Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do Município do Recife, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0065134-98.2015.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MUNICIPIO DO RECIFE ESPÓLIO - REQUERIDO: ADMINISTRACAO E COMERCIO RECIFE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249400166 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária para Cumprimento de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela promovida pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face de ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO RECIFE LTDA - ME, objetivando a imposição de obrigação de fazer voltada à sanção e reversão de irregularidades constatadas em imóvel de propriedade da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, no mérito, a realização das obras necessárias e a consequente regularização do imóvel objeto do litígio. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, intimou-se o ente público municipal para se manifestar sobre a alegação de regularização. A parte autora atravessou a petição de ID 238988574, informando que, após vistoria promovida pelos órgãos técnicos municipais competentes, constatou-se que as intervenções promovidas pela parte ré efetivamente sanaram as irregularidades apontadas na exordial. Diante da satisfação da pretensão, o Município manifestou não oposição à extinção do feito, pugnando, todavia, pela condenação da parte ré nos ônus de sucumbência com esteio no princípio da causalidade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. A lide versa sobre obrigação de fazer consistente no saneamento de irregularidades em imóvel. O Município do Recife confirmou expressamente que a ré efetuou as adequações exigidas na peça vestibular, promovendo a regularização do imóvel no curso do processo (ID 238988574). Com o cumprimento da obrigação e a adequação do imóvel às exigências legais, observa-se a perda superveniente do interesse processual da parte autora por esvaziamento do objeto. Configura-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus da sucumbência, impera no ordenamento jurídico pátrio o princípio da causalidade, expressamente positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". No caso em tela, a ação foi ajuizada em razão de irregularidades preexistentes no imóvel de responsabilidade da parte ré. Esta veio a regularizar a situação apenas após a citação e a instauração da relação jurídica processual. Ficou demonstrado que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do Município do Recife, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Recife, data e assinatura por certificação digital. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito mefv" RECIFE, 23 de agosto de 2026. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho