Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1003948-13.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARLA DA SILVA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretensa segurada do Regime Geral de Previdência Social em face do INSS, visando à concessão do benefício de salário-maternidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora busca a concessão do benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que a requerente não teria comprovado a qualidade de segurada especial trabalhadora rural. O benefício previdenciário de salário-maternidade é previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Por sua vez, no que concerne à qualidade de segurada durante o período de carência para o benefício em tela, prescreve o art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91 que deve a interessada contar com no mínimo 10 contribuições mensais à Previdência Social para ter direito à prestação almejada. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2110, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, de modo que afastou a exigência da carência de 10 meses para todas as seguradas. Assim decidiu: […] 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. […](ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) No caso em tela, a autora demonstrou o nascimento da criança Anthony Souza Oliveira em 28/02/2022. No entanto, não ficou comprovado o preenchimento do requisito da qualidade de segurada especial. A autora apresentou a título de início de prova material do exercício de atividade rural: documentos referentes a imóvel rural de terceiro (IDs 2124967731 e 2124967676) e certidão de nascimento de filho (ID 2124969414). Todavia, tais elementos revelam-se frágeis e insuficientes para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar ao tempo do nascimento da criança. Os documentos relativos ao imóvel rural não estão em nome da autora, tampouco foram acompanhados de contrato de comodato, arrendamento, parceria agrícola ou qualquer outro instrumento apto a demonstrar a utilização da área pela demandante. Além disso, não foram juntados documentos contemporâneos que evidenciem a efetiva exploração agrícola para fins de subsistência, como extratos de DAP ou CAF, comprovantes de recebimento do Seguro Safra, notas de comercialização da produção, entre outros elementos usualmente indicativos do exercício da atividade rural. A prova oral produzida nos autos também não se mostrou suficiente para suprir a deficiência documental, apresentando-se genérica e pouco consistente quanto ao período e às condições do alegado labor campesino. Assim, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar, com a segurança exigida, o exercício de atividade rural pela autora na condição de segurada especial, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal