Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. INEXIGIBILIDADE PROPORCIONAL DO TRIBUTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise de fundamentos já enfrentados pela decisão embargada. 2. O acórdão embargado foi expresso ao assentar que o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, e que a desapropriação e a imissão na posse, ocorridas em momento posterior, não afastam nem fracionam a obrigação tributária já constituída, tampouco a confusão prevista no art. 381 do Código Civil possui eficácia retroativa apta a desconstituí-la. 3. O julgado enfrentou de forma direta o Estatuto Social da entidade embargante, concluindo pela ausência de comprovação de prestação de serviços assistenciais à coletividade, requisito indispensável ao reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. 4. Também foi enfrentada, de modo expresso, a regularidade da notificação do lançamento recebida pelo administrador provisório da entidade, afastando-se a alegação de nulidade e de cerceamento de defesa. 5. A irresignação deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com as conclusões adotadas, evidenciando tentativa de utilização da via aclaratória como sucedâneo recursal, o que não se admite. 6. Embargos de declaração rejeitados, à unanimidade.