mera alegação de desvalorização do valor de mercado não é suficiente para configurar o direito à indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação de quais os parâmetros foram utilizados para esta conclusão. Quanto às supostas despesas com a realização de projetos elétricos, hidráulicos, arquitetônico e instalação de móveis planejados, assiste razão à parte ré ao afirmar que “as benfeitorias realizadas pela Requerente foram feitas por livre escolha da parte, a fim de viabilizar o uso do imóvel com maior conforto e qualidade, uma vez que como proprietário do bem, tal decisão decorre da livre vontade e escolha” (ID 2142886624 – Pág. 213). Portanto, nenhum ato ilícito apto a gerar indenização por danos materiais foi praticado pelas rés. Sendo assim, o pleito de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. A parte autora formulou, ainda, pedido de condenação das rés em indenização por danos morais. A indenização por dano moral está prevista no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, como direito fundamental, nos termos seguintes: "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Tal indenização, que não tem natureza de recomposição patrimonial, tem o sentido de dar ao lesado, na sua condição sócio-econômica, uma compensação pela dor sofrida, não podendo, todavia, ser causa de enriquecimento indevido. A obrigação de reparar o dano moral independe de comprovação de prejuízo material. Na hipótese dos autos, embora compreensível o aborrecimento do autor ao ter de ingressar judicialmente para ver o direito de levantar a hipoteca reconhecido e concedido, não há prova de que tal fato lhe tenha acarretado situação passível de reparação moral. As disputas existentes entre a construtora e a CAIXA acerca das garantias que cercam o empreendimento, embora, infelizmente, atinjam interesse do autor, é situação que se situa no campo do aborrecimento, e não do dano moral. O tempo de espera não ocasionou prejuízos concretamente demonstrados. Tanto com relação aos danos morais quanto com relação aos lucros cessantes, para eventual responsabilização faz-se necessária a comprovação de ação ou omissão dolosa ou culposa, ocorrência de dano e o nexo causal entre eles, o que não ocorreu no caso vertente. Confira-se nesse sentido o seguinte julgado do STJ: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1014412 2016.02.95960-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/12/2019 ..DTPB:.) Não estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade indenizatória por dano moral. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA CONSTITUÍDA NA UNIDADE AUTÔNOMA – SALA 709 DO SETOR COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO CONDOMÍNIO “QS”, devido ao ajuizamento anterior do processo nº 1021807-98.2022.4.01.3500, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. DETERMINO a desconstituição da garantia fidejussória oferecida nos presentes autos (ID 2142886624 – Pág. 82-85) pelos fundamentos expostos na sentença proferida no processo nº 1021807-98.2022.4.01.3500. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado de sucumbência, que arbitro no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser dividido entre as rés SPE CONDOMÍNIO QS 001 LTDA, QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 1) INTIMAR as partes desta sentença; 2) AGUARDAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário. 3) Interposto o recurso voluntário: a) INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; b) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 4) Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo. Goiânia/GO, data da assinatura. (Assinado Digitalmente)